Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 889
1381
- ADV FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA OAB/SP 173757 - ADV ERCILIO CECCO JUNIOR OAB/SP 225254
114.01.2006.059875-9/000000-000 - nº ordem 2116/2006 - Execução de Título Extrajudicial - PEDRO DUARTE MARTINS
X LILIANE FACURY RIBEIRO R. DA COSTA E OUTROS - Deixo de conhecer a exceção (objeção) de pré-executividade
apresentada pela executada, dada a absoluta impertinência e inadequação processual. Com efeito, pretende a excipiente
a discutir nesta seara irregularidades que alega ter ocorrido nos autos de despejo e na ação de dissolução de contrato de
locação em trâmite perante a 10ª Vara Cível desta comarca. Contudo, ao contrário do que alegam, não se trata de pressuposto
processual da execução, mas do próprio mérito de eventuais embargos. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência não conferem
caráter irrestrito e incondicional a este meio excepcional de impugnação de que pode se valer o executado. É preciso que a
matéria objeto de defesa aferível de plano, diga respeito às condições da ação ou aos pressupostos processual de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo de execução. Somente matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Afora estas questões, os embargos à execução é a via própria para impugnar, no todo ou em parte, a execução. Considerese, ainda, que a executada já manejou embargos à execução, distribuídos e recebidos nesta Vara sob nº 2884/07. Por tais
razões, DEIXO DE CONHECER o incidente ajuizado, dada a inadequação processual. Arcará a excipiente com eventuais
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. No mais, o imóvel, objeto
da venda noticiada a fls.179/180 foi penhorado em 4.3.2010 ( fls.170), na presente execução que foi ajuizada em 26.10.2006.
Considerando, pois, que a alienação ocorreu em 22.3.2010 (fls.186), quando já havia demanda, inclusive com a penhora do
imóvel, configura-se fraude à execução. E, nessa hipótese, presume-se o consilium fraudis. O presente caso diz respeito à
fraude de execução. E sobre ela, doutrina o consagrado jurista Humberto Teodoro Junior: “ E, porém, muito mais grave a fraude
quando cometida no curso do processo de condenação ou de execução. Além de ser mais evidente o intuito de lesar o credor,
em tal situação “ a alienação dos bens do devedor vem constituir verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função
jurisdicional já em curso, porque subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá recair”. A fraude frustra, então, a atuação da
Justiça, e , por isso, é repelida mais energicamente. Não há necessidade de nenhuma ação para anular ou desconstituir o ato
de disposição fraudulenta. A lei o considera simplesmente ineficaz perante o exeqüente. Não se cuida, como se vê, de ato nulo
ou anulável. O negócio jurídico, que frauda a execução, diversamente do que se passa com o que frauda credores, gera pleno
efeito entre alienante e adquirente. Apenas não pode ser oposto ao exeqüente. Assim, a força da execução continuará a atingir
o objeto da alienação ou oneração fraudulenta, como se esta não tivesse ocorrido” ( em Processo de Execução”, ed. LEUD,
p.164). Na hipótese, o imóvel penhorado, foi alienado em fraude a execução ( fls. 186). Visto que ao tempo da alienação corria
contra os devedores demanda capaz de reduzi-los a insolvência, tudo nos termos do artigo 593, II, do CPC, razão pela qual
declaro a ineficácia da venda. Prossiga-se, mantida a decisão de fls.175, devendo o mandado de fls.178 ser cumprido na forma
da lei. Int. - ADV PAUL CESAR KASTEN OAB/SP 84118 - ADV ELTON TADEU CAMPANHA OAB/SP 217159 - ADV ROBERTO
JOSÉ CESAR OAB/SP 165504
114.01.2007.005987-7/000000-000 - nº ordem 237/2007 - Declaratória (em geral) - CONSULT IMOVEIS S/C LTDA X AGV
CAMPINAS EMPREENDIMENTOS LTDA - Cumpra-se o V. Acórdão. Ficando os autos paralisados em cartório, arquivem-se com
as devidas anotações. - ADV ROMERIO FREITAS CRUZ OAB/SP 204212 - ADV JOAO CARLOS DA ROCHA LOUZADA OAB/
SP 104381
114.01.2007.008175-8/000000-000 - nº ordem 321/2007 - Embargos de Terceiro - CARLOS ALBERTO PINTIJA E OUTROS
X BANCO ITAU S/A - Defiro a vista dos autos ao requerido pelo prazo legal, conforme solicitado as fls.150, anotando-se o nome
das atuais procuradoras, que deverão inclusive se manifestar sobre a petição160/162. Int. - ADV LUCAS AUGUSTO PRACA
COSTA OAB/SP 223110 - ADV ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA OAB/SP 78723 - ADV LUCIANA CAVALCANTE URZE
PRADO OAB/SP 148984
114.01.2007.019853-9/000000-000 - nº ordem 756/2007 - Ação Monitória - ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE
CAMPINAS X MARCOS AURÉLIO CORDEIRO DE CARVALHO - Sentença nº 35/2011 registrada em 26/01/2011 no livro nº 318
às Fls. 246/247: Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e declaro constituído crédito da autora-embargada contra o
réu-embargante no valor de R$ 705,05 (setecentos e cinco reais e cinco centavos), acrescidos de atualização monetária, pelos
índices da tabela prática do TJSP, desde 15.11.06, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Arcará o réu-embargante,
outrossim, com todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% do valor
atualizado do débito. P.R.I. e C.. Campinas, 30 de dezembro de 2010. FABIO VARLESE HILLAL JUIZ DE DIREITO - ADV ANA
MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS OAB/SP 102019
114.01.2007.023624-5/000000-000 - nº ordem 889/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADRIANA GUIDA GASPAR
E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Sentença nº 28/2011 registrada em 25/01/2011 no livro nº 318 às Fls. 225/226: Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo e condeno os autores a arcarem com custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização na forma da lei a
partir da data de hoje. P.R.I. e C.. Campinas, 3 de janeiro de 2011. FABIO VARLESE HILLAL JUIZ DE DIREITO - ADV ANDRÉ
RUBEN GUIDA GASPAR OAB/SP 173315 - ADV FÁBIO IZIQUE CHEBABI OAB/SP 184668
114.01.2007.025373-8/000000-000 - nº ordem 957/2007 - Indenização (Ordinária) - TATIANA SERRA COIMBRA DO
NASCIMENTO X JULIO CESAR DO NASCIMENTO - Sentença nº 20/2011 registrada em 25/01/2011 no livro nº 318 às Fls.
202/204: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo e condeno a autora, observado o art.12 da
Lei 1060/50, ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10%
do valor atualizado da causa. P.R.I. e C.. Campinas, 21 de dezembro de 2010. FABIO VARLESE HILLAL JUIZ DE DIREITO ADV ROBERTO SUNDBERG GUIMARAES FILHO OAB/SP 115095 - ADV ATTILA DE SOUZA LEAO ANDRADE JUNIOR OAB/
SP 64647 - ADV CHRISTIANE BEDINI SANTORSULA OAB/SP 184052
114.01.2007.038600-0/000000-000 - nº ordem 1536/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MIGUEL MORENO JUNIOR
X BANCO BRADESCO S/A - O procurador do autor não tem poderes para receber e dar quitação em nome do autor. Assim
sendo, ante o que dispõe o artigo 38 do CPC, indefiro a expedição de novo mandado de levantamento em seu nome. Expeçase certidão de honorários, conforme determinado na parte final da r. sentença de fls.37/38. Int. - ADV VINICIUS GUIMARÃES
PINHEIRO LEMOS OAB/SP 225916 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º