Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1084
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1198/2008, para apreciação da alegada litispendência. II. Int. - ADV DANIEL DE SOUZA CAETANO OAB/SP 255094 - ADV
ADEMAR BEZERRA DE MENEZES JUNIOR OAB/SP 126837 - ADV CLAUDEMIR COLUCCI OAB/SP 74968 - ADV ALEXANDRE
COLUCCI OAB/SP 184273 - ADV DANIEL DE SOUZA CAETANO OAB/SP 255094
242.01.2008.005967-5/000000-000 - nº ordem 1364/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ITAMAR
ALBERTO MARCELINO X VANESSA MARTINEZ DE OLIVEIRA - Sentença nº 847/2011 registrada em 23/11/2011 no livro nº
106 às Fls. 178: Diante do exposto, homolo go a transação em aprêço, o que fundamento no artigo 158, “caput” , 449, 584,
inciso III, do Código de Processo Civil, c.c., os artigos 840 a 850, do Código Civil, ficando suspenso o curso do processo até
final liquidação nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil. - ADV JOAQUIM RODRIGUES ROSA JUNIOR OAB/SP
215343
242.01.2008.006354-1/000000-000 - nº ordem 1495/2008 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR PERDAS
E DANOS - NILDA PEREIRA DE SOUZA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 851/2011 registrada em 23/11/2011 no
livro nº 106 às Fls. 191/203: Em função do exposto, o réu deve pagar ao pólo ativo a correção monetária de 42,72%, para a
remuneração de janeiro de 1989, relativo ao Plano Verão, 44,80%, para a remuneração de maio de 1990 e 21,87% para a
remuneração de fevereiro de 1991, relativo ao Plano Collor II, corrigindo-se a partir daí o valor devido desde quando deveria ter
sido creditado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicável aos débitos judiciais, acrescido de
juros remuneratórios capitalizados à razão de 0,5% ao mês desde a data em que deveria ocorrer o crédito, mais juros moratórios
a partir da citação, em percentual de 1% ao mês. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a pagar ao
pólo ativo a importância a ser apurada na forma constante da fundamentação. A despeito do julgamento do mérito, na forma do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil, deixo de extinguir o feito ante a nova regulamentação da execução de título judicial.
Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos
documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma
do item 21.1.1 dos Provimentos nº 806/03, 1670/2009 e 1679/2009 do Conselho Superior de Magistratura, esclarecendo aos
interessados que a destruição dos autos só será feita depois de decorridos noventa (90) dias do trânsito em julgado da sentença
ou da extinção da execução, prazo que os interessados poderão pedir a restituição de documentos. Eventual recurso deverá
ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente,
que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas
as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça;
taxa judiciária equivalente a 3% do valor do pedido inicial, ficando claro que o eventual valor a ser recolhido, observado o valor
mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03,
etc.), deverá ser feito na forma de 1% do valor da causa dispensadas em primeiro grau, valor nunca inferior a 5 Ufesp’s,
bem como mais 2% do valor condenatório, ou do valor da causa, caso ilíquida a sentença, observado também o mínimo de 5
Ufesp’s. Saliento que não se trata de sentença ilíquida, uma vez que para apuração do valor devido depende-se de mero cálculo
aritmético. Não há condenação nas verbas da sucumbência. - ADV DANIELA GARCIA DA SILVEIRA OAB/SP 201679 - ADV
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388 - ADV
ALEXANDRO FINOTTI OAB/SP 172848
242.01.2008.006391-8/000000-000 - nº ordem 8/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - ESPÓLIO DE ALÍPIO DIOGO DE OLIVEIRA, REPR. POR FRANCISCO
JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fica o executado devidamente intimado para que, no prazo
quinze dias, informe ao juízo se o depósito de fls. 105 é para pagamento de sua condenação, ou para liquidação do débito. ADV ALMIR CARACATO OAB/SP 77560 - ADV GILSON CARAÇATO OAB/SP 186172 - ADV MARCELO SILVA MENDES OAB/
MG 108314 - ADV DEIVISON CARAÇATO OAB/SP 280768 - ADV AILTON JOSE NOGUEIRA OAB/SP 113262 - ADV ACACIO
FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774 - ADV DANIEL SEGATTO DE SOUZA OAB/SP 176173 - ADV ADRIANA FARAONI
FREITAS DE OLIVEIRA OAB/SP 139644 - ADV ALESSANDRA PULCHINELLI OAB/SP 215304 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO OAB/SP 221386 - ADV ADILSON NASCIMENTO DA SILVA OAB/SP 227424 - ADV GILSON CARAÇATO OAB/SP 186172
- ADV DEIVISON CARAÇATO OAB/SP 280768
242.01.2008.006391-8/000000-000 - nº ordem 8/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - ESPÓLIO DE ALÍPIO DIOGO DE OLIVEIRA, REPR. POR FRANCISCO
JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - I.Intime-se nos termos do quanto retro requerido. II. Int. ADV ALMIR CARACATO OAB/SP 77560 - ADV GILSON CARAÇATO OAB/SP 186172 - ADV MARCELO SILVA MENDES OAB/
MG 108314 - ADV DEIVISON CARAÇATO OAB/SP 280768 - ADV AILTON JOSE NOGUEIRA OAB/SP 113262 - ADV ACACIO
FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774 - ADV DANIEL SEGATTO DE SOUZA OAB/SP 176173 - ADV ADRIANA FARAONI
FREITAS DE OLIVEIRA OAB/SP 139644 - ADV ALESSANDRA PULCHINELLI OAB/SP 215304 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO OAB/SP 221386 - ADV ADILSON NASCIMENTO DA SILVA OAB/SP 227424 - ADV GILSON CARAÇATO OAB/SP 186172
- ADV DEIVISON CARAÇATO OAB/SP 280768
242.01.2008.007125-0/000000-000 - nº ordem 169/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS - ESPOLIO DE LAFAYETE DE SOUZA MACHADO X BANCO DO BRASIL SA - Nos termos da O.S. 01/2007,
fica do exeqüente devidamente intimado a dar andamento ao feito no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento dos
autos. - ADV CELSO MARTINS NOGUEIRA OAB/SP 86859 - ADV AILTON JOSE NOGUEIRA OAB/SP 113262 - ADV ROBERTO
BROCANELLI CORONA OAB/SP 83471 - ADV MAURÍCIO SURIANO OAB/SP 190293 - ADV ADRIANA FARAONI FREITAS DE
OLIVEIRA OAB/SP 139644 - ADV ADRIANO DE ANDRADE OAB/SP 140484 - ADV ADILSON NASCIMENTO DA SILVA OAB/SP
227424
242.01.2009.000101-1/000000-000 - nº ordem 248/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ZILMA SUELI TERRA X BRUNA
CAETANO DE MENEZES - Sobre a certidão de fls. 26, diga o exeqüente no prazo de cinco dias. - ADV ANDRÉ LUIS MACHADO
ARANTES OAB/SP 165422
242.01.2009.000103-7/000000-000 - nº ordem 249/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ZILMA SUELI TERRA X
IVANILDA ROSA DA SILVA - Nos termos da O.S. 01/2007, fica do exeqüente devidamente intimado a dar andamento ao feito no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º