Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1045
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valor total da execução, verba essa que será reduzida pela metade, no caso de integral pagamento do débito, no prazo de três
dias. 4 - Intime-se. 5 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV
MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
114.01.2009.040517-8/000000-000 - nº ordem 1911/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FORMAGGIONI E CIA LTDA
X SAFARY INDUSTRIA DE MODAS LTDA ME - Retirar carta precatória expedida - ADV ERALDO JOSE BARRACA OAB/SP
136942 - ADV ROSEMARA DE TOLEDO OAB/SP 250891
114.01.2009.041729-1/000000-000 - nº ordem 1963/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU X MARIA EULALIA DOS SANTOS
- COMPLEMENTAR DILIGENCIA NO VALOR DE R$ 6,02 - ADV MARIA FERNANDA MARRETTO F. DE OLIVEIRA OAB/SP
158375 - ADV LUIZ GERALDO BAETA NEVES OAB/SP 102122 - ADV WALTER JOSE GRANZOTTI BAETA NEVES OAB/SP
37695
114.01.2009.044209-8/000000-000 - nº ordem 2058/2009 - Declaratória (em geral) - MARIA DO ROSARIO SILVA
GOLDONI ME - MISTFAN CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTES X QUALITAS INDUSTRIA ELETOMECANICA LTDA E OUTROS Requeiram o que de direito. No silêncio, aguarde-se em cartório pelo prazo de 180 dias (art.475-J-§ 5º), arquivando-se, após,
independentemente de outras intimações. - ADV ROSA ALICE MONTEIRO DE SOUSA OAB/SP 212342 - ADV RUBENS FALCO
ALATI FILHO OAB/SP 112793 - ADV WALNER JOSÉ CONSORTI DE GODOY OAB/SP 218372
114.01.2009.046174-6/000000-000 - nº ordem 2126/2009 - Declaratória (em geral) - ALEXANDRE RICARDO SAKIARA X
CITIBANK - BANCO CITIBANK S.A. - Requeiram o que de direito, em termos de prosseguimento. No silêncio, tornem cls. para
extinção. - ADV LUCAS NAIF CALURI OAB/SP 153048 - ADV ORACINA APARECIDA DE PADUA PALOMBO OAB/SP 48988 ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV TATIANA HARUMI KOTA OAB/SP 238323
114.01.2009.048745-6/000000-000 - nº ordem 2226/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - WELTON TIAGO ATENCIO
CHAVES CORDEIRO X PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Sentença nº 1725/2011 registrada em 22/08/2011
no livro nº 190 às Fls. 2/12: Posto isso, rejeito o pedido formulado por WELTON TIAGO ATENCIO CHAVES CORDEIRO em face
de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, declarando resolvido o mérito do processo, à luz do disposto no
artigo 269, I do CPC. Por ter sucumbido, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais - com correção
monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos
desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta
sentença (artigo 407 do CC; Apelação Cível nº 721.044-5/6-00- Rel. Des. Francisco Vicente Rossi; STJ, Resp. 327.708/SP; Rel.
p. ac. Min. Nancy Andrighi, DJU 24/2/03, p. 222), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa (artigo 20, §4° do CPC), devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de
débitos judiciais do e. TJSP, desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (artigo
406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC; Apelação Cível nº 721.044-5/600- Rel. Des. Francisco Vicente Rossi; STJ, Resp. 327.708/SP; Rel. p. ac. Min. Nancy Andrighi, DJU 24/2/03, p. 222). P.R.I.C.
PREPARO R$- 102,68. TAXA DE REMESSA E RETORNO R$- 25,00, POR VOLUME. - ADV ANDRESA LUCK DELGADO OAB/
SP 244922 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV MARIA HELENA DE CARVALHO ROS OAB/SP 201076
114.01.2009.049121-6/000000-000 - nº ordem 2230/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - SOCIEDADE
ALPHAVILLE CAMPINAS RESIDENCIAL - SACRES X ANTONIO ROBERTO DANIEL - Sentença nº 1722/2011 registrada em
22/08/2011 no livro nº 189 às Fls. 285: Com fundamento no artigo 794, I do CPC, julgo extinta a presente Ação de EXECUÇÃO
DE SENTENÇA oriunda da ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ajuizada por SOCIEDADE ALPHAVILLE CAMPINAS
RESIDENCIAL - SACRES contra ANTONIO ROBERTO DANIEL. Defiro o desentranhamento dos documentos mediante traslado
e recibo nos autos. Transitada em julgado, comunique-se o distribuidor e arquivem-se. PRIC. - ADV CLAUDINEI APARECIDO
PELICER OAB/SP 110420 - ADV ELEONORA DE PAOLA FERIANI OAB/SP 152778
114.01.2009.050984-0/000000-000 - nº ordem 2315/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL
) S/A X SONO & SAUDE COMERCIO DE COLCHÕES LTDA. - EPP E OUTROS - Aguarde-se, pelo prazo de trinta dias, eventual
manifestação. No silêncio, arquivem-se. - ADV ALEXANDRE TADEU CURBAGE OAB/SP 132024
114.01.2009.054832-3/000000-000 - nº ordem 2487/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - SOCIEDADE
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA CAMPINAS X CARLOS ROBERTO GUILHERME - Após
o recolhimento da taxa de R$ 10,00 (Comunicado nº 170/11), defiro o bloqueio “on line” de ativos financeiros em nome do
executado. Após a realização, aguarde-se por cinco dias e tornem cls para consulta “on line” de eventuais bloqueios; sendo
frutífero, proceda-se, desde logo à transferência do numerário bloqueado, desde que não se trate de quantia ínfima. - ADV
ALENCAR FERRARI CARNEIRO OAB/SP 71207
114.01.2009.066714-4/000000-000 - nº ordem 2883/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GUILHERME RAPHAEL DE
OLIVEIRA QUEIROZ E OUTROS X UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - C O N C L U S Ã O Em 19
de agosto de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. RICARDO HOFFMANN. Eu, Escr. Subsc Processo n°
2883/09 Vistos etc. GUILHERME RAPHAEL DE OLIVEIRA QUEIROZ e ROGÉRIO AUGUSTO FERNANDES, qualificados nos
autos, propõem AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C.C. DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO NORMATIVO em face de UNIMED CAMPINAS- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em
síntese, que são especialistas em ortopedia e que os médicos que não atendem por convênios são praticamente excluídos do
mercado. Narram que a ré é o maior convênio medido do país e que buscam integrar seus quadros. Afirmam, porém, que a ré
vem criando obstáculos, porque passou a exigir curso de cooperativismo, a seu exclusivo alvedrio, tanto é que o último foi
realizado em 2007. Além disso, também está exigindo submissão a processo seletivo, cobrando taxa exorbitante. Dizem que a
conduta da ré ofende ao princípio da livre adesão, além do que a ré pretende exercer reserva de mercado indevida. Relatam que
possuem os requisitos para se associarem e que a exigência de processo seletivo é juridicamente inaceitável, o que implica
nulidade do ato normativo que o instituiu (nº 008/2008). Pedem sejam admitidos como cooperados, declarando-se a nulidade do
ato normativo nº 008/2008. Deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela. Citada, a UNIMED contestou, invocando preliminar.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º