Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 841
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nova denunciação da lide, desta vez à sua Seguradora, SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, o que foi indeferido às
fls. 242. A seguradora pediu denunciação ao IRB, o que antes já havia sido dito não ser viável, às próprias fls. 242. De fls. 396
consta ofício da municipalidade dando conta de serem a ré e a primeira denunciadas as que se responsabilizavam pela obra
no local dos fatos. Designou-se audiência de instrução, ouvindo-se testemunhos e depoimentos pessoais. Com memoriais,
vieram os autos à conclusão. É, do necessário, a síntese. Fundamento e DECIDO. Ambas as partes principais litigam de má-fé.
Primeiramente, além de ter sempre o motorista de prestar atenção ao que se encontra à frente e, ao contrário do que afirma sua
testemunha às fls. 494, não andar imprudentemente em via que sabidamente, pela cidade toda (conhecimento público) sempre
se encontra em obras sem a devida atenção, mesmo que no limite de velocidade, é certo que seus faróis ligados impediriam
o acidente. Se estava com os faróis ligados, ao feito, isso pouco importa. Importa sim o fato de, na segunda folha da inicial
se afirmar, nos itens II e IV, coisas controversas, contraditórias, ora se dizendo a via sem sinalização, ora se a dizendo com
sinalização. E não se culpa o Advogado, em absoluto. Teve ele de lidar com declarações feitas na polícia, como se vê de fls. 12,
na qual se afirma presença de sinalização e, como a própria inicial já dava a entender, culpa de terceiro que fechou o veículo do
autor. Ele não tem como se ressarcir de seus danos indo atrás da ré e da construtora contratada. Estas litigaram em má-fé pelo
que o ofício da prefeitura dá conta. A obra era claramente da COMGÁS e executada pela Galvão. Livro ambas as partes de multa,
é claro, à adversa, porque daria em confusão de créditos e débitos. Mas a multa ao Estado, por litigarem de má fé, nos termos
do art. 18, caput, do CPC, expedindo-se para tanto ofício à Fazenda Pública Estadual, é devida. No mais, faltou, claramente,
com a verdade o Sr. Gino, quando depôs às fls. 495, extraindo-se cópias do feito para remessa ao Ministério Público, ante
compromisso de não faltar com a verdade aqui quebrado, crime aparentemente cometido, a fim de que proceda ao necessário
à proteção da credibilidade da Justiça. Quanto às denunciações, é certo que a existência de direito de regresso é requisito
de sua admissibilidade, mas que causa a vinda em juízo, sendo, pois, revestida de caráter material, e não eminentemente
processual. Assim, conheço das denunciações e as julgo improcedente, pois ausente direito de regresso qualquer, não se
responsabilizando elas pela litigância de má fé da parte principal, à exceção da Galvão, na verdade, que ali se encontra em
obras, na Av. Nove de Julho, invertendo a verdade dos fatos nos autos. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor,
extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC e condenando-o à litigância de má fé na base
de 1% sobre o valor da causa a título de multa ao Estado, na forma da fundamentação acima, fazendo o mesmo e na mesma
proporção de condenação com relação à ré, pois ambas as partes inverteram a verdade dos fatos. Condeno a denunciada
Galvão ao pagamento de multa ao Estado na monta de 1% sobre o valor da causa, pois também inverteu a verdade do fato de
lá estar trabalhando por ordem da ré, quando de sua contestação. Conheço de ambas as denunciações e determino que cada
denunciante, inexistente direito de regresso qualquer a ser exercido aqui e fixando-me no princípio da causalidade, pague à sua
denunciada o que gastou ela com custas e despesas processuais, além de honorária ao importe de 10% sobre o valor da causa.
Na lide principal, dada a sucumbência do autor, fica ele condenado ao pagamento à ré de custas e despesas processuais, além
de honorária também fixada em 10% sobre o valor da causa, submetida, entretanto, tal condenação sucumbencial, ao disposto
no art. 12, da Lei 1060/50, lembrando que as multas por litigância de má fé não se abarcam por tal dispositivo. Oficie-se tanto
ao Ministério Público pela hipótese de falso testemunho como à Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que cobre as
multas decorrentes desta sentença. P. R. I. C., arquivando-se oportunamente. Jundiaí, 23 de novembro de 2010. Marco Aurélio
Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Jundiaí (O valor do preparo a recolher é R$1093,26. O
valor de remessa e porte é R$25,00 por volume) - ADV ANA PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP 181586 - ADV FLAVIO PEREIRA
LIMA OAB/SP 120111 - ADV ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOR OAB/SP 124022 - ADV LEANDRO DE LIMA LOPES OAB/SP
162039 - ADV RODRIGO MORENO PAZ BARRETO OAB/SP 215912 - ADV ISABELLA MENTA BRAGA OAB/SP 216198 - ADV
CARLOS EDUARDO MOREIRA VALENTIM OAB/SP 231500 - ADV LIGIA FAVERO GOMES E SILVA OAB/SP 235033 - ADV
PAULO RODOLFO FREITAS DE MARIA OAB/SP 235642 - ADV RAFAELA GORAYB CORREA OAB/SP 266404
309.01.2007.003572-1/000000-000 - nº ordem 216/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A X
WEDER DE SOUZA - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça: não localizou o requerido nem o objeto da ação.
- ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
309.01.2007.004739-0/000000-000 - nº ordem 316/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - GABRIEL JOAQUIM DA SILVA
X VALDEMAR VIEIRA DE SOUZA - Fls. 175 - Vistos. Intime-se o perito para início de seus trabalhos. Int. - ADV GUARACI
ALVARENGA OAB/SP 187197 - ADV MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA OAB/SP 175344 - ADV EDMUR CARBONI OAB/
SP 119798
309.01.2007.011910-8/000000-000 - nº ordem 670/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ABN AMRO
REAL S/A X EDEVILSON SANTOS DE OLIVEIRA - Fls. 199 - Vistos. Defiro o sobrestamento requerido. Int. - ADV MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
309.01.2007.013453-9/000000-000 - nº ordem 773/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - GABRIELA OLIVATO X BANCO
NOSSA CAIXA - Fls. 283 - Vistos. Ante a concordância da exequente às fls. 282, acerca do valor depositado para quitação do
débito, julgo extinta a execução nos termos do artigo 794, I, do CPC. Expeça guia de MLJ em favor da credora. P.R.I., arquivemse. Jundiaí, 23 de novembro de 2010. MARCO AURÉLIO STRADIOTTO DE MORAES RIBEIRO SAMPAIO Juiz de Direito - ADV
GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO OAB/SP 178018 - ADV MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA
OAB/SP 82402 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
309.01.2007.017464-7/000000-000 - nº ordem 963/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - HENRYPACK COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA X POTENCIA AQUECIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME - Fls. 162 - Vistos. Indefiro a gratuidade de justiça,
requerida pelo procurador do autor, tendo em vista que hoje ela fica reservada a casos extremíssimos, de ausência de renda,
como o de desemprego, não sendo o caso dos autos. Quanto ao pedido de levantamento do valor da caução depositado nos
autos em apenso, por primeiro, manifeste-se o Banco Bradesco. Int. - ADV WALDIR DE CASTRO SOUZA JUNIOR OAB/SP
106724 - ADV JANE APARECIDA SAGI OAB/SP 93263 - ADV RONALDO PROVENCALE OAB/SP 104495 - ADV FABIANA
PIOVAN AVILA OAB/SP 177709
309.01.2007.018029-3/000000-000 - nº ordem 968/2007 - Indenização (Ordinária) - SEKRON SERVIÇOS LTDA X J MATOS
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA E OUTROS - Fls. 180 - Vistos. Documento a seguir a ordem de bloqueio “on line”, por este juízo
realizada. Int.(ciência do detalhamento em cartório) - ADV CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA OAB/SP 98597
- ADV LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA OAB/SP 146196 - ADV MARIA NILCE LENCIONI SENNE OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º