Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1043
1667
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Gilson de Souza Lemes - Fica(m) o(s) credor(es)/autor(es) intimado(s) a
manifestar(em)-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias requerendo o que de direito. - ADV: FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0028053-60.2010.8.26.0577 (577.10.028053-8) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARCELO
AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR e outro - Goldfarb Incorporações e Construções S/A e outro - Fica(m) o(s) requerido(s)/
executado(s) intimado(s) a manifestar(em)-se sobre o(s) documento(s) retro juntado(s), no prazo de cinco dias, requerendo o
que de direito. - ADV: CARLOS MAGNOTTI (OAB 259380/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP),
DIEGO DA CUNHA RUIZ (OAB 259090/SP)
Processo 0028980-89.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Duplicata - Condominio Residencial Geneve - HSBC Bank
Brasil S/A Banco Multiplo S/A - “Fica o autor intimado a dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, tendo decorrido o
prazo sem manifestação nos autos”. - ADV: ALCIONE PRIANTI RAMOS (OAB 76010/SP)
Processo 0030620-30.2011.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Carlos Alberto Tome - Rafael Pereira de Jesus - DIMAS DE JESUS e outro - Fica(m) o(s) credor(es)/autor(es) intimado(s)
a manifestar(em)-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias requerendo o que de direito. - ADV: LUIZ
CARLOS DA SILVA (OAB 105166/SP), ANA PAULA PAIVA GARCIA SANTANNA (OAB 128347/SP)
Processo 0031196-57.2010.8.26.0577 (577.10.031196-4) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria
Terezinha de Oliveira Canuto - Drogaria Farmagil Ltda - “Intime-se as partes para manifestação, em memoriais, no prazo
sucessivo de dez dias, para cada parte, primeiro para o autor e depois para o réu, faculta às partes a entrega ao final do prazo
concedido a ambas” - ADV: MARCELO HENRIQUE VIEIRA NICOLAU (OAB 213002/SP), ELZA SUITER STEFANESCU (OAB
38603/SP)
Processo 0031504-93.2010.8.26.0577 (577.10.031504-8) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Angelica Franzol
- Center Vale Shopping - Fica(m) o(s) credor(es)/autor(es) intimado(s) a manifestar(em)-se sobre o(s) documento(s) retro
juntado(s), no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. - ADV: HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP),
DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS (OAB 200992/SP), ARIADNE MASTRANGI AMITI SANTOS (OAB 231545/SP)
Processo 0031931-90.2010.8.26.0577 (577.10.031931-0) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Sistema Financeiro da Habitação - Associação de Poupança e Empréstimos - Poupex - JOSE FERNANDO FELIPE e outro
- “Fica o autor intimado a dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, tendo decorrido o prazo sem manifestação nos
autos”. - ADV: FRANCINE MARTINS LATORRE (OAB 135618/SP), HIDEKI TERAMOTO (OAB 34905/SP)
Processo 0033450-66.2011.8.26.0577 - Monitória - Cheque - Fort Glass Comércio de Vidros Ltda - Agenilda Aparecida
Favarum - Fica(m) o(s) credor(es)/autor(es) intimado(s) a manifestar(em)-se sobre o(s) documento(s) retro juntado(s) - AR
devolvido negativo com a anotação “não existe o número”, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. - ADV: CARLOS
JOSÉ DE CARVALHO LOURENÇO (OAB 278735/SP)
Processo 0035685-06.2011.8.26.0577 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Shirley Mara Pereira
Vilela - Reinaldo Reis Miranda - Fica o autor intimado de que foi deferido o sobrestamento do feito por 10 (DEZ) dias. - ADV:
REINALDO SÉRGIO PEREIRA (OAB 159331/SP)
Processo 0035733-96.2010.8.26.0577 (577.10.035733-6) - Procedimento Ordinário - Cheque - Gilson Aparecido de Andrade
- Martins Scatena Comercio de Material de Construção LTDA - Vistos. Trata-se de ação nominada de “AÇÃO DE ANULAÇÃO
DE TÍTULO DE CRÉDITO C.C. PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS” que move GILSON APARECIDO DE ANDRADE contra
MARTINS SCATENA COMÉRCIO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP (NOME FANTASIA DE MADEIRARTE). Consta da
inicial que o autor comprou assoalho da empresa requerida, pagando em cheques; cumpriu orientações para fazer o contrapiso
e preparar a instalação; instalado o assoalho, em poucos dias passou a ranger e soltar; foi tentada a recuperação da madeira,
mas faltou material e pregos ficaram à mostra; ocorreu rachadura do rodapé; houve reclamação no PROCON e o cheque foi
sustado; a requerida providenciou protesto, sustado pela ação cautelar. Relata dano moral e dever de indenizar. Relata, ainda,
dano material e apresenta os valores pretendidos. Na emenda de fls. 46/48, o autor acrescentou pedido de anulação do título
de crédito e devolução de valores. Pede aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos. Houve citação, fls.
83/84, sem resposta, fls. 85. O autor pediu o julgamento, fls. 90. Em apenso, cautelar nº 577.10.028615-3, na qual foi concedida
liminar para sustação do protesto. Houve contestação e réplica, com suspensão do feito para julgamento conjunto. É o relatório.
Decido. A aplicação da revelia é de rigor. Com efeito, afere-se pelas fotografias que o piso não tem qualidade. A madeira está
manchada, cheia de pregos aparentes e com rachaduras. O autor noticia que a madeira solta e faz barulho, fato esse não
contestado. Ademais, a contestação apresentada na cautelar não nega o defeito; apenas imputa a culpa ao autor, que não teria
feito o contrapiso da maneira especificada. A cautelar, no entanto, ocorreu somente para o fim de sustar o protesto do cheque. A
prova da culpa era de ter sido providenciada nos autos principais. Nestes, porém, quedou-se inerte a requerida, concordando a
culpa que lhe fora imputada. Inafastável, pois, o dano material. Embora não tenha havido pedido expresso no sentido da rescisão
do contrato, anoto que o autor pretende o recebimento dos valores pagos pelo piso, o que demonstra, claramente, sua intenção
de valer-se da ação rescisória, prevista no art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Bem por isso, cumprida a
restituição dos valores, caberá ao autor devolver o piso, sob pena de locupletar-se indevidamente. Incontroverso que o contrato
não foi cumprido a contento pela requerida, de rigor a anulação do título de crédito, bem como a condenação na devolução dos
valores pagos. Quanto aos danos materiais relativos ao pagamento de honorários, não tendo vindo recibo das segunda e terceira
parcelas (a esta altura já pagas), de rigor o afastamento do valor. Note-se que a revelia não vincula o Juízo, que deve, apesar da
incontrovérsia, observar as provas trazidas aos autos para dizer o direito. Ainda, com relação ao dano moral, embora haja, sim,
dano a ser reparado, o valor pleiteado está acima do razoável. Dano moral é a dor, a angústia da pessoa diante de determinada
situação. O valor deve trazer ao ofendido alegrias que o façam esquecer ou, ao menos, minimizar a dor sentida. Possui, assim,
cunho compensatório. No caso em tela, não houve perda da vida, membro ou função, mas o autor teve seu nome negativado.
Alega, ainda, como causa de pedir do dano moral, o desassossego na família, em razão do piso irregular, o que também atrasou
a obra e mudança. Assim, de rigor que seja o autor indenizado, mas em valor compatível com a ocorrência. Considerando os
fatos já expostos e os valores que vêm sendo aplicados pela jurisprudência, entendo justo que se fixe valor correspondente a
20 salários mínimos, ou seja, R$10.900,00. Em razão da incidental rescisão do contrato, a procedência da cautelar é de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a cautelar em apenso (nº 577.10.028615-3) para SUSTAR definitivamente o cheque
objeto daquele processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para ANULAR o cheque BU0434, no valor
de R$3.093,00 (Banco Itaú; agência 1989-5) e CONDENAR MARTINS SCATENA COMÉRCIO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
LTDA EPP a pagar a GILSON APARECIDO DE ANDRADE o valor de R$3.388,00 (devolução) e o valor de R$2.053,00 (relativo
aos honorários comprovadamente pagos, fls. 31/32), sendo que estes valores devem sofrer correção monetária pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e CONDENAR a requerida
a pagar ao autor o valor de R$10.900,00 a título de danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º