Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1024
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5 - Interpostos embargos pelo executado, dê-se vista ao exequente, para resposta no prazo legal, independentemente de
outro despacho, vindo os autos, na seqüência, conclusos para decisão. Decorrido o prazo, sem interposição de embargos pelo
executado, intime-se o exeqüente para se manifestar em termos de prosseguimento, notadamente acerca de seu interesse na
imediata adjudicação dos bens penhorados (salvo penhora de dinheiro), pelo valor da avaliação, sem prejuízo do prosseguimento
da execução em caso de remanescer parte da dívida a executar. 6 - Na hipótese de todas as diligências anteriores restarem
negativas ou havendo interesse em reforço da penhora, o exeqüente deverá indicar bens à penhora, por seus próprios meios,
no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se o ARQUIVAMENTO dos autos, independente de outro
despacho. Com o pedido de prazo suplementar para indicação de bens, fica deferido por uma única vez o prazo de 30 dias.
Caso haja reiteração do pedido, aguarde-se efetiva indicação de bens no arquivo, independente de despacho. 7 - Sem prejuízo,
a qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer expedição de certidão de objeto e pé, para encaminhamento a órgão de
proteção ao crédito, sob sua responsabilidade (Enunciado 76, FONAJE). Int. - ADV JOSÉ ROBERTO FIERI OAB/SP 220402
602.01.2005.014307-6/000000-000 - nº ordem 2912/2005 - Condenação em Dinheiro - HESSEL REPRESENTAÇÕES
COMERCIAIS X JOCIMAR FABIO SOARES DE CAMPOS - Fls. 82 - Proc. 1245/05 Vistos. Em face dos novos convênios
firmados pelo TJSP, reconsidero em parte o despacho de fls. 76 para determinar: 1 - Proceda-se à pesquisa e eventual penhora
- caso localizado(s) veículo(s) de propriedade da parte executada, por meio do sistema RENAJUD. Com a localização de
veículo(s), proceda-se, desde logo, ao bloqueio da transferência, bem como expeça-se mandado de penhora. Após a tentativa
da realização da penhora, não sendo localizado o veículo, proceda-se ao bloqueio do licenciamento. Efetivada a penhora,
intime-se a parte devedora que o prazo para embargos é de QUINZE (15) DIAS, a contar da efetivação da penhora. 2 - Infrutífera
a tentativa de penhora de veículos, proceda-se pesquisa junto a Receita Federal pelo sistema INFOJUD, acerca da existência
de eventuais bens (IRPF e/ou IRPJ) em nome do executado. Vindo a resposta positiva, dê-se ciência ao exeqüente. 3 - Sendo
negativas as diligências anteriores, proceda-se pesquisa de eventual imóvel(is) pelo sistema ARISP, dispensado o pagamento
dos emolumentos. Caso seja(m) localizado(s) imóvel(is) em nome do devedor, proceda-se a penhora do imóvel ou da parte ideal
pertencente à parte devedora, por termo, nomeando-se a parte executada como depositária, conforme determina o art. 659,
§§ 4º e 5º, do CPC, com a redação das Leis 11.382/06 e 10.444/02, devendo o exeqüente providenciar o respectivo registro
no ofício imobiliário, mediante a obtenção de certidão, para tal fim ou recolher os emolumentos devidos, através de depósito
prévio, para o registro diretamente pelo sistema ARISP. A seguir, expeça-se mandado para que se proceda: a) à intimação da
parte executada, e seu eventual cônjuge, acerca da constrição, bem como a devedora de sua nomeação como depositária e
do prazo para embargos (15 dias) e b) à avaliação do imóvel penhorado. 4 - Interpostos embargos pelo executado, dê-se vista
ao exequente, para resposta no prazo legal, independentemente de outro despacho, vindo os autos, na seqüência, conclusos
para decisão. Decorrido o prazo, sem interposição de embargos pelo executado, intime-se o exeqüente para se manifestar em
termos de prosseguimento, notadamente acerca de seu interesse na imediata adjudicação dos bens penhorados (salvo penhora
de dinheiro), pelo valor da avaliação, sem prejuízo do prosseguimento da execução em caso de remanescer parte da dívida a
executar. 5 - Na hipótese de todas as diligências anteriores restarem negativas ou havendo interesse em reforço da penhora, o
exeqüente deverá indicar bens à penhora, por seus próprios meios, no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
promova-se o ARQUIVAMENTO dos autos, independente de outro despacho. Com o pedido de prazo suplementar para indicação
de bens, fica deferido por uma única vez o prazo de 30 dias. Caso haja reiteração do pedido, aguarde-se efetiva indicação de
bens no arquivo, independente de despacho. 6 - Sem prejuízo, a qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer expedição
de certidão de objeto e pé, para encaminhamento a órgão de proteção ao crédito, sob sua responsabilidade (Enunciado 76,
FONAJE). Int. * FL. 88: Para o autor se manifestar sobre o item 5 do r. despacho de fl. 82. - ADV JOSÉ ROBERTO FIERI OAB/
SP 220402
602.01.2005.034666-1/000000-000 - nº ordem 4586/2005 - Condenação em Dinheiro - WAGNER MARCELO RAMOS ME
X FRANCIS MARI RIBEIRO DA SILVA TAVARES E OUTROS - Fls. 181 - Proc. 4586/05 (n. ordem) Proc. 2918/05 (n. interno
JEC) Vistos. Conforme certidão de fls. 180, verso, decorreu o prazo para a parte exequente apresentar pedido de execução
de eventual saldo remanescente. Assim, de acordo com os despachos de fls. 155 e 174, nesta data, determinei o desbloqueio
do valor que ainda se encontrava à disposição do Juízo, no sistema BACEN-JUD, conforme extrato que segue em separado.
Arquivem-se os autos, anotando-se o pagamento (art. 794, I, CPC). Int. - ADV JOSÉ ROBERTO FIERI OAB/SP 220402 - ADV
LUCIANE DE FREITAS SILVA OAB/SP 277274
602.01.2006.006644-9/000000-000 - nº ordem 834/2006 - Condenação em Dinheiro - ROBERTO ALEXANDRE ROCHA DE
PROENÇA X ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS EPP - Fls. 219 - Para a parte autora retirar certidão de objeto e pé. ADV JOSE EDUARDO CALLEGARI CENCI OAB/SP 64745 - ADV NELSON EDUARDO BITTAR CENCI OAB/SP 216306 - ADV
PATRICIA ROGERIO DIAS ROSA OAB/SP 223162
602.01.2007.005532-8/000000-000 - nº ordem 822/2007 - Execução de Título Extrajudicial - CARMELITA FERREIRA DOS
SANTOS X WEDISON VENTURA DA SILVA - Fls. 67 - Para o autor / exeqüente manifestar-se sobre a certidão do oficial de
justiça de fls. 66 (... deixou de proceder à penhora...), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção / arquivamento. - ADV
WILSON BARABAN OAB/SP 112566 - ADV VERIDIANA FERREIRA LIMA BARABAN OAB/SP 236999
602.01.2008.002286-5/000000-000 - nº ordem 148/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - JOSÉ RODOLFO
MORI E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 108 - Proc. n.º 148/08 Intime-se o banco devedor para que, no prazo de
10 dias, efetue o pagamento do débito remanescente apontado às fls. 106/107, com juros e correção monetária nos termos da
sentença proferida, devidamente atualizado até data do efetivo pagamento, sob pena de penhora “on line”. Efetuado o depósito
para pagamento ou sem ressalva, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, intimando-se para retirada.
Após, nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 794, I,
do C.P.C.). Int. - ADV MARCIA BENEDITA ALVES DE LIMA MARTIM OAB/SP 71591 - ADV ANTONIO SERGIO SOARES OAB/SP
55110 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
602.01.2008.003897-4/000000-000 - nº ordem 268/2008 - Execução de Título Extrajudicial - EDIVAN AUGUSTO MILANEZ
BERTIN X ELVIRA ALVES DE OLIVEIRA - Fls. 47 - Proc. n.º 268/08 Vistos. 1. Considerando que a parte autora peticionou
insistindo no endereço da inicial em data anterior à prolação de sentença de fl. 38, torno-a insubsistente, vez que baseada
em premissa equivocada. Anote-se no registro e no sistema informatizado. 2. Em prosseguimento, cumpra-se a intimação
determinada a fl. 35, agora por oficial de justiça. Autorizo celeridade. Int. * FL. 52: Para o autor / exeqüente manifestar-se sobre
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