Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 929
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Lei n.° 8.078/90, uma vez que a autora não seria destinatária final dos serviços prestados pela ré. No mérito, por sua vez,
sustentou que efetivamente as partes teriam contratado os serviços declinados na inicial e denominados “business link” e
“acesso”, de modo que a ré, ao ter disponibilizado os mesmos à autora, faria jus ao recebimento do respectiva contraprestação,
notadamente porque a contas de consumo gozariam da presunção relativa de liquidez e certeza, a teor do art. 59, XIX, da
Resolução ANATEL n.° 272/2001. Assim, afirmou que se os serviços declinados na inicial foram disponibilizados à autora não
haveria que se falar em inexigibilidade dos mesmos, uma vez que a cobrança da prestadora de serviços configuraria mero
exercício regular de direito, nos termo do art. 188, I, do Código Civil. Ainda segundo a ré, a reiterada inadimplência da autora
teria desembocado na subscrição de um “Termo de Confissão de Dívida”, termo este que apenas teria contemplado as contas
de serviço vencidas entre outubro e dezembro de 2006, sem prejuízo daquelas que foram vencendo durante o ano de 2007, as
quais também não teriam sido pagas pela autora. No mais, impugnou o pedido de indenização por dano moral e requereu a
improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 145/165). Réplica (fls. 172/178). Foi determinado o julgamento conjunto com os
autos em apenso (10.147.845-3). EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL moveu ação de
cobrança, sob o rito ordinário, contra TEELNET TECNOLOGIA DE REDE DE INFORMÁTICA COMERCIAL IMPORTADORA E
EXPORTADORA LTDA. (10.147.845-3). Na inicial (fls. 02/08) que fora distribuída por dependência a este Juízo, afirmou, em
síntese, que em 17/01/05 firmou com a ré um contrato de prestação de serviços que denominou de “business link” e “acesso”,
consistentes no serviço de provimento à rede da ré de acesso à internet e no aluguel de circuitos digitais para que fosse
viabilizada a ligação da rede interna das partes. Em razão da inadimplência da ré no período de 25/01/2007 a 25/01/2008
postulou a procedência da demanda para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 42.562,47 (quarenta e dois mil, quinhentos
e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Juntou documentos (fls. 12/54). Houve respostas. Regularmente citada (fl.
57), a ré ofereceu reconvenção (fls. 59/61), na qual alegou que ao ter firmado em 29/03/2007 com a reconvinda uma “confissão
de dívida” no valor de R$ 6.634,79 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), do qual R$ 4.317,40
(quatro mil, trezentos e dezessete reais e quarenta centavos) já teria desembolsado, pressupôs que os serviços prestados pela
reconvinda seria restabelecidos, o que não ocorreu, de maneira que faria jus pela devolução intergral do valor desembolsado eis
que a Embratel não teria efetuado o fornecimento do serviço correspondente. Pediu a procedência da reconvenção. Em sua
contestação (fls. 65/70), a ré Tellnet declinou os mesmo fatos já apresentados em sua inicial do processo em apenso (Proc.
09.214020-0). Réplica (fls. 73/84) e contestação à reconvenção (fls. 85/88), na qual sustentou, em síntese, que as contas
emitidas pela reconvinda para a cobrança dos serviços prestados à reconvinte seriam devidas nos termos do art. 59, XIX, da
Resolução ANATEL n.° 272/2001, contas estas que teriam sido objeto de uma Execução de Título Extrajudicial em curso perante
este Juízo (Proc. 583.00.2010.155811-7). As partes foram instadas a especificar provas a produzir (fl. 90). A autora e a ré
requereram, em especial, a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) (fls. 91 e 95). Foi realizada
audiência de tentativa de conciliação (art. 331, CPC) que restou infrutífera (fl. 97). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Passo a proferir o julgado antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito
é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova em audiência. A ação de declaratória, cumulada com ações
de rescisão contratual e de indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, sob o rito ordinário (Proc.
09.214020-0) movida por TELLNET TECNOLOGIA DE REDE INFORMÁTICA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA. contra EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL é parcialmente procedente, sendo também
parcialmente procedente a ação de cobrança promovida pela segunda contra a primeira (10.147.845-3). Com efeito, é inegável
que as partes litigantes firmaram 2 (dois) contratos de prestação de serviços denominados de “business link” e “acesso”,
consistentes no serviço de provimento à rede da ré de acesso à internet e no aluguel de circuitos digitais para que fosse
viabilizada a ligação da rede interna das partes. Por sua vez, é inegável que a autora tornou-se inadimplente em relação à
remuneração dos serviços prestados pela ré. Tanto é verdade, que em 29/03/2007 subscreveu um “Termo de Confissão de
Dívida” que estipulou o pagamento de R$ 6.634,79 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos) em 5
(cinco) parcelas vencíveis nos meses de abril a agosto de 2007, sendo certo que com o pagamento a autora conseguiria voltar
a usar os serviços, tendo pago apenas 3 (três) das 5 (cinco) parcelas pactuadas. Segundo afirmou a ré e não impugnou a autora
(fl. 130), o valor da confissão de dívida diria respeito às contas de prestação de serviços que não foram pagas e que tiveram
vencimentos em 25/10, 25/11 e 25/12/2006, o que levou a ré Embratel a suspender os serviços prestados segundo ela própria
admitiu, verbis (fl. 130): “40. Logo, ante a inadimplência superior a 30 (trinta) dias da autora, a ré exerceu o seu direito contratual
de suspender os serviços (...), ressaltando que os serviços durante a vigência do contrato ficaram disponíveis, com toda a sua
estrutura, possibilitando à autora o seu acesso, a qualquer tempo, caso adimplisse com as suas obrigações e, consequentemente,
não tivesse sofrido bloqueio por inadimplemento.” (Grifamos) Por sua vez, como se vê, a própria ré admitiu que suspendeu os
serviços prestados à autora, tendo esta declarado que a referida suspensão ocorreu a partir de 09/01/2007 (fl. 05, Proc.
09.214020-0), alegação esta que não foi impugnada pela Embratel. Desta feita, se é fato incontroverso (art. 334, III, CPC), que
desde 09/01/2007 a ré procedeu a suspensão do fornecimento dos serviços “business link” e “acesso” como lhe facultava o art.
59, XIX, da Resolução ANATEL n.° 272/2001, claro está que veio a exercer verdadeira e notória exceção de contrato não
cumprido, nos termos do art. 476, do Código Civil, posto ter paralisado o seu dever contratual ante a inadimplência da autora,
dever este que se ostentava inexigível ante o incumprimento do contrato, como bem salienta a doutrina: “A exceptio non adimpleti
contractus é uma defesa oponível pelo contratante demandado contra o cocontratante inadimplente, em que o demandado se
recusa a cumprir a sua obrigação, sob a alegação de não ter, aquele que a reclama, cumprido o seu dever, dado que cada
contratante está sujeito ao estrito adimplemento do contrato. Dessa forma, se um deles não o cumprir, o outro tem o direito de
opor-lhe em defesa essa exceção, desde que a lei ou o próprio contrato não determine a quem competirá efetuar a prestação
em primeiro lugar .” Logo, se os serviços contratados pela autora estavam indisponíveis desde 09/01/2007, isto é, com o seu
fornecimento suspenso em decorrência de seu próprio inadimplemento, por óbvio que a partir do fato da indisponibilidade a ré
não poderia continuar a emitir as faturas mensais de consumo como se ainda estivesse a prestar os serviços, pois nos contratos
bilaterais como os dos autos a prestação de um dos contratantes é a causa da exigibilidade da prestação do outro, de maneira
que ao ter exercido a exceção dilatória prevista no art. 476, do Código Civil, a ré deixou de prestar os serviços à autora e a partir
de então passou a não mais poder cobrar as parcelas vincendas, já que a sua correspectiva prestação deixou de ser exigível.
Porém, as parcelas já vencidas e que corresponderam a uma efetiva prestação de serviços se apresentam plenamente exigíveis,
sendo, pois hígidas, eis que representaram direitos e deveres que foram convencionados de acordo com os interesses das
partes, devendo ser presumido, por decorrer daquilo que ordinariamente acontece, que nos contratos interempresarias ponderam
e mensuram os benefícios e os riscos da contratação de acordo com o seus próprios interesses financeiros, sem se falar na
especificidade da sua finalidade típica - não acessível a qualquer pessoa. Outrossim, diga-se que no caso dos autos não se
apresenta razoável a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora exerce atividade empresária voltada
a prestação de serviços de comunicação de dados, valendo-se dos serviços prestados pela ré como insumos à sua atividade,
até mesmo pela própria descrição dos mesmos, a saber, “business link” e “acesso”; neste caso a autora, pessoa jurídica,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º