Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 988
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congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros
processos, à vista dos princípios que regem os Juizados Especiais, Informalidade e Celeridade, fica dispensada a audiência
prévia de Conciliação no caso em exame. Cite-se o(a) réu(ré) para, querendo, apresentar resposta em 15 dias, contados da
juntada do mandado ou AR. Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por meio de depósito
judicial. Na hipótese de acordo, deverá ser feito por escrito. Int. - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 - ADV
VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233231 - ADV IGOR DA SILVA FERDINANDO OAB/SP 214528
097.01.2010.001200-9/000000-000 - nº ordem 316/2010 - Condenação em Dinheiro - MARIANA CAROLINA WEDEKIN
NEIVOCK X BANCO ITAU S/A - Fls. 45 - Em 01.09.2010, o Ministro Gilmar Mendes proferiu a seguinte decisão nos autos do
Agravo de Instrumento nº 754.745: “Trata-se da Petição n. 46.209/2010, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, na qual se
requer a substituição processual da NOSSA CAIXA S/A pelo BANCO DO BRASIL S/A, bem como a suspensão de todos os
processos em tramitação que versam sobre o mesmo tema destes autos. Defiro parcialmente o pedido formulado na petição para
determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas
de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução”. Na mesma
esteira também decidiu o Ministro Dias Toffoli, em 26/08/2010, nos autos dos Recursos Extraordinários nº 591.797 e 626.307,
determinando, por sua vez, a suspensão do julgamento dos recursos relativos a expurgos inflacionários dos Planos Collor I,
Bresser e Verão. Diante do exposto, determino a suspensão do feito até decisão da matéria de repercussão geral. Int. - ADV
MARCIA TONCHIS DE OLIVEIRA WEDEKIN OAB/SP 125172 - ADV ANA PAULA SILVA ZERATI OAB/SP 135178 - ADV ELADIO
SILVA OAB/SP 25048
097.01.2010.001283-6/000000-000 - nº ordem 336/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOAO
FRANCISCO DA SILVA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 118 - Em 01.09.2010, o Ministro Gilmar Mendes proferiu a seguinte
decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 754.745: “Trata-se da Petição n. 46.209/2010, proposta pelo BANCO DO BRASIL
S/A, na qual se requer a substituição processual da NOSSA CAIXA S/A pelo BANCO DO BRASIL S/A, bem como a suspensão
de todos os processos em tramitação que versam sobre o mesmo tema destes autos. Defiro parcialmente o pedido formulado na
petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de
cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução”.
Na mesma esteira também decidiu o Ministro Dias Toffoli, em 26/08/2010, nos autos dos Recursos Extraordinários nº 591.797
e 626.307, determinando, por sua vez, a suspensão do julgamento dos recursos relativos a expurgos inflacionários dos Planos
Collor I, Bresser e Verão. Diante do exposto, determino a suspensão do feito até decisão da matéria de repercussão geral. Int. ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
097.01.2010.001286-4/000000-000 - nº ordem 339/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ESPOLIO DE
AFONSO BRUNO E OUTROS X BANCO ITAU S/A - Fls. 149 - Em 01.09.2010, o Ministro Gilmar Mendes proferiu a seguinte
decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 754.745: “Trata-se da Petição n. 46.209/2010, proposta pelo BANCO DO BRASIL
S/A, na qual se requer a substituição processual da NOSSA CAIXA S/A pelo BANCO DO BRASIL S/A, bem como a suspensão
de todos os processos em tramitação que versam sobre o mesmo tema destes autos. Defiro parcialmente o pedido formulado na
petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de
cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução”.
Na mesma esteira também decidiu o Ministro Dias Toffoli, em 26/08/2010, nos autos dos Recursos Extraordinários nº 591.797
e 626.307, determinando, por sua vez, a suspensão do julgamento dos recursos relativos a expurgos inflacionários dos Planos
Collor I, Bresser e Verão. Diante do exposto, determino a suspensão do feito até decisão da matéria de repercussão geral. Int.
- ADV MARCIA TONCHIS DE OLIVEIRA WEDEKIN OAB/SP 125172 - ADV ANA PAULA SILVA ZERATI OAB/SP 135178 - ADV
ELADIO SILVA OAB/SP 25048
097.01.2010.001291-4/000000-000 - nº ordem 341/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - IRENICE CUNHA
NEIVOCK E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 96 - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação retro, no prazo de
10 dias. Int. - ADV MARCIA TONCHIS DE OLIVEIRA WEDEKIN OAB/SP 125172 - ADV IGOR DA SILVA FERDINANDO OAB/SP
214528
097.01.2010.001330-4/000000-000 - nº ordem 347/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSE LUIZ
ALVES X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 35 - Diante da emenda retro, proceda-se às retificações e anotações necessárias.
Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, desnecessária a produção de outras provas em audiência. Assim, face
o número de ações em curso por este Juizado, nas quais a designação de audiência de Tentativa de Conciliação provocaria o
congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros
processos, à vista dos princípios que regem os Juizados Especiais, Informalidade e Celeridade, fica dispensada a audiência
prévia de Conciliação no caso em exame. Cite-se o(a) réu(ré) para, querendo, apresentar resposta em 15 dias, contados da
juntada do mandado ou AR. Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por meio de depósito
judicial. Na hipótese de acordo, deverá ser feito por escrito. Int. - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326
097.01.2010.001331-7/000000-000 - nº ordem 348/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - EDNAMAR
APARECIDA FALLEIROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 40 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO CONCLUSÃO: Em 21/06/11,
promovo estes autos conclusos ao(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). PATRICIA DE ASSIS FERREIRA BRAGUINI, Juiz(a) de Direito
da Comarca de Buritama-SP. O Esc. Processo nº 348/10 Diante da emenda retro, proceda-se às retificações e anotações
necessárias. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Assim, face o número de ações em curso por este Juizado, nas quais a designação de audiência de Tentativa de Conciliação
provocaria o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes
em outros processos, à vista dos princípios que regem os Juizados Especiais, Informalidade e Celeridade, fica dispensada
a audiência prévia de Conciliação no caso em exame. Cite-se o(a) réu(ré) para, querendo, apresentar resposta em 15 dias,
contados da juntada do mandado ou AR. Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por meio de
depósito judicial. Na hipótese de acordo, deverá ser feito por escrito. Int. Buritama-SP, data supra. JUIZ(A) DE DIREITO DATA:
Em 21/06/11, recebi estes autos em cartório. O Esc. - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 - ADV VANESSA
PRADO DA SILVA OAB/SP 233231
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º