Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1118
2510
642.01.2011.002248-0/000000-000 - nº ordem 392/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - S. H. D. S. X R. A.
P. - Autos nº 392/11 Vistos, Não foram argüidas preliminares. No mais, haja vista a presença das condições da ação e dos
pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas
e para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia_23 de maio de 2012, às 14:30 horas. As partes deverão
apresentar o rol das testemunhas, no prazo de até 30 dias que antecede o ato, SOB PENA DE PRECLUSÃO, as quais deverão
comparecer independentemente de intimação. Se houver carta precatória a ser expedida, o prazo para cumprimento será de
60 dias, providenciando a parte interessada as quantias para as despesas necessárias, bem o cumprimento, sob pena de se
declarar encerrada a instrução. Int. - ADV OMAR DE ALMEIDA REZENDE OAB/SP 238691 - ADV GILBERTO CURSINO DOS
SANTOS OAB/SP 73722 - ADV JERONIMO CURSINO DOS SANTOS OAB/SP 79299 - ADV NATALIA ORNELA CURSINO OAB/
SP 247239
642.01.2011.002248-0/000000-000 - nº ordem 392/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - S. H. D. S. X R. A. P.
- Nota: ciência as partes sobre a não intimação da testemunha Sra Elma - ADV OMAR DE ALMEIDA REZENDE OAB/SP 238691
- ADV GILBERTO CURSINO DOS SANTOS OAB/SP 73722 - ADV JERONIMO CURSINO DOS SANTOS OAB/SP 79299 - ADV
NATALIA ORNELA CURSINO OAB/SP 247239
642.01.2011.002627-8/000000-000 - nº ordem 468/2011 - Execução de Alimentos - T. A. F. X E. S. F. - NOTA: fica o autor
intimado a se manifestar sobre o ofício de fl.29. - ADV VLADIMIR DE PINHO JUNIOR OAB/SP 149121
642.01.2011.002908-7/000000-000 - nº ordem 535/2011 - Usucapião - MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO MAIA X ANTONIO
AGNELLO SERRA E OUTROS - Vistos. 1. Citem-se, pessoalmente, com prazo de 15 dias, a(s) pessoa(s) em cujo(s) nome(s)
estiver transcrito o imóvel e os confinantes (art.942 CPC). 2. Por edital, com prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos
e desconhecidos, apresentando o autor, em vinte dias, a minuta do edital, cópia da inicial, e demais peças por meio digital no
e-mail institucional ubatuba2@tjsp.jus.br (art.942 CPC) 3. Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a
União o Estado e o Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. 4. Providencie
o autor o deposito das diligências necessárias e cópias para instrução do mandado em 05 dias e retirada de precatória em
10 dias, comprovando a distribuição em trinta dias, caso for. 5. Na inércia, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art.
267,inc.III do CPC., cumprindo-se, após, o inserto em seu § 1º. Para hipótese de cumprimento do ato por Oficial de Justiça,
decorrido o prazo legal, cobre-se a devolução do mandado devidamente cumprido no prazo de 5 dias, independentemente de
nova conclusão. Int. NOTA:Fica a autora intimada a recolher a taxa de postagem no valor de R$ 392,50 (trezentos e noventa
e dois reais e cinquenta centavos) , bem como, fornecer 27(vinte e sete) vias da petição inicial e 03(três) vias da planta do
loteamento(fls. 60). - ADV FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA OAB/MG 73399
642.01.2011.003176-6/000000-000 - nº ordem 603/2011 - Inventário - GERALDINA TEIXEIRA LEITE X JOSE MARIA
TEIXEIRA LEITE - Autos 603/11 Vistos Fls.61. Ao autor. Int. - ADV JOAQUIM CURSINO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 37171
642.01.2011.004415-0/000000-000 - nº ordem 860/2011 - Revisional de Alimentos - D. A. A. M. X M. S. M. - Autos nº
860/11 Vistos, Não foram argüidas preliminares. No mais, haja vista a presença das condições da ação e dos pressupostos
processuais, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e para tanto,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de maio de 2012, às 13:30 horas. As partes deverão apresentar o
rol das testemunhas, no prazo de até 30 dias que antecede o ato, SOB PENA DE PRECLUSÃO, as quais deverão comparecer
independentemente de intimação. Se houver carta precatória a ser expedida, o prazo para cumprimento será de 60 dias,
providenciando a parte interessada as quantias para as despesas necessárias, bem o cumprimento, sob pena de se declarar
encerrada a instrução. Int. - ADV MICHEL KAPASI OAB/SP 172940 - ADV MIRIAM GARCIA DANTE OAB/SP 72501 - ADV
ANTONIO CARLOS DE PAULA CAMPOS OAB/SP 16913 - ADV MICHEL KAPASI OAB/SP 172940
642.01.2011.004415-0/000000-000 - nº ordem 860/2011 - Revisional de Alimentos - D. A. A. M. X M. S. M. - NOTA Manifeste
o autor acerca do AR negativo de fls 108 e 109 v - ADV MICHEL KAPASI OAB/SP 172940 - ADV MIRIAM GARCIA DANTE OAB/
SP 72501 - ADV ANTONIO CARLOS DE PAULA CAMPOS OAB/SP 16913 - ADV MICHEL KAPASI OAB/SP 172940
642.01.2011.004415-0/000000-000 - nº ordem 860/2011 - Revisional de Alimentos - D. A. A. M. X M. S. M. - Autos nº
860/11 Vistos. Com é cediço despacho sem assinatura é despacho inexistente, portanto torno nulo o termo de conclusão de
fls.99. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas com que pretendem provar o
alegado, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, informando ainda se pretendem a realização
de audiência de tentativa de conciliação. No silêncio o ato não será designado. Após, vista ao Ministério Público, caso for. Int.
- ADV MICHEL KAPASI OAB/SP 172940 - ADV MIRIAM GARCIA DANTE OAB/SP 72501 - ADV ANTONIO CARLOS DE PAULA
CAMPOS OAB/SP 16913 - ADV MICHEL KAPASI OAB/SP 172940
642.01.2011.004446-4/000000-000 - nº ordem 869/2011 - (apensado ao processo 642.01.2011.006482-9/000000-000 - nº
ordem 1336/2011) - Separação de Corpos - V. C. G. P. X W. T. D. S. - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Autos nº 869/11 (cível)
Aos 3 de fevereiro de 2012 às 16:20 na sala de audiências, presidida pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a) NELSON RICARDO
CASALLEIRO, comigo escrevente, ao final subscrito, sendo Promotor(a) de Justiça o(a) Dr(a) Márcio Rogério Fracassi,
apregoadas as partes e observadas as formalidades legais, compareceu(ram) a requerente, Vanessa Cristina Gonçalves Parras,
acompanhada pelo Dr. Márcio Cristiano da Silva Souza. Ausente o requerido. Iniciado os trabalhos, Pelo(a) MM(a) Juiz(a) foi
dito: “Vistos. *)Verifico que o pedido na verdade é de afastamento do marido do lar conjugal e não de separação de corpos. Tal
pedido é inviável dentro do processo civil, pois o lar conjugal em tese é de ambos. Julgo o processo Extinto sem apreciação
do mérito com fundamento no artigo 267, IV do Código de Processo Civil. *)Prossiga-se, entretanto com a ação de conversão
de separação em divórcio em apenso. *)Publicada em audiência, registre-se e comunique-se. *)Saem os presentes intimados.
NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _____(Renata A de Melo Mendonça), escrevente, digitei
e providenciei a impressão. NELSON RICARDO CASALLEIRO Juiz de Direito - ADV MARCIO CRISTIANO DA SILVA SOUZA
OAB/SP 278650
642.01.2011.004989-0/000000-000 - nº ordem 1001/2011 - Arresto - RAUL LORENZATO COIMBRA X IPIRANGA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º