Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1039
545
583.00.2010.202796-4/000000-000 - nº ordem 2071/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - CELINA KIEHL LARA LEITE
RIBEIRO X SINVALDO JOSE FIRMO - Fls. 32 - Vistos etc. Fls. 28/31: defiro a expedição do mandado de despejo na forma
requerida. Int. - ADV ADILSON NERI PEREIRA OAB/SP 244484
583.00.2011.109888-0/000000-000 - nº ordem 166/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X ALEXANDER FABIANO CARUSO - Vistos. Atenta às dificuldades alegadas pelo credor,
determino a consulta do endereço do réu, pelo sistema BACEN-Jud. Int. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP
94243
583.00.2011.109888-0/000000-000 - nº ordem 166/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X ALEXANDER FABIANO CARUSO - Vistos. Ante a consulta, pelo sistema BACEN-Jud, diga o
autor. Int. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
583.00.2011.110246-0/000000">583.00.2011.110246-0/000000-000 - nº ordem 200/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO DO CARMO LIMA
X BANCO BRADESCO S/A - Proc. nº 583.00.2011.110246-0 Vistos. Consoante norma inserta no artigo 535, da Lei Adjetiva,
cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Neste passo, recebo os embargos posto que tempestivos, no
entanto, no mérito, observo que merecem rejeição. Senão vejamos. Não se verificam as alegadas omissões na fundamentação
expendida na sentença, na medida em que o pedido fora apreciado em toda a sua extensão. Observo, pois, que o embargante
pretende, em última análise, a reapreciação dos elementos de prova colacionados aos autos e a consequente reforma do
julgado, providência esta que não me é permitida, tendo em conta o disposto no artigo 463, do CPC, de modo que, para obter
seu intento, deverá o embargante socorrer-se da via processual adequada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Efeito infringente - Alegação de falta de intimação do julgamento como também por ter havido erro material no julgado Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Os embargos de declaração, assim conhecidos, ficam rejeitados, pois, conforme os
próprios embargantes declaram, eles querem dar efeito infringente, e não declaratório, o que inviabiliza estes embargos. Se
houver erro na interpretação das provas, o que não se admite, ao certo não será sanável via de embargos de declaração.
Afastada hipótese de omissão nas questões do dano moral e dos direitos dos presos. (Relator: Álvaro Lazzarini - Embargos
de Declaração 130.799-1 - 01.10.91 - São Paulo) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Obscuridade - Inocorrência Alegada aplicabilidade da norma do artigo 267, III do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade - Tese de preclusão negada
no Acórdão - Caráter infringente - Efeito incompatível com o recurso interposto - Embargos rejeitados. (Relator: Ney Almada Embargos de Declaração n. 198.568-1 - São Paulo - 24.02.94) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO
os presentes embargos, mantendo a decisão tal como lançada. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2011. Carla Themis Lagrotta
Germano Juíza de Direito PREPARO DE APELAÇÃO R$ 145,43; PORTE DE REMESSA R$ 50,00. - ADV FABIO SURJUS
GOMES PEREIRA OAB/SP 219937 - ADV MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER OAB/SP 162676
583.00.2011.110646-8/000000-000 - nº ordem 203/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ERCÍLIA PIRES BARROSO
DE LIMA E OUTROS X INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A - Sentença nº 1721/2011 registrada em 23/08/2011 no livro nº
363 às Fls. 16/17: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação cautelar e cominatória, cassando a liminar concedida à fs. 147,
e condenar os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00.
P.R.I. PREPARO DE APALAÇÃO R$ 87,25; PORTE DE REMESSA R$ 50,00. - ADV WAGNER SOTILE OAB/SP 210838 - ADV
HELDER MASSAAKI KANAMARU OAB/SP 111887
583.00.2011.118807-9/000000-000 - nº ordem 362/2011 - Medida Cautelar (em geral) - ORTEMAXX TRANSPORTE E
LOGÍSTICA LTDA X BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 1723/2011 registrada em 23/08/2011 no livro nº 363 às Fls. 19: Em
face do exposto JULGO IMPROCEDENTE esta ação cautelar de exibição de documentos. O autor arcará com o pagamento
das custas e despesas do processo, bem como com os honorários do Dr. Patrono do réu, ora arbitrados por eqüidade em R$
1.000,00 (art. 20, § 4.º, CPC). Publicada esta e não sobrevindo recuso, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado,
para que efetue o depósito do montante de sua condenação (inclusive honorários advocatícios) no prazo de 15 dias, sob
pena de ser acrescido a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. No silêncio, manifeste-se o exeqüente
em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se por seis meses; decorrido o prazo, ao arquivo. P.R.I.C. PREPARO DE
APELAÇÃO R$ 408,75; PORTE DE REMESSA R$ 25,00. - ADV NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA OAB/SP 104016 - ADV
MATILDE DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519
583.00.2011.129798-1/000000-000 - nº ordem 556/2011 - Declaratória (em geral) - JOSÉ LUIZ ZANLORENZI X AYMORÉ
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Sentença nº 1720/2011 registrada em 23/08/2011 no livro nº 363 às
Fls. 14/15: Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para condenar o réu, Aymoré Crédito, Financiamento e investimento S/A, a pagar ao autor, a título de indenização por
danos morais, a quantia de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo,
desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Diante
da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir de cada desembolso
(Tabela TJSP), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 2.000,00, com correção
monetária a partir desta data. P.R.I.C. PREPARO DE APELAÇÃO: R$ 203,03 e Despesas com o porte de remessa e retorno,
no caso de recurso (guia FEDTJ, código 110.4): R$ 50,00. - ADV EDUARDO ALBERTO SQUASSONI OAB/SP 239860 - ADV
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
583.00.2011.133959-2/000000-000 - nº ordem 637/2011 - Indenização (Ordinária) - LOCADORA SÃO PAULO TÁXI E
TURISMO LIMITADA EPP X STEFANNE MINELLI DE MORAES - Nota do cartório: ciência ao autor da contestação e documentos
a fls. 49/62. - ADV ROGERIO AUGUSTO CAPELO OAB/SP 146235 - ADV MARIA TEREZA DE JESUS PAULO CAPELO OAB/SP
142381 - ADV WILSON ROBERTO DE CARVALHO OAB/SP 75049
583.00.2011.139588-5/000000-000 - nº ordem 741/2011 - Declaratória (em geral) - MARY THEREZA PENSADO FLORES X
BANCO PANAMERICANO S/A - Sentença nº 1710/2011 registrada em 22/08/2011 no livro nº 363 às Fls. 3: ISTO POSTO, julgo
parcialmente procedente a ação, para declarar a inexistência de dívida da autora para com o réu. Condeno a parte requerida ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º