Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1061
1493
Saude S/A - Fica(m) o(s) credor(es)/autor(es) intimado(s) a manifestar(em)-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (endereço
encontra-se desocupado de coisas e pessoas), no prazo de cinco dias requerendo o que de direito. - ADV: VANESSA JOANA
DUARTE TAVARES (OAB 230785/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP)
Processo 0035044-18.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Kleger Garcia - Bandeirantes Energias S/A Fica o autor intimado de que foi deferido o sobrestamento do feito por 30 (TRINTA) dias. - ADV: INGRID ALESSANDRA CAXIAS
PRADO (OAB 224757/SP)
Processo 0035112-65.2011.8.26.0577 - Monitória - Cheque - Ana Cristina Zagatto Vilela - Wilton Alberto de Souza - “Fica o
autor intimado a dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, tendo decorrido o prazo sem manifestação nos autos”. ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 0035263-31.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Rosana Azeredo - Empresa Brasileira de
Telecomunicações - Embratel - Fica(m) o(s) requerido(s)/executado(s) intimado(s) a manifestar(em)-se sobre o(s) documento(s)
retro juntado(s), no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB
98709/SP), OLDEMAR GUIMARAES DELGADO (OAB 91462/SP)
Processo 0035612-34.2011.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Sofisa
S/A - Katia Oliveira Santos - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o
pedido de desistência formulado pelo autor, a fls. 25 destes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Alienação Fiduciária)
promovida por BANCO SOFISA S.A. contra KATIA OLIVEIRA SANTOS. Em consequëncia, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, se requerido. Indefiro o desbloqueio do veículo, pois não houve bloqueio nos autos.
Homologo a desistência do prazo para recurso, certificando-se. Decorrido o prazo legal, feitas as indispensáveis anotações para
a estatística do MOVJUD e baixa no SAJ, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE DE MENEZES (OAB
273787/SP)
Processo 0035685-06.2011.8.26.0577 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Shirley Mara Pereira
Vilela - Reinaldo Reis Miranda - Fica o autor intimado de que foi deferido o sobrestamento do feito por 10 (DEZ) dias. - ADV:
REINALDO SÉRGIO PEREIRA (OAB 159331/SP)
Processo 0036405-07.2010.8.26.0577 (577.10.036405-7) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato Luciana Felix - HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo S/A - Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual que move LUCIANA
FELIX contra HSBC BANK BRASIL S/A. Consta da inicial que a autora negociou o financiamento de um veículo, em 36 parcelas.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pretende a revisão contratual para considerarem-se nulas as
cláusulas que afirma serem abusivas. Pretende a repetição do indébito. Juntou documentos. Indeferida a concessão de tutela
antecipada, fls.28. Pela autora foi apresentado recurso de Agravo de Instrumento, sendo deferida parcialmente a liminar
pleiteada, fls. 30/42; posteriormente o recurso não foi conhecido. Contestação, fls. 53/65, confirmando o contrato havido entre
as partes. Nega que a autora não tenha ficado ciente das cláusulas descritas em todo o seu teor; defende as taxas cobradas;
nega as irregularidades apontadas na inicial; indispõe-se contra o pedido de restituição de valores. Pede a improcedência da
ação. Juntou documentos. Houve réplica. O Banco novamente peticionou e juntou documentos, dando-se oportunidade para
manifestação da parte contrária. Foi dada oportunidade para especificação de provas. É o relatório. Decido. Não é o caso de
enfrentamento do mérito, pois o contrato já estava findo quando ao ajuizamento da ação. Observo que, em se tratando de questão
de ordem pública, pode ela ser reconhecido “ex officio” a qualquer momento ou grau de jurisdição. Com efeito, findo o contrato,
entende-se que as partes estavam satisfeitas com o pactuado, operando-se o ato jurídico perfeito. Bem por isso, impossível a
revisão, pois já não já mais utilidade na ação revisional, o que afasta o interesse de agir do autor. Neste sentido: Tribunal de
Justiça de Goiás - TJGO.APELAÇÃO CÍVEL - Ação revisional de clausulas contratuais c/c repetição de indébito - Contrato findo
- Impossibilidade de revisão.Para se obter a revisão do contrato e a repetição de indébito e necessário que o contrato esteja
em vigência, pois, se já adimplida a obrigação, contrato findo, fica afastada a necessidade/ utilidade do processo, o que torna
o autor carecedor da ação por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Apelo conhecido, porem improvido.(TJGO - Ap. Cível nº 105.162-0/188 - 1ª Câmara Cível - Relator Des. João Ubaldo Ferreira
- J. 30.01.2007 - DJ 16.02.2007). Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - TARS.REVISÃO DE CONTRATO - Juntada de
documentos.Em sede de ação de revisão de contrato evidencia-se obrigatória tão-somente a inclusão de documentação relativa
a obrigação ainda pendente. Havendo novação, documento indispensável para dirimir a controvérsia e o contrato celebrado
em substituição ao anterior, que se mostra desnecessário para o desate do litígio, em face da impossibilidade de se estender a
revisão a contrato já findo.(TARS - AI nº 197.133.747 - 8ª C. Cív. - Rel. Juiz Jorge Luís Dall’Agnol - J. 03.09.97). Ante o exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 267, IV, do CPC. Custas pela autora.
Condeno-a nas verbas da honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado. Observe-se o art. 12 da Lei nº
1.060/50. P.R.I. São José dos Campos, 14 de outubro de 2011. - ADV: NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ (OAB 192175/SP),
DANIELA VIEIRA DE MIRANDA (OAB 288182/SP), CLÓVIS ROBERTO CZEGELSKI (OAB 42144/RS), ADRIANA ARABONI AZZI
ARAUJO (OAB 187008/SP)
Processo 0037561-93.2011.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymore Credito
Financiamento e Investimento S/A - Giusepe Alves Cursino - Revogo a liminar deferida. HOMOLOGO, por sentença, para
que produza os seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pelo autor, a fls. 23 destes
autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Alienação Fiduciária) promovida por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A. contra GIUSEPE ALVES CURSINO. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, se requerido. Indefiro o desbloqueio do veículo, pois não houve bloqueio nos autos. Decorrido o prazo
legal, feitas as indispensáveis anotações para a estatística do MOVJUD e baixa no SAJ, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/SP)
Processo 0037573-10.2011.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Policlin Saude S/A - Somacis & Cosmetech do
Brasil Circuitos Ltda - Fica(m) o(s) credor(es)/autor(es) intimado(s) a manifestar(em)-se sobre a certidão do Oficial de Justiça
(requerida fechou há mais de 1 ano), no prazo de cinco dias requerendo o que de direito. - ADV: ROPERTSON DINIZ (OAB
216677/SP)
Processo 0037601-75.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Rosivaldo Coutinho da Silva
Santos - Imobiliária Altos de Santana e outro - Fica(m) o(s) credor(es)/autor(es) intimado(s) a manifestar(em)-se sobre a certidão
do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias requerendo o que de direito. - ADV: MARIA AUXILIADORA G CESAR BRAGA (OAB
94259/SP)
Processo 0038498-06.2011.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Claudia
Regina do Carmo Maia - Fica(m) o(s) credor(es)/autor(es) intimado(s) a manifestar(em)-se sobre o(s) documento(s) retro
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