Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 844
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remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Santos, com
os cumprimentos deste Juízo, anotando-se. Int. - ADV RITA DE CÁSSIA FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 251979 - ADV
RICARDO RIBEIRO DE LUCENA OAB/SP 47490 - ADV VERA LUCIA D’ANTONIO OAB/SP 21537 - ADV FABIO PEREIRA DE
LUCENA JUNIOR OAB/SP 242991
223.01.2009.009110-5/000001-000 - nº ordem 6876/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESTITUIÇÃO DE VALORES
- Execução de Sentença - MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS X GLOBEX UTILIDADES S/A PONTO FRIO - Fls. 63 CONCLUSÃO Em 25 de Novembro de de abril de 2005 2010 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ALEXANDRE
DAS NEVES Eu, Escr., subscr. Rose Mary R. da Silva Escrevente Técnico Judiciário Processo nº 6876/2009-1 1. Efetivou-se o
bloqueio de quantia suficiente para a satisfação do débito (R$ 254,19), em conta de titularidade da empresa executada Globex
Utilidades S/ A. 2. Declaro convertido o bloqueio em penhora. 3. Tendo em vista existir nos autos advogado atuando em nome
do devedor, nos termos do artigo 475-J, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, determino seja efetivada a intimação da
constrição e do prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, por intermédio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico
em nome deste advogado. Int. Guarujá, data supra. ALEXANDRE DAS NEVES Juiz de Direito DATA DATA Em de Novembro de
2010 recebi estes autos em cartório. Eu, Escr., subscr. - ADV JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ OAB/SP 163613
223.01.2009.009978-3/000000-000 - nº ordem 6915/2009 - Reparação de Danos (em geral) - VILMA SILVA DOS SANTOS
X MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA E OUTROS - Por primeiro, oficie-se à Jucesp para que informe ao
juízo o quadro societário da empresa Megawire - Sabrina Claudino da Silva ME. Com a resposta, tornem. - ADV JULIANO DOS
SANTOS ALVES OAB/SP 230239
223.01.2009.010231-5/000000-000 - nº ordem 6936/2009 - Reparação de Danos (em geral) - CRISTINA ESTACIO DOS
SANTOS SILVA X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Mantenho a decisão de fls. 126 apoiado no Provimento CSM nº 1670/2009 e
Provimento CSM 833/2004. Certifique, a serventia, o trânsito em julgado. Atualize, o exeqüente, seu crédito. Após, tornem. ADV ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE OAB/SP 272017 - ADV JOSE ANDREATTA OAB/SP 46407 - ADV CORINNA LEITE
ISAAC OAB/SP 167719
223.01.2009.009573-1/000000-000 - nº ordem 6944/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - MARIA DO
SOCORRO SOUZA X TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO S.A - TELESP - Fls. 86 - Processo nº 6944/09 Defiro ao autor os
benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Por oportuno, manifeste-se a autora se o acordo restou integralmente cumprido.
Prazo: dez dias. No silêncio, certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença e remetam-se os autos ao arquivo. - ADV
ALAMO DI PETTO DE ANDRADE OAB/SP 175532 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765 - ADV ANDREA
MARIA DA SILVA MATTOS OAB/SP 122404
223.01.2009.007731-0/000000-000 - nº ordem 6972/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - EDSON
PEREIRA LIMA X BANCO SANTANDER S/A - Tendo em vista a decisão do Conflito de Competência em apenso, após as
devidas anotações, encaminhe-se o presente feito à 4ª Vara Cível. Int. - ADV ADRIANA RODRIGUES FARIA OAB/SP 246925
223.01.2009.009947-1/000001-000 - nº ordem 6985/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA Execução de Título Judicial - DALVA PINHEIRO DOS SANTOS X KELLY CRISTINA PEREIRA GUIMARAES - Certifico e dou fé
que até a presente data não houve pagamento. Nada mais Cadastre-se o início da execução definitiva. Expeça-se mandado de
penhora, intimação e avaliação, para constrição de bens pertencentes á executada, até o montante do débito (R$363,37). - ADV
FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA MONTE OAB/SP 197081
223.01.2009.010798-9/000000-000 - nº ordem 7089/2009 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - IVANILDE
RODRIGUES RAMOS X LUCIANO PEREIRA DA SILVA - Fls. 84 - Certifico e dou fé que o recurso de apelação interposto pelo
reú (fls. 80/83) é tempestivo e deixa de juntar o preparo e taxa de porte de remessa e retorno dos autos, por ter requerido o
beneficiário da justiça gratuita. Nada mais. Processo nº 7089/2009. Defiro o pedido de gratuidade de fls. 80, anote-se. Recebo
a apelação de fls. 80/83 no efeito devolutivo. À parte contrária para as contra-razões de apelação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal Cível e Criminal da 1ª Circunscrição Judiciária de Santos/SP., com
os cumprimentos deste Juízo, anotando-se. Int. - ADV CARLOS DALMAR DOS SANTOS MACÁRIO OAB/SP 248825
223.01.2009.010802-4/000000-000 - nº ordem 7092/2009 - Declaratória (em geral) - MANOEL MARQUES DOS SANTOS
X BANCO DO BRASIL S.A. - Republicação do despacho de fl.46: CERTIDÃO - Certifico e dou fé que o recurso está
intempestivo. Nada mais. - Processo nº 7092/09 - Em face da intempestividade acima certificada, deixo de receber o recurso.
Certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença e após, remetam-se os autos ao arquivo, ficando desde já deferido o
desentranhamento e a entrega dos documentos. Int. - ADV FABIO EDUARDO DE FREITAS LARA OAB/SP 270738 - ADV ANA
CAROLINA URBANINHO TEIXEIRA OAB/SP 91273 - ADV INACIA TERESA HENRIQUES TEIXEIRA OAB/SP 93801
223.01.2009.011329-3/000000-000 - nº ordem 7162/2009 - Reparação de Danos (em geral) - LILIAN ALMEIDA DOS SANTOS
SILVA X COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - Fls. 36/37 - Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38 da Lei 9.099/95. De fato, com razão a autora em sua manifestação de fls. 34. Pois bem. O réu não se fez representar por
preposto na audiência conciliatória de fls. 31. Ausente preposto pela requerida, o feito fica inconteste, pelo que decreto a revelia
da requerida, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica, bem como ter havido regular citação e intimação pessoal da mesma
no endereço declinado na inicial. Estes fatos nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, implicam em revelia, que trazem como
conseqüência o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do juiz. No entanto, para a fixação dos danos morais é importante levar em consideração a conduta negligente, omissa e
indiferente da requerida. Porém, é de rigor, à luz do princípio da razoabilidade, reputar abusivo o valor pedido a título de danos
morais. Embora não se ignorem os transtornos sofridos pela autora, a quantia pretendida é exagerada, motivo pelo qual, apoiado
na intensidade da culpa do réu, na condição econômica das partes e na vedação do enriquecimento sem justa causa, arbitro
a compensação financeira pelos danos morais causados em quantia correspondente a R$ 2.550,00. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para CONDENAR O RÉU, ao pagamento da importância de R$ 2.550,00 (dois mil,
quinhentos e cinqüenta reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, com correção monetária a partir do
ajuizamento da ação e acrescido de juros legais de 1,% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Isento de custas e honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º