Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 901
1921
antes, foi importante nesse sentido. Vejamos julgados nesse sentido: 13 - 9121649-08.2002.8.26.0000 Apelação Com Revisão
/ Pensão Relator(a): Antonio Carlos Villen Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data de registro: 05/06/2006 Outros
números: 301.192-5/8-00, 994.02.086136-8 Ementa: VOTO N° 7613 10a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO COM
REVISÃO N.° 301.192.5/8 COMARCA: SÃO PAULO - T VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: CAIXA BENEFICENTE DA
POLÍCIA MILITAR - CBPM APELADA: MARIA ALVES CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR. Pensão por morte do filho
da autora. Dependência econômica comprovada. Qualidade de beneficiária caracterizada. Ação procedente. Recursos oficial,
que se considera interposto, e voluntário improvidos. 9220592-60.2002.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Pensão Relator(a):
Borelli Thomaz Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data de registro: 11/04/2006 Outros números: 293.691-5/4-00,
994.02.103183-0 Ementa: Pensão por morte - Falecimento de funcionária pública viúva e sem dependentes diretos - Direito
assegurado a dependente econômico ? Inexigibilidade de instituição como beneficiário - Recurso provido. Ante o exposto, julgo
procedente o pedido inicial condenando a requerida a fim de que passe a pagar à autora o benefício da pensão por morte,
respeitados os limites previstos em lei. A requerida deverá pagar também as parcelas vencidas desde o falecimento da filha da
autora, acrescida de juros de mora e atualização monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagos. Concedo o efeito
ativo, devendo a requerida começar a pagar o benefício desde já, sem necessidade de esperar o trânsito o julgado da sentença,
oficiando-se com celeridade. Anote-se no sistema que a autora é idosa e beneficiária da celeridade prevista em lei. Condeno a
requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da autora, que fixo em dez por cento do
valor atualizado da condenação. P.R.I.Osasco, 10 de fevereiro de 2011. - ADV ROSELI MORAES COELHO OAB/SP 173931 ADV FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE OAB/SP 270368
405.01.2010.034531-6/000000-000 - nº ordem 3518/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSELI SOUZA ABREU
CRUZ X PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO E OUTROS - Fls.72. Diante da certidão retro, republique-se a sentença de fls.
63/68, ficando consignado que o prazo para recurso será devolvido apenas para a Fazenda Estadual tendo em vista que,
conforme certificado, apenas o nome de seu representante foi omitido. Int. “ fls.63/68. VISTOS. ROSELI DE SOUZA ABREU
CRUZ ingressou com de obrigação de fazer contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO e a FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. Alega: a) é portadora de transtorno bipolar e necessita dos medicamentos descritos na inicial, que custam mais do
que sua renda permite pagar. Pede a concessão da liminar para determinar o fornecimento dos mesmos e, no mérito, a
confirmação. Pede também a gratuidade processual. Junta documentos (fls. 19/27). A gratuidade e a liminar foram deferidas (fls.
28).As requeridas foram citadas (fls. 31) e contestaram (fls. 32/35 - PMO e fls. 52/60 - FESP). Pediram a improcedência do
pedido inicial. A autora replicou a contestação da PMO e sanou uma falha de representação processual. É o relatório. D E C I D
O. Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. No tocante à falta de
pedido administrativo, não se pode censurar a autora. A crença geral é de que medicamentos para uso desse tipo não são
fornecidos gratuitamente. Assim, considerando que o Estado não faz divulgação pública da sua política e considerando que
tempos atrás, recentes, pretendeu até criminalizar quem faz esse tipo de pedido, é correta a propositura do pedido judicial. A
questão levantada a fls. 54, colocada em negrito, será sanada no dispositivo. Em primeiro lugar, passo a examinar o argumento
relativo à decisão da Presidente do Augusto Supremo Tribunal Federal, datada de 09 de fevereiro de 2007, apesar de não ter
sido mencionada pelas partes. Diversos representantes do poder Executivo, não somente aqui em São Paulo ou Osasco,
saudaram tal decisão como um novo paradigma para casos como o presente. É preciso observar, no entanto, que tal decisão é
monocrática, não foi proferida por turma julgadora e nem pelo pleno. A decisão é provisória. Poderá ser reformada em julgamento
de mérito pelo órgão colegiado competente. Tal decisão não forma jurisprudência, mesmo porque é isolada e minoritária. Além
disso, existe decisão mais recente, datada de 31 de maio de 2007. Em tal decisão, a ministra alerta que o caso anterior,
mencionado pela requerida, é específico. Ao contrário do desejado por muitos, então, a ministra deixou claro que ali não
começava uma nova “jurisprudência”. Vejamos (grifos deste Juiz): SS 3205/AM* RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
(PRESIDENTE) DECISÃO: 1. O Estado do Amazonas, com fundamento no art. 1º da Lei 9.494/97, c/c o art. 4º da Lei 8.437/92,
requer a suspensão da execução da liminar concedida pelo Relator do Mandado de Segurança 2007.001334-5 (fls. 50-51), em
trâmite no Tribunal de Justiça daquele Estado, a qual determinou à Secretaria de Estado da Saúde-SUSAM a “imediata aquisição
do medicamento Diazóxido, junto ao respectivo laboratório fabricante da droga, e manutenção de seu fornecimento de forma
ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade médica de sua ingestão” (fl. 51). Inicialmente, para melhor compreensão da
controvérsia, o requerente esclarece o seguinte: a) tratar-se de mandado de segurança impetrado por menor impúbere,
representada por sua genitora, no qual se afirma “que sua filha é portadora de ‘hiperinsulinismo congênito’, rara patologia que
cursa com a liberação exarcebada de insulina pelas células beta do pâncreas, cujo tratamento necessita da utilização do
medicamento Diazóxido, fabricado no Canadá” (fl. 3); b) a impetrante solicitou à SUSAM referido medicamento, “mas a Secretaria
manifestou-se acerca da ausência do Diazóxido por não fazer parte do Programa de Medicamentos Excepcionais” (fl. 03),
principalmente em face do contido no art. 2º, § 3º, da Portaria 1.318/2002, do Ministério da Saúde, bem como da relevância das
decisões proferidas por esta Presidência na STA 91/AL e na SS 3.073/RN; c) o Estado do Amazonas tem envidado esforços no
sentido de prover a população dos serviços de saúde de forma ampla e eficiente, inclusive o fornecimento de medicamentos em
geral; todavia, os recursos públicos são limitados, o que impele o gestor público a adotar uma política que atente aos princípios
da economicidade das ações e do custo-benefício dos tratamentos. Ademais, sustenta, em síntese, o seguinte: a) cabimento do
presente pedido de suspensão da execução de liminar, a teor do art. 4º da Lei 4.348/64; b) ocorrência de grave lesão à ordem,
à saúde e à economia públicas, nos seguintes termos: b.1) “ao ser compelido a adquirir medicamentos fora de sua atribuições
como elemento de um sistema único, objeto da Lei 8.080/90, toda a coletividade será prejudicada, pois, valendo-se do exemplo
do caso concreto, estar-se-ia atendendo uma necessidade individual em detrimento do equilíbrio financeiro do sistema em
relação à coletividade” (fls. 10-11), sendo certo que essa foi a conclusão das decisões proferidas nas mencionadas STA 91/AL e
SS 3.073/RN; b.2) o art. 196 da Constituição da República, ao assegurar o direito à saúde, se refere, em princípio, à efetivação
de políticas públicas que alcancem a população como um todo, não garantindo situações individualizadas, como o fornecimento
de remédios excepcionais e de alto custo que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde-SUS. c) possibilidade de ocorrência
do denominado “efeito multiplicador da decisão”. 2. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido (fls.
84-93). 3. Inicialmente, reconheço que a controvérsia instaurada no mandado de segurança em apreço evidencia a existência
de matéria constitucional: alegação de ofensa aos arts. 5º, caput; 6º; 196 e 227 da Constituição da República (inicial, fl. 28 e
liminar, fls. 50-51). Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência
para examinar questão cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF, c/c art. 25 da Lei 8.038/90),
conforme firme jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475/DF, rel. Ministro Octavio Gallotti,
Plenário, DJ 22.4.1994; Rcl 497-AgR/RS, rel. Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Ministro
Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004. 4. Passo, pois, ao exame do mérito do
presente pedido de suspensão da execução de liminar. Assevero, todavia, que a suspensão da execução de ato judicial constitui,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º