Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1067
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a execução fiscal por ser insubsistente o débito em relação ao excipiente, condenando-se a excepta em todos os ônus da
sucumbência. Requereu a expedição de ofício à CIRETRAN para que encaminhe cópia da guia de recolhimento do IPVA parcial
do ano de 2004, bem como à Secretaria da Fazenda para que forneça cópia da decisão do processo administrativo 3229632771/2004. Apresentou os documentos de fls. 29/81. Intimada, a excepta apresentou impugnação (fls. 88/96), argumentando
em resumo que a rejeição da exceção é medida que se impõe e discorreu a respeito da vedação à interpretação analógica das
normas sobre exclusão do crédito tributário; da negativa de incidência de prescrição e concluiu com pedido de improcedência
da exceção de pré-executividade e condenação do excipiente nas verbas da sucumbência. Foi juntado aos autos a cópia do
v. acórdão em fls. 100/109). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Eriston
Cleves Gonçalves à execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo, conforme já descrito. A certidão de dívida
ativa nº 12.415, tem por objeto o IPVA dos exercícios de 2001 a 2004, do veículo Volkswagen, Gol, ano 1986, placas SZ-5146,
Renavan 38644028-0, chassi 9BWZZZ30ZGT108804, que foi arrematado pelo excipiente em leilão realizado pelo juízo da 31ª
Vara Cível da comarca de São Paulo, veículo esse que lhe foi entregue no dia 20 de março de 2004 (fl. 81). O excipiente ajuizou
ação declaratória de não incidência de débitos, c.c. pedido de antecipação de tutela, em razão da arrematação em hasta pública
de diversos veículos, entre os quais o Ford Escort L, acima identificado, visando a exclusão do IPVA, juros, multa, correção
monetária, etc., enfim tributos pendentes dos exercícios de 1999 a 2003 e parte de 2004, sobrevindo decisão que declarou não
ser de sua responsabilidade, os débitos anteriores à arrematação em hasta pública ocorrida em 20 de março de 2004, bem
como foi determinada a baixa definitiva do sistema de débitos de IPVA e infrações de trânsito toda pendência existente até 19
de março de 2004 (fls. 57/67). Submetida ao duplo grau de jurisdição, a r. decisão monocrática foi confirmada pela E. Superior
Instância (fls. 100/109), de modo que toda e qualquer pendência existente até 19 de março de 2004 deve ser sub-rogada no
produto da arrematação, respondendo o excipiente pelos tributos e infrações de trânsito gerados a contar do dia 20 de março de
2004. Portanto, toda a matéria arguida pelo excipiente está prejudica em razão da existência de decisão judicial transitada em
julgado que declarou ser sua a responsabilidade tributária incidente sobre o veículo em questão a partir de 20 de março de 2004.
De outro lado, não há que se falar em prescrição da ação, pois o IPVA do exercício de 2004 foi objeto de ação de execução
ajuizada em 13 de fevereiro de 2007, ou seja, dentro do lapso de cinco anos concedidos à Fazenda Pública para sua cobrança.
Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, julgo parcialmente procedente o pedido com resolução do
mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processos Civil, na exceção de pré-executividade oposta por Eriston
Cleves Gonçalves à execução fiscal que lhe move a Fazenda do Estado de São Paulo, para em cumprimento de decisão judicial
definitiva, determinar a exclusão da certidão de divida ativa do valor do IPVA e acréscimos legais dos exercícios de 2001 a 2003
e do período de 01 de janeiro a 19 de março de 2004, incidentes sobre o veículo Volkswagen, Gol, ano 1986, placas SZ-5146,
Renavan 38644028-0, chassi 9BWZZZ30ZGT108804, prosseguindo a execução para cobrança do IPVA e acréscimos legais a
partir de 20 de março de 2004. Considerando que o excipiente decaiu em parte mínima do pedido, condeno a excepta a pagar
as custas em devolução, despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado em que foi
vencida, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. P. R. I. e C. LINS (SP), 14 de outubro de 2011.
ANTÔNIO APPARECIDO BARBI Juiz de Direito - ADV RODRIGO PIERONI FERNANDES OAB/SP 143781
322.01.1993.002693-5/000000-000 - nº ordem 15681/2007 - (apensado ao processo 322.01.1989.000083-0/000000000 - nº ordem 15680/2007) - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X HELLEN INDUSTRIA E COMERCIO DE
ESTOFADOS LTDA (5.705,65 UFIR”S) - Fls. 352 - “Acolho o pedido de fls.350, e determino o arquivamento dos autos, sem
baixa na distribuição, em face do disposto no artigo 20 “caput” da Lei nº10.522/2002, após a nova redação dada pela Lei
nº11.033/2004, uma vez que o valor do crédito fiscal é inferior à R$10.000,00, pelo prazo de um ano. Decorrido, abra-se vista à
exeqüente.” - ADV MARCOS PAULO LEITE VIEIRA OAB/SP 149650 - ADV CRISTIANE DE BARROS SANTOS OAB/SP 256493
- ADV EDSON GABRIEL R DE OLIVEIRA OAB/SP 86982 - ADV SERGIO LUIZ LOPES OAB/SP 83131
322.01.2007.007381-5/000000-000 - nº ordem 16362/2007 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO X LUIS GUSTAVO VENTURINI DA ROCHA - Fls. 20 - COMARCA
DE LINS SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS Processo nº 16.362/07 - SEF Vistos. Tendo o exeqüente deixado de promover o
andamento desta ação de EXECUÇÃO FISCAL, ensejou a extinção do processo, por abandono de causa. O andamento do
feito depende da iniciativa do exeqüente, que devidamente intimado deixou de se manifestar, sem o que não poderia ele ter
prosseguimento. Assim, com base no artigo 267, inc.III, do Código de Processo Civil, por ter a autora abandonado a causa por
mais de 30 dias, JULGO EXTINTO este processo requerido por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA DE SÃO PAULO contra LUIS GUSTAVO VENTURINI DA ROCHA. Responderá o exeqüente por custas, despesas
processuais. Transitando em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. P. R. I. Lins, 19/10/2011. ELIANA MOLINA ARNAL
DIAS Juíza de Direito - ADV MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES OAB/SP 126515 - ADV SONIA MARIA MORANDI M
DE SOUZA OAB/SP 43176 - ADV RAFAEL AUGUSTO THOMAZ DE MORAES OAB/SP 207915 - ADV MARCELO DE MATTOS
FIORONI OAB/SP 207694
322.01.2007.008386-4/000000-000 - nº ordem 16662/2007 - Execução Fiscal (em geral) - UNIÃO X LAURENT GEORGES
ELISABETH - Fls. 108 - “V. Fls.106 e 107: Dê-se ciência ao executado, na forma do art.398 do CPC. Após, voltem conclusos.”
(Fls.106: (Ofício da Receita Federal de Adm. Tributária em São Paulo - “Trata o presente de inscrição em Dívida Ativa da União
de débitos do IRPF, efetuada em 02/02/2007, do exercício 2005. A interessada acima identificada(Laurent Georges Elisabeth)
anexou o respectivo pagamento, recolhido antes da inscrição, porém o campo 03 - número CPF - foi preenchido incorretamente
com o CPF 229.055.828-12, quando o correto seria o CPF 228.807.168-02. Para efetuar a retificação do Darf seria necessário
que a interessada supra apresentasse o Pedido de Redarf com a anuência do titular do CPF 229.055.828-12, concordando
em transferir a titularidade do Darf para o CPF 228.807.168-02, preenchendo o formulário anexo e seguindo as orientações
que acompanham o formulário (formulário e orientações também podem ser encontrados no site www.receita.fazenda.gov.br).
Este Pedido de Redarf com anuência não foi encaminhado, não sendo possível retificar o Darf e nem aloca-lo ao débito em
questão. Diante do exposto, encaminhe-se o presente à PSFN/BAURU/SP com proposta de MANUTENÇÃO da inscrição nº80
1 07 033498-57.”) (Fls.107: Extrato da dívida - valor consolidado R$ 81.627,50 em 13/09/2011) - ADV MARCOS PAULO LEITE
VIEIRA OAB/SP 149650 - ADV CRISTIANE DE BARROS SANTOS OAB/SP 256493 - ADV WALDIR LUIZ BRAGA OAB/SP
51184 - ADV PLINIO JOSE MARAFON OAB/SP 34967 - ADV VALDIRENE LOPES FRANHANI OAB/SP 141248 - ADV CAMILA
ÂNGELA BONÓLO PARISI OAB/SP 206593 - ADV LARIANE CARVALHO PEREIRA OAB/SP 297624
322.01.2007.501109-2/000000-000 - nº ordem 18383/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
LINS X PAULO SERGIO DELGADO - Fls. 29/33 - Vistos, etc. Paulo Sérgio Delgado opôs exceção de pré-executividade à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º