Disponibilização: Terça-feira, 30 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 843
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retirarem de cartório a carta precatória expedida) - ADV LEONARDO LATORRACA OAB/SP 251619
3ª Vara Cível
Fórum de Franca Comarca de Franca
JUIZ: HUMBERTO ROCHA
FINAL 0:
196.01.1998.002255-9/000000-000 - nº ordem 480/1998 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ABN AMBO REAL S/A
X L F R REZENDE FRANCA - ME E OUTROS - Fls. 335 - Diante da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (fls.
74 do expediente em apenso), libere-se o valor bloqueado, expedindo-se para tanto, mandado de levantamento do depósito de
fls. 262, em favor do executado. Após, aguarde-se final julgamento do AI. Int. - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/
SP 21057 - ADV GLEDSON LUIZ DE PAULA ANDRADE OAB/SP 259134 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP
35365 - ADV TARCISA AUGUSTA FELOMENA DE SOUZA CRUZ OAB/SP 81016
196.01.2007.019645-2/000000-000 - nº ordem 1270/2007 - Usucapião - ESPOLIO DE APARECIDA DIAS DE MELO E
OUTROS X IRINEU PINTO E OUTROS - Fls. 187 - Para comprovação da posse e seu lapso temporal, defiro a produção da
prova testemunhal e para sua colheita designo audiência para o dia 09 de FEVEREIRO de 2010, às 14:00 horas, oportunidade
em que serão inquiridas as testemunhas que forem arroladas na conformidade do artigo 407 e parágrafo único do Código de
Processo Civil. Int. - ADV JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO OAB/SP 74491 - ADV MARCOS ANTONIO SAIA OAB/SP
58641 - ADV ROBERTO LIMONTA OAB/SP 157989
196.01.2008.002610-1/000000-000 - nº ordem 190/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ACEF S/A X LUCIMARA
MENDONÇA PINTO - Fls. 80 - 1. Providencie o cartório o cadastramento de incidente destes autos na fase de cumprimento de
sentença. A etiqueta correspondente deverá ser colada no anverso da autuação. 2. Não foram localizados bens penhoráveis
neste módulo de cumprimento de sentença. Por essa razão suspendo o curso do processo, o que fundamento no art. 791, III, da
Lei 5.869/73 (Código de Processo Civil), pelo mesmo prazo prescricional de seis meses (art. 475-J, par. 5o, CPC). Transcorrido
o prazo de suspensão, sem manifestação da parte vencedora, retornem-me conclusos os autos para extinção do processo. Int.
- ADV KÁTIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA OAB/SP 190248
196.01.2009.018779-0/000000-000 - nº ordem 1610/2009 - Usucapião - GALO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - (Obs: fornecer cópias da inicial, sentença, certidão de trânsito em julgado, para instruir o mandado de averbação) ADV GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI OAB/SP 288250 - ADV LIVIA EDALIDES GOMES DUARTE FRANCHINI OAB/SP
251060 - ADV LUCAS JUNQUEIRA CARNEIRO OAB/SP 273606 - ADV REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI OAB/SP 25677
196.01.2010.006961-4/000000">196.01.2010.006961-4/000000-000 - nº ordem 620/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - DORA HADDAD SIMARO E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 145/154 - COMARCA DE FRANCA TERCEIRA VARA CÍVEL Proc. nº
196.01.2010.006961-4 Nº de ordem 620/10 Ação de Cobrança DORA HADDAD SIMARO, MARIA DA GRAÇA HADDAD SIMARO
e ANA PAULA HADDAD SIMARO X BANCO BRADESCO S/A A - DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por
DORA HADDAD SIMARO, MARIA DA GRAÇA HADDAD SIMARO e ANA PAULA HADDAD SIMARO, devidamente qualificadas e
representadas nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, sob a retórica de que mantinham junto ao
réu caderneta de poupança, e que com relação ao meses de abril de 1990 e fevereiro de 1991 não foi creditada a correção
monetária de forma correta, mas sim índices em patamares inferiores aos previstos na legislação, o que lhes causaram prejuízos.
Anelam a condenação do réu no pagamento das correções monetárias devidas que deixaram de ser aplicadas. Deram à causa
o valor de R$ 1.000,00. Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 13 usque 23. Citado, o réu ofertou resposta aduzindo falta
de interesse de agir, ilegitimidades ativa e passiva, impossibilidade jurídica do pedido e no mérito, prescrição e aplicação correta
dos índices de correção baseados na legislação em vigor. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO As questões suscitadas
nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência por que se conhece diretamente do
pedido, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Das preliminares. Refuto a preliminar de falta de interesse
processual, pois segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na
utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou
oportunamente. Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se
responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional
pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, “o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de
adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão
argüida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada
não for adequada a essa situação. Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: coincidência entre o interesse do
Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados
acima: ‘necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados” (...) “O requisito da
necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo
ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...). O requisito da adequação significa que o Estado
condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu
escopo de atuação da vontade concreta da lei...”. Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de
interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido
maior estudo. E observa que, no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em
tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se
revela - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. O interesse
de agir consiste na situazione di insoddisfazione in cui un soggetto puó venire a trovarsi se non ricorre al giudice, in quanto solo
l’opera di quest’ultimo puó soddisfare l’interesse stesso, cioè far venir meno l’insoddisfazione medesima. Calamandrei observa
que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via
judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º