Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 997
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de abalo psicológico ou lesão aos atributos da esfera íntima do autor, já que além de não ter havido constrangimento ou mácula
ao nome, à imagem ou à honra do autor, a fraude foi percebida a tempo, não lhe acarretando prejuízos de qualquer ordem.
Pelo exposto, julgo improcedente a presente ação indenizatória por danos morais, proposta por Agnor Coelho da Silva em face
de Losango Promoções de Vendas Ltda. Sem condenação em ônus sucumbenciais. P.R.I. Sertãozinho, 14 de junho de 2011.
ROBERTA LUCHIARI VILLELA Juíza de Direito - ADV SILVIA MARIA DE FREITAS OAB/SP 290353 - ADV JOSE ANTONIO ISSA
OAB/SP 25295 - ADV CLAUDIA JULIANA MACEDO ISSA SANDRI OAB/SP 145007
597.01.2010.009933-4/000000-000 - nº ordem 2345/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - KARINA DE
FREITAS CASTIGLIONI X PEDRO SIQUEIRA TOLEDO DE CARVALHO - Vistos. Intime-se a parte autora para as providências
do artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95. - ADV MILENE ANDRADE OAB/SP 200482
597.01.2010.010264-3/000000-000 - nº ordem 2371/2010 - Condenação em Dinheiro - JOSÉ MILANI X CAMILA ROQUE DE
OLIVEIRA - Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento. Aguarde-se o prazo requerido. Decorrido, certifique-se e intime(m)-se
o(a)(s) autor(a)(s) para dar andamento ao processo. - ADV ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 75180 - ADV DEBORA
CAROLINA FERREIRA OAB/SP 299273
597.01.2010.010327-1/000000-000 - nº ordem 2386/2010 - Condenação em Dinheiro - LUCAS DANIEL MORA X COMERCIAL
TERMOLA LTDA - Vistos. O presente feito foi cadastrado erroneamente como “condenação em dinheiro” e assim manteve o
seu curso. Contudo, melhor revendo os autos, observo que se trata de execução de honorários periciais. Assim, retifiquem-se
a autuação e o sistema, ficando as partes devidamente intimadas. Deixo de apreciar a contestação de fls. 15, tendo em vista a
presente deliberação. Para a retomada do curso do processo executivo, fica a requerida intimada para pagamento do débito no
prazo de 03 dias, sob pena de penhora de bens. Ciente de que para eventuais embargos deverá a requerida garantir a execução
por penhora. Int. - ADV IVANO GALASSI JUNIOR OAB/SP 143539 - ADV MARCELLY FUZARO GULLO OAB/SP 268106
597.01.2010.010416-0/000000-000 - nº ordem 2398/2010 - Condenação em Dinheiro - LIGIA MARIA MENDES SAULE X E
C PIVETA TRANSPORTES ME - Vistos. A expedição de ofícios, conforme requerido, é diligência incompatível com os critérios
que regem o Juizado Especial Cível (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), notadamente o da celeridade processual. Assim, a localização
do requerido, deve ficar a cargo do próprio requerente, não podendo o juízo substituir a parte. Concedo o prazo improrrogável
de 30 dias para a localização do requerido, sendo certo que, por imposição legal, decorrido o prazo sem tal informação, tornem
conclusos para extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). Int. - ADV WALDEMAR PAULO DE MELLO OAB/SP 31745 - ADV
ROGÉRIO PAULO DE MELLO OAB/SP 187215
597.01.2010.010499-7/000000-000 - nº ordem 2408/2010 - Condenação em Dinheiro - MACAM COMÉRCIO DE TINTAS E
VERNIZES LTDA ME X REGINA CELIA MOREIRA - Vistos. Diga a parte autora sobre a contestação. Sem prejuízo, digam as
partes se pretendem a designação de audiência para tentativa de conciliação e produção de provas. (ANOTANDO-SE O PRAZO
SUCESSIVO DE 10 DIAS, INICIANDO-SE COM O AUTOR). Int. - ADV WALDEMAR PAULO DE MELLO OAB/SP 31745 - ADV
ROGÉRIO PAULO DE MELLO OAB/SP 187215 - ADV LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA OAB/SP 218105 - ADV ALEX AUGUSTO
ALVES OAB/SP 237428
597.01.2010.011700-9/000000-000 - nº ordem 2562/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS - RODRIGO CESAR BOMBONATO X MARIA APARECIDA GARDINO - Vistos. A expedição de ofícios, conforme
requerido, é diligência incompatível com os critérios que regem o Juizado Especial Cível (artigo 2º da Lei nº 9.099/95),
notadamente o da celeridade processual. Assim, a localização do requerido, deve ficar a cargo do próprio requerente, não
podendo o juízo substituir a parte. Concedo o prazo improrrogável de 30 dias para a localização do requerido, sendo certo que,
por imposição legal, decorrido o prazo sem tal informação, tornem conclusos para extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). Int.
- ADV RODRIGO CESAR BOMBONATO OAB/SP 196108 - ADV SILVIA MARIA DE FREITAS OAB/SP 290353
597.01.2010.011919-6/000000-000 - nº ordem 2578/2010 - Condenação em Dinheiro - FERNANDO MOSQUIM X MANOEL
CARLOS FREITAS - Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento. Aguarde-se o prazo requerido. Decorrido, certifique-se e
intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) para dar andamento ao processo. - ADV MARCELLY OLIVARE ALMUSSA OAB/SP 216935
597.01.2010.012039-8/000000-000 - nº ordem 2595/2010 - Condenação em Dinheiro - DOUGLAS FANHANI X CLARO S/A Vistos. Fls. 128/130: acolho a justificativa para o fim de redesignar a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
20/09/2011, às 16h. Int. - ADV ANGELICA DE FATIMA DE BONIFÁCIO OAB/MG 112387 - ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI
OAB/SP 216411
597.01.2010.012903-1/000000-000 - nº ordem 2678/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ODAIR MANOEL ELIAS ME X
SILVIA PINHEIRO DA SILVA - Vistos. 1) Cite-se o(a) devedor(a), POR EDITAL com prazo de 30 dias, para pagamento da dívida
em três dias. - ADV FABIO HENRIQUE DURIGAN OAB/SP 231914
597.01.2010.013522-3/000000-000 - nº ordem 2775/2010 - Reparação de Danos (em geral) - ANDRÉ LUIS RIBEIRO DE
OLIVEIRA X DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE - Vistos. J. Defiro o pedido, redesignando-se a audiência para o dia 20/09/11,
às 15:30, intimando-se as partes com urgência. Int. - ADV RAUL CESAR BINHARDI OAB/SP 243578 - ADV RUTH HELENA
CAROTINI PEREIRA OAB/SP 88202 - ADV JANAINA SAIA PEDROSO OAB/SP 253307
597.01.2010.013699-2/000000-000 - nº ordem 2803/2010 - Declaratória (em geral) - ESTER TOLEDO DOS SANTOS X
ELETROZEMA LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, fundamento e decido. Alega a
autora ter tido o nome mantido nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente pela ré, uma vez que a fatura cujo valor foi
inscrito, embora vencida em 15/02/2010, foi paga em 09/04/2010, sendo que, em novembro do mesmo ano a inscrição permanecia,
motivando a recusa de obtenção de crediário pela autora em estabelecimento comercial, para aquisição de mercadorias. Requer
a declaração de inexistência do débito inscrito, exclusão de seu nome dos órgãos cadastrais e, ainda, a condenação da ré no
pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Refuta a ré a pretensão inicial, alegando que, embora tenha
havido a comprovação da quitação da dívida, o documento juntado pela autora informando a inscrição não é documento oficial
dos órgãos cadastrais. Alega, ainda, ter procedido à baixa imediatamente, uma vez que a autora, em 05/10/10, efetuou compras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º