Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1014
195
turbação ou oposição de terceiros. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 6/16. O edital de citação dos interessados
incertos e não sabidos foi devidamente publicado (fls. 37), todos os confrontantes do imóvel foram citados e as Fazendas
Públicas foram intimadas, não manifestando resistência ao pedido. As certidões vintenárias foram juntadas a fls. 38/39. O
Oficial do Cartório de Registro de Imóveis manifestou-se (fls. 20/21) em concordância com o mapa e memorial de fls. 15/16. É
o relatório. DECIDO. Os autores comprovaram de modo satisfatório que preenchem os requisitos legais para o atendimento da
pretensão deduzida na inicial. Diante da ausência de contestação ao pedido, conclui-se que o exercício da posse transcorreu
de forma mansa, pacífica e contínua pelos promoventes, ocorrendo, assim, a prescrição aquisitiva. Dispensa-se a produção de
outras provas, porque não constam nos autos elementos que desabonem a presumida boa fé dos autores. Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido de USUCAPIÃO para declarar o domínio dos requerentes LUIZ CARLOS RIBEIRO e LEONILDA MARIA
ROSA DE BARROS RIBEIRO sobre a área descrita no memorial descritivo e planta de fls. 15 e 16, servindo esta sentença
de título que lhes possibilitará a averbação junto ao registro de imóveis local. Arbitro os honorários advocatícios da Dra. Edite
Osihi de Oliveira, procuradora nomeada a fls. 6, no valor máximo previsto no código nº. 108 da tabela do convênio DPE/OAB.
Expeça-se a certidão. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e promova-se o arquivamento dos autos, observando-se
as cautelas referentes ao ato. P.R.I.C. Itapetininga, 1º de agosto de 2011. APARECIDO CESAR MACHADO Juiz de Direito - ADV
EDITE OISHI DE OLIVEIRA OAB/SP 89173
269.01.2010.009303-2/000000-000 - nº ordem 981/2010 - Extinção de Condomínio - VALDINEIA DO CARMO FABIANO
DE ALMEIDA X ALESSANDRO RODRIGUES CAMARGO - Vistos. Fls. 147 e seguintes: defiro, expeça-se carta de sentença.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV WALTER ANTONIO GAVIAO DE CARVALHO OAB/SP
140781 - ADV GISELLE FOGAÇA OAB/SP 213203 - ADV OZELIA DE SOUZA CARVALHO OAB/SP 174210 - ADV FERNANDO
CARVALHO PINHEIRO OAB/SP 274971 - ADV SANDRO SCHEMITE F. DE ALMEIDA OAB/SP 300549 - ADV MARIA CRISTINA
BARRETTI OAB/SP 116184
269.01.2010.010994-2/000000-000 - nº ordem 1069/2010 - Consignatória (em geral) - ALEXANDRE DE JESUS CLARO
X HERMELIO ARRUDA MORAES ME - Fls. 42 - Vistos. Chamei a conclusão. Arbitro os honorários advocatícios da curadora
especial nomeada a fls. 25, no valor máximo da tabela, referente ao código 115, expedindo-se a competente certidão. No mais
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV ALESSANDRA DA ROCHA GINEIS OAB/SP 246849 - ADV
ESTELA OLIVEIRA PINTO DE ALMEIDA OAB/SP 279543
269.01.2010.010994-2/000000-000 - nº ordem 1069/2010 - Consignatória (em geral) - ALEXANDRE DE JESUS CLARO
X HERMELIO ARRUDA MORAES ME - Vistos. Fls. 38: arbitro os honorários da advogada nomeada a fls. 06 no valor máximo
previsto no código 107 da tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão. No mais, oficie-se ao Cartório de Protestos,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas legais. Intime-se. - ADV ALESSANDRA DA ROCHA GINEIS
OAB/SP 246849 - ADV ESTELA OLIVEIRA PINTO DE ALMEIDA OAB/SP 279543
269.01.2010.015046-6/000000-000 - nº ordem 1417/2010 - Renovatória de Contrato de Locação - VALDEMIR MORAIS
COSTA COMERCIAL LTDA X HALEY TRENCH - Vistos. Homologo para que produzam os seus jurídicos e regulares efeitos
de direito o acordo noticiado a fls. 166/167 e em consequência julgo extinto o processo nos termos do art. 269, III do CPC.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRIC. Itapetininga, data supra. APARECIDO
CÉSAR MACHADO Juiz de Direito - ADV ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA OAB/SP 120661 - ADV ALINE ALEIXO HUNGRIA
OAB/SP 122515 - ADV CESAR JOSE ROSA FILHO OAB/SP 263348 - ADV JOSE LUIZ ABREU OAB/SP 61517
269.01.2010.015899-9/000000-000 - nº ordem 1454/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADMIR FIRMINO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Requisitem-se os honorários do perito nomeado a fls. 57/57-verso.
Durante o trâmite processual, transpareceram os requisitos legais próprios da concessão da tutela de urgência, de modo que
a DEFIRO e determino que se oficie ao INSS para a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor.
No mais, declaro encerrada a instrução processual e profiro sentença nesta data conforme segue. Intime-se. - ADV JEAN
CRISTIANO MOURA MARTINS OAB/SP 250448 - ADV ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA OAB/SP 255694 - ADV RUBENS
TELIS DE CAMARGO JUNIOR OAB/SP 260254 - ADV CAIO BATISTA MUZEL GOMES OAB/SP 173737
269.01.2010.015899-9/000000-000 - nº ordem 1454/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADMIR FIRMINO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Admir Firmino ingressou com ação para a concessão da aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença em face do Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em síntese, que é segurado da
Previdência Social e que, em virtude dos males descritos na inicial, encontra-se permanentemente incapacitado para o exercício
de atividades laborativas. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 10/33. Regularmente citado (fls. 35), o requerido
apresentou contestação de fls. 36/40, onde nega a condição de segurado do autor e sua incapacidade para o trabalho. Juntou
documentos de fls. 42/46. Réplica a fls. 49/50. Processo saneado a fls. 57/57-verso, ocasião em que se determinou a realização
de perícia médica. O laudo técnico encontra-se juntado a fls. 70/71, promovendo-se vista às partes em ato contínuo. Deferida
a antecipação dos efeitos da tutela de urgência a fls. 79. É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de provas em
audiência, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Na análise do pedido,
percebe-se que a qualidade de segurado do autor foi preservada por intermédio dos documentos de fls. 26 e 45/46, que acabam
colocando a distribuição desta ação dentro do chamado período de graça; ocasião em que o requerente mantinha a qualidade
de segurado, independentemente de qualquer recolhimento a título de contribuição previdenciária. A perícia realizada (fls.
70/71) demonstrou que o autor encontra-se parcialmente e temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa,
sendo oportuno transcrever os seguintes trechos: “O autor não deve ser considerado incapaz para o trabalho. Não deve exercer
trabalhos pesados ou no qual necessite permanecer muito tempo em pé, mas está apto para outras atividades laborais. (...)
Seqüela de embolia da artéria poplítea esquerda.(...) Reduz a habilidade para o desempenho normal da profissão habitual.
(...) Permanente e existem tratamentos que podem ser recomendados para a amenização e reabilitação do autor. (...) O autor
não deve exercer trabalhos pesados ou que necessite permanecer por muito tempo em pé. Para as demais atividades não há
incapacidade.” Muito embora reversível, o quadro de saúde diagnosticado não permite uma conclusão segura a respeito do
tempo de recuperação, devendo haver, como é de praxe, constantes reavaliações. Assim, a incapacidade identificada acaba se
tornando condizente com o pedido de auxílio-doença. O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data da cessação
do auxílio-doença (04/06/2010, fls. 37 e 149), uma vez que as patologias apontadas pelo perito judicial são as mesmas que
ensejaram a concessão administrativa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido Instituto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º