Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 853
3156
224.01.2010.069976-0/000000-000 - nº ordem 89857/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LABORATORIOS PFIZER
LTDA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. Cite-se, observado o procedimento ordinário. Int. - ADV
JULIO ADRIANO DE OLIVEIRA CARON E SILVA OAB/SP 125291 - ADV SHIRLEY MESCHKE MENDES FRANKLIN DE OLIVEIRA
OAB/SP 179026
224.01.2010.068889-2/000000-000 - nº ordem 89923/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO X VISKASE BRASIL EMBALAGENS LTDA - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Viskase Brasil
Embalagens Ltda. nos autos da execução fiscal que lhe move a Fazenda do Estado de São Paulo. A excipiente sustenta
que a exigibilidade do respectivo crédito tributário foi suspensa por decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública desta
Comarca nos autos de ação declaratória lá em trâmite. Portanto, estão presentes os requisitos para a concessão de liminar para
determinar a baixa do registro desta execução em quaisquer cadastros de inadimplentes (SERASA e CADIN). Oficie-se. Intimese a Fazenda Estadual desta decisão, bem como para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Int. - ADV ELISABETE NUNES
GUARDADO OAB/SP 105818
224.01.2010.068888-0/000000-000 - nº ordem 89924/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE
SAO PAULO X VISKASE BRASIL EMBALAGENS LTDA - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Viskase Brasil
Embalagens Ltda. nos autos da execução fiscal que lhe move a Fazenda do Estado de São Paulo. A excipiente sustenta que
não deve o imposto que lhe é cobrado porque o respectivo crédito tributário teria sido extinto pelo Decreto n.º 56.045, de 2010,
que regulamentou o Convênio ICMS n.º 36, de 2010. E mesmo que não essa extinção não tivesse ocorrido, a exigibilidade do
crédito tributário estaria suspensa enquanto não finalizados os processos de reconhecimento de créditos recolhidos ao Estado
do Espírito Santo. Portanto, estão presentes os requisitos para a concessão de liminar para determinar a baixa do registro
desta execução em quaisquer cadastros de inadimplentes (SERASA e CADIN). Oficie-se. Intime-se a Fazenda Estadual desta
decisão, bem como para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Int. - ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818
224.01.2010.075091-8/000000-000 - nº ordem 90239/2010 - Mandado de Segurança - JOSE ROBERTO CANALLE X
PREFEITO MUNICIPAL DE GUARULHOS - Fls. 39 - Nota de Cartório: Fica intimado o autor a recolher 2 diligências do oficial de
justiça no prazo de cinco dias. - ADV MARISA DE LIMA OAB/SP 96043
224.01.2010.074885-6/000000-000 - nº ordem 90243/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONSTRUTORA KAMILOS
LTDA X PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A - PROGUARU - Vistos. No prazo de 10 dias, emende o
autor sua petição inicial para indicar qual o valor que pretende cobrar nesta ação. Sem prejuízo, corrija o valor da causa, que
deverá ser o valor cobrado, recolhendo a respectiva diferença da taxa judiciária. Int. - ADV MARCO TULLIO BOTTINO OAB/SP
15962
224.01.2010.075606-6/000000-000 - nº ordem 90268/2010 - Mandado de Segurança - BINOTTO S/A LOGISTICA
TRANSPORTE E DISTRIBUICAO X DELEGADO REGIONAL TRIBUTARIO EM GUARULHOS - Vistos. No prazo de 10 dias,
emende a impetrante sua petição inicial para corrigir o valor atribuído à causa, de acordo com o valor devido a título de ICMS.
Int. - ADV RODRIGO FREITAS DE NATALE OAB/SP 178344
224.01.2010.075795-0/000000-000 - nº ordem 90271/2010 - Mandado de Segurança - CLEUSA FERREIRA DA SILVA X
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN - Vistos. Recebo a emenda da inicial, determinando
que passe a constar no pólo passivo o Diretor Geral do DETRAN do Estado de São Paulo. Anote-se. Trata-se de mandado
de segurança impetrado por Cleusa Ferreira da Silva, proprietária do veículo Volkswagen Crossfox 1.6 T. Flex, ano e modelo
2007, cor prata, placas DUM 7558, chassi n.º 9BWKBO5Z474094919, o qual vem sendo licenciado regularmente desde a sua
aquisição. Saliente-se que a impetrante financiou o referido veículo pelo Banco Volkswagen, o qual após a quitação, teria
dado baixa automática no gravame. Entretanto, em setembro do corrente ano, ao tentar licenciar o seu veículo, a impetrante
descobriu a existência de um financiamento relativo a esse veículo pelo Banco Panamericano, agência da cidade de Limeira, e
de multas por infrações de trânsito. Ora, esse financiamento se refere a um carro dúplice, na medida em que a impetrante não
fez qualquer financiamento junto ao Banco Panamericano, pois seu financiamento foi realizado no Banco Volkswagen e já foi
quitado. Requer, portanto, liminar para que seja determinado o licenciamento de seu veículo, independentemente do gravame
relacionado ao Banco Panamericano e do pagamento das multas por infração de trânsito relacionadas ao veículo dúplice.
Estão presentes o fumus boni iuris, consistente na evidente injustiça de a impetrante ser impedida de licenciar seu veículo em
razão de um estelionato de que foi vítima, e o periculum in mora, representado pela urgência dela em poder usar livremente o
veículo de sua propriedade. Ante o exposto, defiro a liminar, tal como requerida. Requisitem-se informações. Após, ao Ministério
Público. Oficie-se à respectiva Procuradoria para que, querendo, ingresse no processo. Int. - ADV MARIA JOSÉ AGUIAR DE
FREITAS OAB/SP 196513
224.01.2010.076079-8/000000-000 - nº ordem 90277/2010 - Declaratória (em geral) - CLAUDIRENE APARECIDA
FERREIRA DE BARROS X DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SÃO PAULO - Defiro justiça gratuita.
Anote-se. Trata-se de ação anulatória de registro proposta por Claudirene Aparecida Ferreira de Barros contra o DETRAN Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo. A autora teve seus documentos pessoais furtados em 11 de junho de 2008,
tendo providenciado a lavratura, no mesmo dia, de boletim de ocorrência. Afirma que nunca foi proprietária do veículo GM Corsa
GL, chassi 9BGSE80TTTC683763, placas CCY 5966, de Itaquaquecetuba/SP, RENAVAN 648886417. Entretanto, deparou-se
com o registro desse veículo em seu nome. Há prova inequívoca de que os documentos pessoais da autora foram furtados,
e verossimilhança na alegação de que esses documentos foram usados para um falso registro do veículo acima descrito em
nome dela, de modo que defiro a antecipação de tutela para suspender esse registro. Oficie-se. Cite-se. Int. - ADV ESDRAS
TEODORO DE LIMA OAB/SP 110538 - ADV LEANDRO PINFILDI DE LIMA OAB/SP 292041
224.01.2010.076102-8/000000-000 - nº ordem 90282/2010 - Declaratória (em geral) - JUNTEC INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA EPP X MUNICIPIO DE GUARULHOS - Visto. No prazo de 10 dias,emende a autora sua petição inicial para corrigir o
valor da causa que deverá ser a soma dos valores apontados na planilha de fls.16,devendo tambem recolher a diferença á taxa
judiciária. Int. - ADV MARCO AURELIO FERREIRA PINTO DOS SANTOS OAB/SP 251329
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º