Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1039
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patrimônio público), o legislador ordinário não está autorizado a dispensá-la” (AI 20.150- 5, m. v., j. 24.02.1997). O Primeiro
Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo também sufragava esse entendimento: “A declaração pura e simples do
interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o Juiz à
concessão do benefício da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade” (RT 746/258).
Do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem-se ainda: “Em face do texto do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição
da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei Federal nº 1.060, de 1950, que dispensa a
comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita” (JTJ 196/239) e “Justiça gratuita - Estado
de pobreza - Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação - Artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50, revogado pelo
inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República - Pedido indeferido - Recurso não provido” (JTJ 225/207). O Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, em recente acórdão, ao confirmar decisão interlocutória idêntica à presente, proferida em caso
análogo, assim deixou assentado: “Assistência judiciária - Pessoa Física - Necessidade de que a parte requerente da concessão
dos benefícios da assistência judiciária demonstre a alegada insuficiência de recursos, não sendo mais suficiente a simples
declaração de pobreza - Exegese do artigo 5º, LXXIV, da CF - Agravante que não comprovou não poder arcar com as despesas
processuais sem o comprometimento de seu próprio sustento e de sua família - Benefício não concedido - Recurso não provido”
(17ª Câmara de Direito Privado, AI 990.10.298828-7-Bauru, rel. Des. Tersio José Negrato, v. u., j. 28.07.2010). Mas ainda que
assim não fosse, é importante observar que se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada
pelo interessado na assistência judiciária gratuita, como no presente processo, deve negar o benefício, independentemente
de impugnação da outra parte. Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo o autor, no prazo legal,
recolher as custas processuais iniciais, sob as penas da lei. 2. Sem prejuízo do acima disposto, emende o autor a petição
inicial, em dez dias, sob as penas da lei, para: a) cumprir integralmente o disposto no art. 282, II, do Código de Processo Civil;
b) justificar qual a razão do ajuizamento da demanda nesta Comarca de Bauru, uma vez que o réu tem residência e domicílio
na Comarca de Penápolis, sendo a ação de caráter essencialmente pessoal. 3. Recolhidas as custas e despesas processuais
iniciais, bem como cumprido o item 2, voltem os autos conclusos. Int. - ADV KELY DA SILVA ALVES OAB/SP 279592
071.01.2011.034976-3/000000-000 - nº ordem 1769/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - NELSON SALVADOR
JUNIOR X B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO - Fls. 60/63 - Vistos. 1. Corrijo o valor atribuído à demanda para R$
20.982,41, que reflete exatamente a pretensão e o pedido condenatório certo e líquido formulado pelo autor quanto aos danos
materiais (cf. quadro demonstrativo de fls. 5), sem prejuízo de eventual e ulterior alteração em sede de incidente de impugnação
ao valor da causa, pois diante da existência de critério legal de fixação (CPC, art. 259, I e II), inteiramente aplicável à hipótese
narrada na petição inicial, o juiz pode de ofício alterar o importe dado à ação (RT 482/271, 498/104, 517/185 e 596/119;
RJTJESP 40/144 e 93/316; JTA 45/39 e 93/74). Vale lembrar que costumeiramente se atribui às causas valor inferior ao das
respectivas pretensões com o inescondível propósito de reduzir a base de cálculo das custas processuais iniciais, gerando
prejuízo ao erário, procedimento deve ser coarctado pelo juiz, pois já se julgou que “Deve ser coibido o expediente de atribuir
valor da causa claramente divorciado do proveito econômico almejado na pretensão deduzida em Juízo, pelo qual se persegue
o objetivo de reduzir a base de cálculo da taxa judiciária estadual e das custas processuais e, eventualmente, o de abrandar o
impacto da verba honorária, em caso de improcedência da ação. Em situação como essa, o juiz incumbe, de ofício, modificar
o valor da causa” (RT 801/278). Efetue a serventia as anotações, registros e comunicações necessárias, inclusive na autuação
e no distribuidor judicial. 2. O autor não faz jus ao benefício assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060, de 5
de fevereiro de 1950. Como se sabe, o objetivo da assistência judiciária é permitir aos que comprovarem a insuficiência de
recursos o acesso ao Poder Judiciário e, consequentemente, assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. No
caso dos autos, o autor ajuizou a ação por meio de advogado particular contratado diretamente (fls. 16). Tem ele, portanto,
até agora, assegurados os referidos direitos constitucionais, entretanto, deixou de comprovar a insuficiência de recursos como
prevê a Constituição Federal em seu art. 5°, LXXIV, e a declaração de pobreza de que trata o art. 1º da Lei nº 7.115, de 29 de
agosto de 1983, que nem sequer foi apresentada, de qualquer forma não tem e não poderia ter caráter absoluto. Nesse sentido:
“Assistência judiciária - Justiça Gratuita - Declaração do interessado de que não possui condições de suportar as despesas
processuais - Fato que, por si só, não obriga o juiz a conceder o benefício - A declaração pura e simples do interessado de que
não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão do benefício
da gratuidade da Justiça, se inexistentes outras provas que demonstrem a necessidade” (1º TACSP, 7ª Câm., Ap.716.715, rel.
Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira). Mas não é só isso. Mesmo com o aludido acidente, que a petição inicial qualifica como
sendo de consumo, o autor auferiu renda em 2011 de R$ 20.611,26, como prova o documento de fls. 17, sem contar que mesmo
durante o tempo em que ficou afastado da atividade que ordinariamente exercia, recebeu auxílio-doença do Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS (fls. 37), de modo que não ficou desprovido de renda. Assim, a soma dos valores acima retira do autor a
hipossuficiência econômica capaz de permitir que ele faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita e ao diferimento
do recolhimento das custas processuais para o final. A taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviços públicos
de natureza forense e não devem os contribuintes em geral ou o erário paulista arcar com tal despesa em benefício exclusivo do
autor, pois tal pretensão não se afigura legítima. Recolha o autor, portanto, no prazo legal, a as custas e despesas processuais
iniciais, sob as penas da lei. 3. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura norma de caráter processual, no
entanto, a inversão do ônus da prova, além de facultativa a critério exclusivo do juiz, funciona como mecanismo adequado para
o exame e valoração do conjunto probatório de modo a nortear o julgamento e deve ocorrer, se for o caso e presentes seus
requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência do interessado), por ocasião na sentença de mérito como, aliás, já
julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, “A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do
CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e
quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença” (RT 770/278). No mesmo sentido: “Somente após a instrução
do feito estará o juiz habilitado a afirmar a conveniência da inversão do ônus da prova, pois, fazê-lo em momento anterior
acarreta inadmissível prejulgamento da causa” (RT 799/260). O Superior Tribunal de Justiça, que “Pela competência que lhe dá,
a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito” [1] (CF, art. 105, III, “a” a “c”), comunga
do mesmo entendimento: “Recurso especial - Consumidor - Inversão do ônus da prova - Art. 6º, inciso VIII, do CDC - Regra
de julgamento. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de
julgamento. Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo
legal” (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638, de 27.07
a 02.08.2009, p. 5.251). 4. Recolhidas as custas e despesas processuais iniciais, independentemente de novo despacho, cite-se
a ré para apresentar resposta, caso queira, no prazo de quinze dias (CPC, art. 297), sob pena de revelia, consignando na carta
postal as advertências legais (CPC, arts. 285 e 319). Int. [1] Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e
Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 9ª Edição Malheiros, 1992, p. 157. - ADV PAULO ALVES ROCHEL FILHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º