Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1082
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devida à razão de 30% sobre o valor do vídeo, ou seja, sobre a parte descumprida do contrato, remontando R$ 2.100,00, não os
R$ 2.700,00 pleiteados. Quanto aos danos morais, sua existência é tão clara quanto a luz solar. O casamento constitui uma das
celebrações mais marcantes na vida de qualquer pessoa, e seu registro é significante. É certo que houve registro. Tanto a ré
quanto o Sr. Cristiano Fratoni (fls. 121) fizeram fotos do casamento, que inequivocamente servem de registro. Não obstante, se
as fotos tivessem o mesmo efeito da filmagem esta não seria vendida pela ré por valor tão superior. Não há dúvidas que o
registro dinâmico da festividade, o movimento, com som e a imagem, a captação de reações espontâneas exclusivas das
filmagens, são diferenciais importantes a quem procura o trabalho da ré. Com o tempo e o acesso restrito às fotos, a memória
vai perdendo registros importantes, que seriam eternizados com o material não entregue. Nesse contexto, o dano de natureza
moral existe e deve ser reparado, pois como disse Pontes de Miranda, “se se nega a estimabilidade patrimonial do dano não
patrimonial, deixar-se-ia irressarcível o que precisaria ser indenizado”, acrescentando que “mais contra a razão ou o sentimento
seria ter-se como irressarcível o que tão fundo feriu o ser humano, que há de considerar o interesse moral e intelectual acima do
interesse econômico, porque se trata de ser humano. A reparação pecuniária é um dos caminhos: se não se tomou esse caminho,
pré-elimina-se a tutela dos interesses mais relevantes” (Tratado de Direito Privado, Forense, Rio, 1966, 2a edição, tomo LII, p.
319 e seguintes, § 5.509, apud Rui Stoco, Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 2a edição, Revista dos
Tribunais, 1995, p. 457). E já se decidiu respeito, com inteira propriedade, que “embora o dano moral seja um sentimento de
pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se
lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma,
que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites da forças humanas”
(Supremo Tribunal Federal, RE 69.754-SP, 2ª Turma, j. 11.3.71, v.u., Relator Ministro THOMPSON FLORES, RT 485/231). A
propósito do tema já decidiu o E. Tribunal de Justiça: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (fotografia e filmagem) - AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - Falta de entrega da filmagem de casamento - Alegação de furto destituída
de mínimos elementos de prova - Danos morais causados à nubente - Liquidação - Redução do valor reparatório, de acordo com
as finalidades profilática, punitiva e compensatória, e diante dos parâmetros de regência: grau de culpa do réu, extensão dos
danos e capacidade econômica das partes - Recurso provido em parte. (Ap. 992.09.056088-0, 25ª Câm. Dir. Privado. Rel. Des.
Ribeiro Pinto, J. 06/05/2010). APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de
indenização por danos materiais e morais. Descumprimento da obrigação de entrega de filmagem de casamento. Dano moral
caracterizado. Sentença mantida. (Ap. 1.212.170-0/3, 33ª Câm. Dir. Privado. Rel. Des. Mário A. Silveira, J. 03/11/2008). Resta a
questão da fixação, e aqui não posso deixar de registrar o que disse oralmente em audiência no que tange ao absurdo do valor
sugerido pelos autores, de R$ 1.000.000,00, que soa até ofensivo e desestimula a crença de que um dia as pessoas virão ao
Poder Judiciário buscar somente aquilo que efetivamente tenham direito. Nem os autores acreditam que efetivamente merecem
ganhar um milhão de reais em virtude dos fatos narrados na inicial. Minha esposa, consultada, evidentemente no tom de galhofa
que a cifra inspira a quem sobre ela seja consultado, chegou a dizer que por um milhão de reais entregaria nosso vídeo de
casamento e, de brinde, os vídeos de nascimentos dos nossos dois filhos! Basta para se intuir que o valor sugerido, para além
de irrazoável, é irreal, ridículo. Em casos como tais cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, na esteira, aliás, do
que vem entendendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ex vi do julgamento publicado na RSTJ 112/216, com voto condutor
do eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, bem ponderou: “Na fixação da indenização por danos morais, recomendável
que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e,
ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com
razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”. É
o que afirma, noutras palavras, o eminente Des. Rui Stoco, citando lição do Prof. Caio Mário da Silva Pereira, no sentido de que
a indenização não pode ser “nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne
inexpressiva” (in Responsabilidade Civil, RT, 3ª edição, pag. 524). No caso dos autos, como sobejamente explicitado em linhas
passadas, o abalo moral é inequívoco. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, as repercussões
pessoais, a gravidade do fato, o grau de culpa da ré, mas também a existência de registro fotográfico, e fica fixado o valor de R$
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores. Por fim, e para que não paire qualquer dúvida, oportuno
assentar que perfilhamos o entendimento externado na Súmula 326, do Colendo STJ, no sentido de que “na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar aos autores R$ 7.000,00 a título de danos
materiais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ e com juros de 1% ao mês, tudo contado do desembolso, R$
2.100,00 a título de multa pelo parcial descumprimento do contrato, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ a partir
do ajuizamento da ação e com juros de 1% ao mês desde a citação e 25.000,00 a título de indenização por danos morais para
cada um dos autores, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ a partir desta data e com juros de 1% ao mês desde
a citação. Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais, fixada a verba honorária advocatícia em 10% sobre
o valor atualizado da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 21 de novembro de 2011. DANILO MANSANO BARIONI Juiz de Direito
Certifico e dou fé que as custas de preparo de eventual recurso importam em R$700,62, e a taxa para porte de remessa e
retorno importa em R$25,00 por volume de autos. Certifico que estes autos têm 1 volume(s). - ADV MARCELO ALEXANDRE
MENDES OLIVEIRA OAB/SP 147129 - ADV ADEMIR JOSE DE ARAUJO OAB/SP 114772
583.00.2011.139490-2/000000-000 - nº ordem 760/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA FERNANDA FAVARO X
TIM CELULAR S.A - A Drª Natalia dos Santos Mallagoli deverá providenciar a retirada da guia de levantamento. - ADV NATALIA
DOS SANTOS MALLAGOLI OAB/SP 228413 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
583.00.2011.143358-9/000000">583.00.2011.143358-9/000000-000 - nº ordem 831/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ASSOCIAÇÃO MEDICA DO
HOSPITAL SAMARITANO X FERNANDO AIRES SOUSA FREITAS JUNIOR - Fls. 63/65 - CONCLUSÃO Em 17/11/2011 faço
os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Dr. Rodrigo Galvão Medina. Eu, ___________ (Paulo José), subscrevi. Processo n.
583.00.2011.143358-9 Vistos. A Associação Médica do Hospital Samaritano move a presente ação de cobrança contra Fernando
Aires Sousa Freitas Júnior buscando receber do réu a importância de R$ 250,00, na medida em que “(...) é uma associação
formada por médicos que trabalham no Hospital Samaritano, bem como a representante legal dos mesmos, conforme pode ser
verificado no Estatuto Social ora juntado. O réu utilizou-se dos serviços profissionais dos associados da autora, nas dependências
do Hospital Samaritano, não tendo realizado o pagamento referente aos honorários profissionais. O paciente foi atendido no
Hospital Samaritano no dia 26 de maio de 2009, tendo utilizado os préstimos da Dra. Sandra Maria Silva Calçado, como se
verifica no recibo em anexo. Ocorre que até o presente momento o ora requerido não efetuou o pagamento dos valores devidos,
apesar de todas as tentativas da autora de recebê-lo de forma amigável, não restando outra alternativa, senão socorrer-se
do Poder Judiciário”. Com a petição inicial, juntou documentos, dentre os quais cópia do recibo de honorários profissionais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º