Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 958
187
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme previsão do art. 59 da Lei 8.213/91. No
entanto, o laudo médico-pericial constatou que a condição médica da autora não é geradora de incapacidade laborativa. Ante o
exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 269, I (2.ª figura), do Código de Processo
Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais comprovadas, atualizadas desde o desembolso pela
Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
causa, também atualizados pela referida Tabela desde a data da propositura da ação, ressalvados os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRIC. Ipuã, 09 de Maio de 2011. MARCOS
DE JESUS GOMES Juiz de Direito - ADV EDSON GRILLO DE ASSIS OAB/SP 262621 - ADV FERNANDO BARBOSA SOARES
OAB/SP 274057 - ADV WALTER SOARES DE PAULA OAB/SP 252400
257.01.2009.001997-1/000000-000 - nº ordem 854/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - A MONTANHER & CIA LTDA
X MARCOS ROBERTO VIEIRA - Proc. 854/09 Vistos. A MONTANHER E CIA LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente
ação de cobrança em face de MARCOS ROBERTO VIEIRA, alegando que a autora constitui-se em um posto de abastecimento
de combustíveis, sendo que nos meses de fevereiro e março de 2008 o réu por intermédio de seu empregado Daniel Freitas
de Almeida, abasteceu o seu veículo (caminhão) por diversas vezes totalizando um valor de R$ 4.148,62 (quatro mil, cento e
quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), sendo comprovada a obrigação contraída através de assinatura do empregado
nos referidos abastecimentos. Em suma, alegou que parte autora já tentou várias formas para conseguir receber seu crédito,
sendo todas as tentativas infrutíferas, e tendo a posse das requisições assinadas que se constituem como comprovantes do
valor proveniente da dívida. Pleiteou a procedência do pedido. Juntou documentos (fls.05/13). Citado por edital, foi nomeado
curado especial que ofertou contestação (fls.41/43) aduzindo que não há nenhum comprovante de autorização de que o Srº
Daniel Freitas de Almeida era pessoa autorizada pelo requerido a efetuar o abastecimento de veículo em seu nome, aduziu
ainda que não há nenhuma comprovação de que houve a tentativa de recebimento do crédito, levando a crer não ser o requerido
o devedor da obrigação. Asseverou também não ter esgotado pelo autor todos os meios para a localização do requerido, de
forma que incumbia ao autor diligenciar sobre seu atual endereço, devendo ocorrer à citação por edital somente em último caso.
Pleiteou improcedência. Impugnada a contestação (fls. 46/48). Encerrada a instrução probatória as partes não manifestaram-se
em alegações finais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem preliminares, passo à análise do mérito. O pedido inicial
é procedente. O requerente demonstrou na inicial a existência da dívida através dos documentos de fls. 10. O curador nomeado
ao requerido, em sua contestação, negou o débito, alegando não ter nenhum documento que comprovasse a autorização
para os abastecimentos feitos por Daniel Freitas de Almeida. Aduziu ainda que não houve nenhuma comprovação quanto à
tentativa de recebimento do débito, negando ser devedor da obrigação. Na verdade os motivos acima alegados não têm o
condão de elidir os documentos apresentados, pois não há nenhum comprovante de que o Srº Daniel Freitas de Almeida não
fosse empregado do requerido, e nem sobre a negativa quanto à tentativa de recebimento do crédito pelo requerente, podendo
o requerido tê-lo negociado de acordo com suas possibilidades, já que amplamente comprovada sua inadimplência através
dos documentos apresentados pelo autor, e não tendo nenhum documento comprovante quanto aos fatos impugnados pelo
requerido quanto à ausência da dívida. Sendo assim, diante da manifesta inadimplência, procede o pedido. O fato é que não há
nenhum documento que comprove a negativa quanto ao débito do réu, diante disso presumir-se-ão como verdadeiros os fatos
alegados na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno os requeridos a pagar ao autor o valor de R$
4.148,62 (quatro mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), atualizado monetariamente pela tabela prática
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do vencimento, acrescidos de juros de mora desde a citação. Condeno
o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, atualizadas desde a data do desembolso pela
Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da
condenação, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita que ora lhe são concedidos. Após o trânsito em julgado
o autor deverá apresentar cálculo atualizado do débito, requerendo a intimação do réu para pagar no prazo de 15 dias, sob pena
de acréscimo de multa de 10%, no montante da condenação (CPC, art. 475-J). Não sendo requerida a execução no prazo de
06 meses, ao arquivo (CPC, art. 475-J, § 5º.). A patrona do requerente nomeada pelo Convênio Defensoria X OAB Drª Tenille
Borda Oliveira, arbitro honorários em 100%, código 115 ( para o curador especial). Após o trânsito em julgado, cumpridas as
formalidades legais, expeçam-se as certidões de honorários. P.R.I. Ipuã, 04 de Maio de 2011. MARCOS DE JESUS GOMES Juiz
de Direito - ADV RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA OAB/SP 192681 - ADV AMILCAR SAMPAIO OAB/SP 231300 ADV TENILLE BORDA OLIVEIRA MARCOS OAB/SP 254960
257.01.2009.002249-2/000000-000 - nº ordem 953/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INVALIDEZ OU AUX DOENÇA
POR AC TRABALHO OU AUX ACIDENTE - FRANCISCO DONIZETI TIZOLIM X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- Manifestem-se as partes sobre o laudo do perito judicial, no prazo sucessivo de dez dias, bem como informem se pretendem
produzir outras provas, justificando utilidade e pertinência. - ADV ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO OAB/SP 159340
257.01.2009.002399-5/000000-000 - nº ordem 1018/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR
AFOGAMENTO EM LAGO MUNICIPAL - ELEONORA DOS SANTOS ARAUJO E OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE
IPUA SP - Vistos. Fl. 182: as informações requisitadas já foram devidamente prestadas, conforme fls. 170/171. Assim, oficie-se,
com urgência, comunicando-se e enviando-se cópias das informações prestadas. Autorizo FAX. Dilig. e int. - ADV NAIRANA DE
SOUSA GABRIEL OAB/SP 220809 - ADV NAIARA DE SOUSA GABRIEL OAB/SP 263478 - ADV JOSE NATAL PEIXOTO OAB/SP
118622 - ADV AMILCAR SAMPAIO OAB/SP 231300
257.01.2009.002811-7/000000-000 - nº ordem 1168/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ANULATORIA DE NEGOCIO
JURIDICO CC RESTITUIÇÃO QUANTIA CERTA - NEUSA ANTONIO DE FREITAS PAGAN X SEVERINO DO RAMO DANTAS
DE CARVALHO - Proc. 1168/09 VISTOS. NEUSA ANTÔNIO DE FREITAS PAGAN, qualificada nos autos, veio perante este
Juízo interpor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA
em face de SEVERINO DO RAMO DANTAS DE CARVALHO, também qualificado. Em síntese a autora alegou que as partes
celebraram um contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial, porém desde a aquisição, em 18 de março de 2008,
não consegue transferir o veículo para seu nome, posto que referida transferência não é autorizada pelo órgão competente em
razão de que o número do chassi não confere com o número do motor cadastrado junto ao sistema de trânsito. Pleiteia assim a
anulação do negócio jurídico celebrado, bem como a condenação do requerido em restituir o valor pago pelo automóvel. Juntou
documentos (fls. 07/18). Realizada audiência de conciliação, a mesma foi infrutífera (fls. 29). Citado, o réu ofereceu contestação
(fls. 31/37). Asseverou em síntese que a autora demorou muito tempo para fazer a transferência do veículo para seu nome,
e quando resolveu foi impedida em virtude da não coincidência do número do chassi com o número do motor. Assevera que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º