Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 978
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enfatizando a inexistência de direitos absolutos dentre aqueles situados na Constituição Federal. Arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. P.R.I.C. P.P., d.s. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito
Data Aos _______ de __________de 2011. recebo os presentes autos do(a) MM. Juiz(a) de Direito. Eu,________________
Escrevente Técnico Judiciário). VALOR DO PREPARO: R$ 87,25 + PORTE DE REMESSA: R$ 50,00 - ADV APARECIDO DE
OLIVEIRA OAB/SP 111719 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2003.007586-8/000000-000 - nº ordem 961/2003 - Execução de Alimentos - N. R. D. C. X U. H. D. C. - Vistos. N.R.D.C.
ajuizou EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de U.H.D.C. O executado não foi encontrado para citação (fls.138/139), apesar
de ter sido requisitado o seu endereço a vários órgãos. A exequente foi intimada a fornecer o atual endereço do executado por
duas vezes (fls. 142 e 144, mas não o fez (fls.145). Intimada, pessoalmente (fls.146v), a executada deixou transcorrer “in albis”
o prazo que tinha para dar andamento ao feito (fls. 147), apesar da advertência de que a inércia implicaria extinção. Deu-se
vista dos autos ao Ministério Público que requereu a extinção do feito (fls. 150). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Arcará a exequente com
as custas e despesas processuais, ficando sua cobrança condicionada ao disposto no art. 12 da lei 1060/50, já que dela é
beneficiária. Indevidos honorários ante a ausência de citação e defesa. Arbitro os honorários advocatícios do patrono nomeado
em 30% do valor fixado na tabela da PGE. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV EDILSON ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 185424
417.01.2003.000406-6/000000-000 - nº ordem 1516/2003 - Ação Monitória - CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO
LTDA X LUIZ CARLOS DA SILVA - Fls. 149 - Vistos. 1.A autora requereu a intimação do réu para pagamento do débito, nos
termos do art. 475-J do CPC e, no silêncio, a penhora “on line”. 2.Ora, não cumprido o mandado e não oferecidos embargos,
constituiu-se “ex vi legis”, o título executivo judicial. 3.CONVERTIDO, também “ex vi legis”, O MANDADO INICIAL EM MANDADO
EXECUTIVO (CPC, art. 1.102.c, 2ª parte), de modo que é desnecessária a intimação do réu para pagamento do débito. 4.Defiro
o pedido de BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS pelo BACEN. 4.1.Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) a comprovação
do RECOLHIMENTO DAS DESPESAS relativas ao serviço de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal,
das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos (busca de ativos financeiros de pessoa física ou jurídica,
incluídos os atos sequenciais de BLOQUEIO, PENHORA E TRANSFERÊNCIA: R$ 10,00 - Comunicado CSM 170/2011), nos
termos do Provimento CSM nº 1.864/2011, de 18/01/2011, que institui a cobrança de tal serviço, no prazo de 10 dias. 4.2.Anoto
que as despesas devem ser recolhidas na GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (FEDT),
informando-se o CÓDIGO 434-1 - “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD” (Comunicado CSM
nº 170/2011-de 26/04/2011 e art. 1º do Provimento CSM 1864/2011). 5.Cumprido o item 4.1., DETERMINO o BLOQUEIO “ON
LINE” dos ATIVOS FINANCEIROS do EXECUTADO (R$ 757,94 - fls. 147), através do sistema BACEN JUD, providenciando-se o
necessário. 6.Decorridos 05 dias, verifique-se o andamento da ordem de bloqueio, e, caso ainda haja instituição(ões) bancária(s)
que não tenha(m) respondido, cancele(m)-se a(s) não resposta(s) e tornem os autos conclusos. Int. - ADV ALEXANDRE MANOEL
REGAZINI OAB/SP 151430 - ADV FABIO LUIZ DA SILVA OAB/SP 219532 - ADV DURVALINO BINATO NETO OAB/SP 264447
417.01.2003.000651-0/000000-000 - nº ordem 1601/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - EVANILDE GOMES
MOVIO E OUTROS X I.N.S.S. - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do
Comunicado CG 1307/2007, será encaminhado novamente à publicação na imprensa Oficial o último parágrafo do r. despacho
de fls. 444:”Após a comprovação do cumprimento da sentença e apresentação da conta de liquidação, intime-se o autor a se
manifestar.” - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044 - ADV RAFAEL FRANCHON ALPHONSE OAB/SP 70133 - ADV
MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2004.002185-1/000002-000 - nº ordem 945/2004 - Procedimento Sumário - Execução de Honorários Advocatícios
- SILVIA REGINA ALPHONSE X I.N.S.S. - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 286 - CONCLUSÃO Em 10
de JUNHO de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Judicial desta Comarca, Exmo.
Sr. Dr.ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA. Bel. Sandra Aparecida Favato de Almeida Oficial Maior Matricula nº 316.358-A
Proc. 945/04 (EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS) VISTOS. Desnecessária a manifestação do(a) credor(a) acerca dos valores
depositados judicialmente pelo INSS, pois já havia manifestado concordância por ocasião da expedição dos ofícios requisitórios
(PRECATÓRIO ou RPV). Com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
EXECUÇÃO DE SENTENÇA para cobrança dos honorários sucumbenciais que SILVIA REGINA ALPHONSE moveu em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL relativamente aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS (fls. 285) em favor dos advogados SILVIA REGINA ALPHONSE e RAFAEL FRANCHON ALPHPONSE.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. P.R.I.C. P.P., d.s. ALEXANDRE RODRIGUES
FERREIRA Juiz de Direito Data Aos _______ de ____________ de 2011 recebo os presentes autos do(a) MM. Juiz(a) de Direito.
Eu,________________ Escrevente Técnico Judiciário). - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044 - ADV MARCELO
RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2005.001362-4/000000-000 - nº ordem 610/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEBASTIAO VENANCIO
X I.N.S.S. - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado
CG 1307/2007, será encaminhado novamente à publicação na imprensa Oficial o item 8 do r. despacho de fls. 237:”Após
a apresentação da planilha, dê-se ciência ao autor, cientificando-o de que o silêncio será interpretado como concordância
tácita com os cálculos autalizados.” - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044 - ADV ALAM BAENA BERTOLLA DOS
SANTOS OAB/SP 213599 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2005.001947-8/000000-000 - nº ordem 793/2005 - Indenização (Ordinária) - JORGE LUIS DA SILVEIRA X BRUNO
CONRADO ANDREATTI - Fls. 175 - Vistos. 1.Cumpra-se o V. Acórdão. 2.Aguarde-se manifestação do vencedor pelo prazo de
6 meses, nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC. 2.1.Ressalto que, caso o vencedor pretenda executar a sentença, deverá
apresentar MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO do débito, devidamente atualizado, incluindo o valor da TAXA JUDICIÁRIA
(Lei 11.608/03) e das DESPESAS PROCESSUAIS. 3.Decorrido o prazo do item 2 “in albis”, arquivem-se os autos. Int. - ADV
LEANDRO HENRIQUE NERO OAB/SP 194802 - ADV DELMA GRABINE DE MELO BECKER OAB/SP 103335
417.01.2005.006919-0/000000-000 - nº ordem 1608/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - KAIRA YURI SQUARSSO
DA SILVA X TURISMAR - TRANSPORTE TURISMO LTDA E OUTROS - Fls. 509 - Vistos. RECEBO o recurso de apelação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º