Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 880
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requerido sobre a divergência entre os extratos de fls. 54 e 19. Sem prejuízo, junte aos autos os extratos de todo o mês de abril
e maio de 1990, das contas nº 5.185.639-2 e 4.120.157-4, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV GISELA MENESTRINA DE
GOIS OAB/SP 253638 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611
452.01.2010.003254-0/000000-000 - nº ordem 443/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CAIO VINICIUS
LOPES MARTINS ROSA ME X LEANDRO JUSTINO FERREIRO - Fls. 36 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerente,
embora intimado na pessoa de seu advogado, não forneceu, até a presente data, o atual endereço do requerido. Piraju, 12
de janeiro de 2011. Escr. CONCLUSÃO Aos 12 de janeiro de 2011, faço estes autos conclusos a MM. Juíza Dra. CAMILE
DE LIMA E SILVA BONILHA. Escr. Proc. 443/10. Vistos. Com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, primeira parte, da Lei
n. 9.099/95, DECLARO EXTINTO o presente processo de cobrança movido por CAIO VINICIUS LOPES MARTINS ROSA ME
contra LEANDRO JUSTINO FERREIRO. Oportunamente, comunique-se a extinção do processo à seção de distribuição. Após,
aguarde-se por noventa (90) dias, na forma estabelecida pelo Prov. CSM. 1.679/09, prazo esse em que poderão os interessados,
querendo, retirarem os documentos que instruíram a inicial. Expirado tal prazo, destruam-se os autos, arquivando-se a fichamemória. Custas “ex lege”. P.R.Int. Piraju, data supra. CAMILE DE LIMA E SILVA BONILHA Juíza de Direito - ADV EDUVAL
SERAFIM DE MELLO OAB/SP 236677
452.01.2010.003330-7/000000-000 - nº ordem 474/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JOÃO CARLOS BENETTI - ME
X FABIANA NASCIMENTO DA SILVA - Fls. 27 - 1) Tendo em vista manifestação de fls. 24 torno sem efeito o despacho lançado
às fls. 21. 2) Audiência de conciliação e embargos designada para o dia 07 de abril de 2011 às 10:10 horas. (fica o autor
devidamente intimado, na pessoa de seu advogado, de que deverá comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do
feito e condenação em custas e despesas processuais) - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448
452.01.2010.003603-8/000000-000 - nº ordem 497/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ECIO BATAGLINI E CIA LTDA
ME X IRANI GARCIA DE PAULA SANTA CRUZ RIO PARDO - ME - Fls. 61/62 - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade
ofertada por Irani Garcia de Paula Santa Cruz do Rio Pardo - ME em face de Ecio Bataglini e CIA LTDA alegando em síntese
que a execução não foi instruída com cópias originais do título crédito. Além disso, argüiu prescrição (fls. 28/36). O excepto
apresentou manifestação (fls. 45/50). DECIDO. A exceção de pré-executividade é cabível e merece apreciação, como incidente
parte do próprio feito executivo, pois tem por objetivo indicar nulidades insanáveis do título levado à execução. Os pressupostos
processuais e as condições da ação executiva, temas de ordem pública, devem ser apreciados no próprio âmbito da execução.
Saindo desta órbita, e questionando-se o débito por seu conteúdo, é que se exigirá a via dos embargos. No caso em tela as
matérias alegadas referem-se à condição da ação executiva, o que permite a análise por meio da exceção. No que tange à
alegada ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, a matéria restou superada diante da apresentação
pelo exeqüente dos títulos de créditos originais (fls. 56/57). Passo a análise da tese de prescrição ventilada. O artigo 59 da
Lei 7.357/85 aduz que o prazo da execução é de seis meses, contados do termino daquele previsto para a apresentação
do titulo. Por sua vez, o artigo 202, inciso II do Código Civil assevera que o protesto interrompe o prazo executivo. Assim,
após o ato formal, nos seis meses seguintes o credor poderá ajuizar a ação executiva. No caso vertente, as cártulas foram
emitidas em 20.03.09 e 20.04.09, respectivamente. Os protestos dos cheques ocorrem em 05.06.09 (fls. 58/59). Como bem
ponderou o executado, na hipótese do protesto não se restituiu ao credor o prazo para apresentação, pois de acordo com a
Lei 7.357/85, a apresentação ocorre apenas uma vez. Deste modo, considerando que a ação foi ajuizada em 15.03.10, forçoso
reconhecer o decurso do prazo prescricional para a ação executiva, podendo o credor intentar ação monitória ou de cobrança
para satisfação de seu crédito. Desta forma acolho a objeção de pré-executividade, de modo a pronunciar a prescrição da ação
executiva e julgar extinta a execução em razão da ausência de título executivo. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei
9099/95), advertindo-se que, em caso de recurso, deverá haver o recolhimento inclusive das taxas dispensadas nesta instância.
Com o trânsito em julgado, fica autorizada a retirada dos documentos, advertindo-se as partes que os documentos e petições
não retiradas serão destruídas após 90 dias. P.R.I.C Piraju, 13.01.10. Camile de Lima e Silva Bonilha Juíza de Direito - ADV
ANA PAULA DE CASTRO MARTINI OAB/SP 135981 - ADV JOSE MAURICIO MARTINI OAB/SP 152801 - ADV JOSÉ MARIA
BARBOSA OAB/SP 198476
452.01.2010.004396-0/000000-000 - nº ordem 677/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FLORISBELO CAMPOS VERDI
JUNIOR - ME X EVANDRO DE ALMEIDA PIRES - Fls. 20 - CONCLUSÃO Aos 12 de janeiro de 2011, faço estes autos conclusos
a MM. Juíza Dra. CAMILE DE LIMA E SILVA BONILHA. Escr. - proc. n.º 677/10. Vistos. Tendo em vista petição de fls. 19 e com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução de título
extrajudicial movido por FLORISBELO CAMPOS VERDI JUNIOR - ME contra EVANDRO DE ALMEIDA PIRES. Oportunamente,
comunique-se a extinção do processo à seção de distribuição. Após, aguarde-se por noventa (90) dias, na forma estabelecida
pelo Prov. CSM. 1.679/09, prazo esse em que poderão os interessados, querendo, retirarem os documentos que instruíram a
inicial. Expirado tal prazo, destruam-se os autos, arquivando-se a ficha-memória. Custas “ex lege”. P.R.Int. Piraju, data supra.
CAMILE DE LIMA E SILVA BONILHA Juíza de Direito - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448
452.01.2010.005246-3/000000-000 - nº ordem 797/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - FLÁVIO JOSÉ
CANATO MALAGUTTI - ME X C.C. ANGELO DE DEUS TRANPORTES - ME - Fls. 16 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que o
requerente, embora devidamente intimado na pessoa de seu advogado, não forneceu, até a presente data, o atual endereço
do requerido. Piraju, 12 de janeiro de 2011. Escr. CONCLUSÃO Aos 12 de janeiro de 2011, faço estes autos conclusos a
MM. Juíza Dra. CAMILE DE LIMA E SILVA BONILHA. Escr. Proc. 797/10. Vistos. Com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º,
primeira parte, da Lei n. 9.099/95, DECLARO EXTINTO o presente processo de cobrança movido por FLÁVIO JOSÉ CANATO
MALAGUTTI - ME contra C.C. ANGELO DE DEUS TRANSPORTES - ME. Oportunamente, comunique-se a extinção do processo
à seção de distribuição. Após, aguarde-se por noventa (90) dias, na forma estabelecida pelo Prov. CSM. 1.679/09, prazo esse
em que poderão os interessados, querendo, retirarem os documentos que instruíram a inicial. Expirado tal prazo, destruam-se
os autos, arquivando-se a ficha-memória. Custas “ex lege”. P.R.Int. Piraju, data supra. CAMILE DE LIMA E SILVA BONILHA
Juíza de Direito - ADV CRISLAINE APARECIDA RAMOS VIEIRA OAB/SP 254691
452.01.2010.005831-3/000000-000 - nº ordem 895/2010 - Desconstituição de Contrato - RODRIGO VIEIRA LOPES X B2W
COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO - Fls. 26 - CONCLUSÃO Aos 12 de janeiro de 2011, faço estes autos conclusos a MM.
Juíza Dra. CAMILE DE LIMA E SILVA BONILHA. Escr. - proc. n.º 895/10. Vistos. Tendo em vista manifestação de fls. 25 e com
fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo de Desconstituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º