Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1080
2026
OAB/SP 172330
417.01.2005.001362-4/000000-000 - nº ordem 610/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEBASTIAO VENANCIO X
I.N.S.S. - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 257 - CONCLUSÃO Em 09 de NOVEMBRO de 2011, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Judicial desta Comarca, Exmo. Sr. Dr.ALEXANDRE RODRIGUES
FERREIRA. Bel. Sandra Aparecida Favato de Almeida Oficial Maior Matricula nº 316.358-A Proc. 610/05 VISTOS. Desnecessária
a manifestação do(a) credor(a) acerca dos valores depositados judicialmente pelo INSS, pois já havia manifestado concordância
por ocasião da expedição dos ofícios requisitórios (PRECATÓRIO ou RPV). Com fundamento no artigo 794, I do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA que SEBASTIÃO VENANCIO moveu em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL no tocante ao valor principal (fls.255),
AUTORIZANDO SOMENTE O(A) AUTOR(A), SEBASTIÃO VENANCIO, a efetuar o seu levantamento,pois o magistrado deve
proceder ao controle da regularidade e boa-fé do pacto celebrado entre parte e causídico, no caso demandante claramente
hipossuficiente e aparentemente alfabetizado somente quanto a aposição do nome, conforme procuração (fls. 17). Expeçase ALVARÁ JUDICIAL relativamente aos honorários advocatícios (fls. 256) em nome dos advogados do(a) autor(a) (SILVIA
REGINA ALPHONE e RAFAEL FRANCHON ALPHONSE). REVOGO o benefício da gratuidade judiciária concedido à(o)
autor(a) (fls. 48), pois receberá quantia condizente com a possibilidade de suportar as custas e despesas processuais a partir
deste pronunciamento, enfatizando a inexistência de direitos absolutos dentre aqueles situados na Constituição Federal.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. P.R.I.C. P.P., d.s. ALEXANDRE RODRIGUES
FERREIRA Juiz de Direito Data Aos _______ de __________de 2011. recebo os presentes autos do(a) MM. Juiz(a) de Direito.
Eu,________________ Escrevente Técnico Judiciário). VALOR DO PREPARO: R$ 98,64 + PORTE DE REMESSA: R$ 50,00
- ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044 - ADV ALAM BAENA BERTOLLA DOS SANTOS OAB/SP 213599 - ADV
MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2006.005073-7/000000-000 - nº ordem 1150/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSA GERALDO
PARADELO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 224 - CONCLUSÃO Em 11 de NOVEMBRO de
2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Judicial desta Comarca, Exmo. Sr. Dr.ALEXANDRE
RODRIGUES FERREIRA. Bel. Sandra Aparecida Favato de Almeida Oficial Maior Matricula nº 316.358-A Proc.1150/06 VISTOS.
Desnecessária a manifestação do(a) credor(a) acerca dos valores depositados judicialmente pelo INSS, pois já havia manifestado
concordância por ocasião da expedição dos ofícios requisitórios (PRECATÓRIO ou RPV). Com fundamento no artigo 794, I do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA que ROSA GERALDO PARADELLO em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL no tocante ao valor principal (fls.222),
AUTORIZANDO SOMENTE O(A) AUTOR(A), ROSA GERALDO PARADDELLO, a efetuar o seu levantamento, pois o magistrado
deve proceder ao controle da regularidade e boa-fé do pacto celebrado entre parte e causídico, no caso demandante claramente
hipossuficiente e aparentemente alfabetizado somente quanto a aposição do nome, conforme procuração (fls. 20). Expeça-se
ALVARÁ JUDICIAL relativamente aos honorários advocatícios (fls. 223) em nome do advogado do(a) autor(a) (ADRIANO MARCIO
OLIVEIRA). REVOGO o benefício da gratuidade judiciária concedido à(o) autor(a) (fls.71), pois receberá quantia condizente
com a possibilidade de suportar as custas e despesas processuais a partir deste pronunciamento, enfatizando a inexistência de
direitos absolutos dentre aqueles situados na Constituição Federal. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e
cautelas de estilo. P.R.I.C. P.P., d.s. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito Data Aos _______ de __________de
2011. recebo os presentes autos do(a) MM. Juiz(a) de Direito. Eu,________________ Escrevente Técnico Judiciário). VALORO
DO PREPARO: R$ 148,61 + PORTE DE REMESSA: R$ 50,00 - ADV ADRIANO MÁRCIO OLIVEIRA OAB/SP 213109 - ADV
MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2006.007099-1/000000-000 - nº ordem 1610/2006 - Declaratória (em geral) - MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA
DE PARAGUACU PAULISTA X EDIVALDO HASEGAWA E OUTROS - Fls. 1498 - Vistos. Fls.1471/1494: Diante do AGRAVO
RETIDO interposto pelo RÉU EDIVALDO HASEGAWA, manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias (art. 523, § 2º, do CPC).
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para manutenção ou reforma da decisão
agravada. Sem prejuízo, cumpra-se o último pronunciamento (fls. 1465/1466-5º volume). Int. - ADV EMERSON MARTINS DOS
SANTOS OAB/SP 126663 - ADV MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 163935 - ADV ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO
OAB/SP 208061 - ADV VANESSA PELEGRINI OAB/SP 217804 - ADV MARCO ANTONIO MARTINS RAMOS OAB/SP 108786
- ADV CLAUDINEI APARECIDO MOSCA OAB/SP 116947 - ADV ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 131125 - ADV ANNIE LISE
PRADO OAB/SP 186786 - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865 - ADV TANIA FATIMA RAYES ARANTES OAB/SP
143461 - ADV FABIO MARTINS RAMOS OAB/SP 144199
417.01.2006.007099-1/000000-000 - nº ordem 1610/2006 - Declaratória (em geral) - MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA
DE PARAGUACU PAULISTA X EDIVALDO HASEGAWA E OUTROS - Fls. 1465-1466 - Vistos. Fls.1460/1461- O demandante
peticionou requerendo a prorrogação do prazo para o depósito do rol de testemunhas por mais 5 dias. Sabe-se que o prazo
previsto no artigo 407 do Código de Processo Civil é supletivo, já que cabe a parte, privilegiando o contraditório, depositar o rol
de testemunhas com a petição inicial. Cumpre observar que a petição não se encontra subsidiada com o rol da prova oral. Assim,
INDEFIRO a prorrogação do prazo para o depósito do rol de testemunhas. Entretanto, FACULTO ao demandante a providenciar
o comparecimento de eventuais testemunhas para a audiência anteriormente designada, sendo certo que a inquirição poderá se
concretizar com a concordância dos réus. As partes foram intimadas a especificarem e justificarem provas pormenorizadamente
(fls. 1433). Os réus, genericamente, requereram a oitiva de testemunhas (fls. 1435 e 1436). No despacho saneador, deferiuse prova oral e documental (fls. 1456). O fato do réu, EDIVALDO, ter arrolado testemunha fora da terra posteriormente ao
despacho saneador, não irá suspender o processo ou inviabilizar o julgamento de mérito na audiência já designada (art. 338 do
CPC). Expeça-se CARTA PRECATÓRIA para inquirição da testemunha arrolada pelo réu EDVALDO(fls. 1463) e que reside em
outra comarca. FACULTO, entretanto, ao réu EDVALDO providenciar o comparecimento da testemunha arrolada e que reside
em outra comarca, à audiência já designada nestes autos. INTIME-SE a outra testemunha arrolada por EDVALDO (fls. 1463),
pessoalmente, para comparecer à audiência. Providencie o réu EDVALDO a retirada da precatória e comprove sua distribuição,
no prazo de 10 dias. CERTIFIQUE a serventia o decurso do prazo para apresentação do rol de testemunhas pelo autor e pelo
outro réu, atentando para o fato de que o pedido de prorrogação do prazo formulado pelo autor não suspendeu o prazo que tinha
para depositar o rol. Caso não se confirme o depósito do rol de testemunhas no prazo anteriormente estabelecido, AGUARDESE a audiência. Paraguaçu Paulista, 10 de novembro de 2011 ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito - ADV
EMERSON MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 126663 - ADV MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 163935 - ADV ANDRÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º