Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1048
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regularização documental, vista ao representante ministerial. Intimem-se e cumpra-se. - ADV ANA CAROLINA SILVA MARQUES
OAB/SP 291393
094.01.2011.002081-6/000000-000 - nº ordem 915/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - I. C. X M. D. L. D. S.
- Vistos. Regularize o autor a sua representação processual, no prazo de cinco dias. Ciência, se necessário. Intimem-se e
cumpra-se. - ADV FAUSTO ERVAS FABBRI OAB/SP 91859
094.01.2011.002145-7/000000-000 - nº ordem 942/2011 - Declaratória (em geral) - ROSIMARI SIENA FERRATO X ITAU
UNIBANCO S/A - Vistos. 1) Dos holerites juntados pela autora, confiro-lhe a gratuidade. 2) Do que são relevantes e bem fundados
na prova documental juntada as alegações da autora, considero para ela presentes o “fumus boni iuris” para a concessão do
pedido por ela formulado no item “a” de fls. 05; expeça-se o necessário com urgência, valendo dizer que o “periculum in
mora” é notório e inerente à restrição de crédito. 3) Também desde já defiro a parte final do item “c” de fls. 05 verso, ou seja,
primeiro para que se oficie ao empregador a fim de avaliar eventual mora e, depois, será o caso de também se avaliar o que
demais houve requerido ali e no item “d”. Expeça-se o necessário para o cumprimento em até 3 (TRÊS) DIAS. Sem prejuízo,
agende-se audiência pelo Setor de Conciliação, citando-se a parte-ré e intimando-se os litigantes para dela participar. Intimemse e cumpra-se. NOTA DE CARTÓRIO: Audiência designada para o dia 19/OUTUBRO/2011, às 15:00 horas. - ADV MARCO
AURÉLIO MAGALHÃES MARTINI OAB/SP 184779 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE
PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
094.01.2011.002145-7/000000-000 - nº ordem 942/2011 - Declaratória (em geral) - ROSIMARI SIENA FERRATO X ITAU
UNIBANCO S/A - Fls. 77 - Vistos. Da prova documental acrescida da verossimilhança do direito alegado pela parte autora,
defiro-lhe os depósitos ou consignações na forma requerida e/ou já realizada, e, ainda, e como conseqüência, também lhe defiro
o pedido do item “d” de fls. 05v, devendo ser expedido o necessário para o respectivo cumprimento. No mais, aguarde-se o ato
da conciliação e eventual evolução do feito. Intimem-se e cumpra-se. - ADV MARCO AURÉLIO MAGALHÃES MARTINI OAB/SP
184779 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
094.01.2011.002163-9/000000-000 - nº ordem 951/2011 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - BENEDITO JOSE DA
SILVA E OUTROS X EDSON DOMINGUES BRANCO E OUTROS - Vistos. Pedem os requerentes que lhes seja concedido o
benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que são pobres na acepção jurídica do termo. Ocorre que, à exceção
do coautor OSVALDO, os demais interessados não comprovaram documentalmente sua alegada situação de hipossuficientes
por intermédio dos documentos usualmente estabelecidos por este Juízo. Além disto, o Estado de São Paulo mantém convênio
com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado
ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade
econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente na Procuradoria do
Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu à tal verificação quanto à sua condição econômica, não se
pode concluir, ao menos neste momento, que todos são pobres para o fim de obter o benefício pleiteado. De se observar,
ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça diretamente em Juízo, em especial após o advento
da Lei Estadual n. 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense),
com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes, para
avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte adversária que, em face
das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Nessa ordem de idéias,
objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus,
determino que os coautores BENEDITO, MARIA, PAULO e RITA, em dez dias, apresentem, algum dos seguintes documentos
que possam comprovar fazer jus ao benefício pleiteado: a) comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; b)
certidão imobiliária, em seu nome e de eventual cônjuge, da cidade onde reside, para constatação de eventual imóvel registrado
em seu nome; c) certidão da CIRETRAN, a fim de verificar se são proprietários de veículos. Cumpridas as determinações
retornem. Ciência, se necessário. Intimem-se e cumpra-se. - ADV MARIA APARECIDA DIAS OAB/SP 150571
094.01.2011.002345-6/000000-000 - nº ordem 1028/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MARCOS ANTONIO DA ROCHA - NOTA DE CARTÓRIO: Decorrido o prazo legal
sem que o(a)(s) requerido(a)(s) tenha(m) apresentado defesa(s), manifeste(m)-se o(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) requerente(s),
em continuidade, no prazo de dez dias.. - ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409
094.01.2011.002423-8/000000-000 - nº ordem 1070/2011 - Embargos à Execução - ELVES SCIARRETTA CARREIRA X
BANCO SANTANDER S/A - Vistos. Processo em ordem. “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados
em apartado, e instruídos com cópias (artigo 544, § 1º, in fine) das peças processuais relevantes”. É o que dita o parágrafo único
do artigo 736 do Código de Processo Civil. Nestes termos, considerando as alterações legislativas e normativas a respeito dos
embargos, notadamente, no que diz respeito às NSCGJ dado que agora tem classe própria dentro de seu grupo à distribuição,
ou seja, recebem os embargos numeração própria de registro após regular distribuição, são necessários alguns esclarecimentos
à serventia. Opostos os embargos, uma vez registrados, deverá o serventuário responsável pelo cumprimento, certificar: a)
Tempestividade (artigo 738 do Código de Processo Civil); b) Se está seguro ou não o juízo; c) regularidade de representação
das partes; d) recolhimento das custas - lei de taxa judiciária; e) instrução dos embargos com as cópias imprescindíveis à
sua propositura (artigo 736, parágrafo único do Código de Processo Civil). Feito isso, deverão ser remetidos à conclusão
para análise (recebimento dos embargos e seus efeitos), vez que a regra geral é que não terá efeito suspensivo e, ainda que
recebido no efeito suspensivo disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante
(§ 3º do artigo 739-A do Código de Processo Civil). Ciência, se necessário. Intimem-se e cumpra-se. - ADV NESTOR RIBAS
FILHO OAB/SP 23202 - ADV RENATA CRISTIANI ALEIXO TOSTES MARTINS OAB/SP 178816 - ADV FERNANDO ANTONIO
FONTANETTI OAB/SP 21057
094.01.2011.002455-4/000000-000 - nº ordem 1090/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - COMPANHIA
HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO X MILTON DONIZETI PROSPERO E OUTROS - NOTA DE CARTÓRIO:
Deverá o(a) procurador(a) da COHAB-RP comparecer(em) em cartório a fim de retirar(em) a notificação. Prazo de dez dias ADV MARIA LUIZA INOUYE OAB/SP 92084
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º