Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 820
1745
- ADV JOSEANE QUITÉRIA RAMOS ALVES OAB/SP 250766
564.01.2008.008456-4/000000-000 - nº ordem 669/2008 - Execução de Alimentos - V. S. D. A. R. P. S. M. I. M. D. S. E
OUTROS X J. D. D. L. - Fls. 118 - Vistos. Trata-se de execução de alimentos, com fundamento no artigo 732, do Código de
Processo Civil onde o exeqüente pretende o recebimento de seu crédito no importe de R$ 1.786,95, atualizado até novembro
de 2.007, conforme planilha de fls. 89. Efetuada a penhora on line no valor de R$166,53, alega o réu em impugnação que o
valor é impenhorável, uma vez considerada conta salário, fundamentando seu pedido com base no artigo 649, IV, do Código de
Processo Civil. Com a manifestação junta documentos. O Ministério Público requer a intimação pessoal dos exeqüentes para se
manifestar nos autos, sob pena de extinção. Segundo o parágrafo 2º, do artigo 649, do Código de Processo Civil, é possível a
penhora do salário para pagamento de pensão. Porém, a penhora total do salário pode trazer prejuízo ao alimentante, ficando
privado do seu próprio sustento. Este é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO DEFERIU A PENHORA “ON LINE” DOS VENCIMENTOS DO AGRAVANTE
- POSSIBILIDADE - HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 2ª DO ARTIGO 649 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - TODAVIA, “IN CASU”, A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE 100% DOS VENCIMENTOS - A PENHORA
NESTE PERCENTUAL SE MOSTRA EXAGERADA. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas razoável
a incidência da penhora sobre 66% dos ganhos do alimentante - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para esse fim. (AI
nº 623.797-4/3-00 - Mogi das Cruzes - 5ª C.D. Privado - TJSP - Voto nº 19051 - 11.11.2009)”. “27130198 - EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS - PENHORA DE SALÁRIO - Não indicando o devedor, e nem tendo sido encontrados bens passíveis de constrição
na execução de alimentos, é válida a penhora do salário, parcial ou total, desde que não prejudique o sustento do devedor.
Agravo de instrumento provido.” (4 fls). (TJRS - AGI 70001189802 - 8ª C.Civ. - Rel. Dês. José Ataides Siqueira Trindade - J.
31.08.2000). Assim, o montante penhorado (R$166,53), sequer atinge 66% dos ganhos do alimentante, como pode ser observado
no recibo de pagamento encartado à fls.111/112. Diante disso, mantenho a constrição na conta corrente do requerido. No mais,
defiro a cota retro, expedindo-se mandado para intimação dos exeqüentes para dar andamento ao feito no prazo de cinco (05)
dias, sob pena de extinção. Int. - ADV ANDREA POSTAL PIRES OAB/SP 206085 - ADV JOSEANE QUITÉRIA RAMOS ALVES
OAB/SP 250766
564.01.2008.008456-4/000000-000 - nº ordem 669/2008 - Execução de Alimentos - V. S. D. A. R. P. S. M. I. M. D. S. E
OUTROS X J. D. D. L. - Fls. 128 - Vistos. Fls. 125: expeça-se mandado de levantamento conforme requerido. Defiro a penhora
sobre 1/3 do valor do benefício do requerido, até satisfação integral do crédito. Expeça-se ofício ao INSS. Dê-se ciência ao M.P.
Int. - ADV ANDREA POSTAL PIRES OAB/SP 206085 - ADV JOSEANE QUITÉRIA RAMOS ALVES OAB/SP 250766
564.01.1998.001785-5/000000-000 - nº ordem 1743/2008 - Inventário - VITOR IZABEL DOS SANTOS X TEREZINHA
PEREIRA DOS SANTOS - Providencie o recolhimento da taxa de desarquivamento, comprovando nos autos, tendo em vista o
teor da certidão de fls. 92: “Certifico e dou fé que a taxa de desarquivamento foi recolhida com código e valor errados, pois o
correto é o código 206-2, valor R$ 15,00.” - ADV ELISABETE RAMOS DA SILVA OAB/SP 75639 - ADV JOSÉ REINALDO LEIRA
OAB/SP 153649
564.01.2008.020956-6/000000-000 - nº ordem 1745/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - V. C. B. X A. V. F. Ciência da certidão do oficial de justiça de fls. 165-verso (deixou de citar o requerido pois o mesmo é vendedor externo...). - ADV
FERNANDO AUGUSTO DE V B DE SALES OAB/SP 119611 - ADV MARCEL KLÉBER MENDES OAB/SP 184770
564.01.2008.021308-1/000000-000 - nº ordem 1788/2008 - Execução de Alimentos - L. D. O. C. R. P. K. R. D. O. X M. P. D.
C. J. - Fls. 69 - Vistos. Fls.68: atente a Serventia para futuras publicações. Manifeste-se o autor no prazo de 05 (cinco) dias. Int.
- ADV KAREN CARVALHO OAB/SP 200221
564.01.2008.031393-7/000000-000 - nº ordem 2593/2008 - Exoneração de Alimentos - T. A. D. S. X N. C. S. R. P. A. D. N. S.
D. S. E OUTROS - À réplica. - ADV KAREN CARVALHO OAB/SP 200221
564.01.2008.031670-5/000000-000 - nº ordem 2612/2008 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - A. M. D. O. X
N. J. P. E OUTROS - Fls. 240 - Vistos. Atenda a requerida o despacho de fls. 236, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Int.
- ADV JOSE DOS SANTOS PEREIRA LIMA OAB/SP 123477 - ADV LUCIANO CESAR PEREIRA OAB/SP 133056 - ADV PAULA
MARSOLLA ROBLES OAB/SP 253715 - ADV FERNANDA ANTUNES OAB/SP 238065
564.01.2008.032924-7/000000-000 - nº ordem 2706/2008 - Interdição - NEUZA CAMPOS DE OLIVEIRA E OUTROS X
RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA INONE - Fls. 68 - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarje-se a
autuação. Edmar Aparecido Oliveira Leite ingressou nos autos da ação de Interdição proposta por Neuza Campos de Oliveira,
pleiteando a substituição da curadora outrora nomeada, em razão do estado de saúde da requerente. É o breve relato. Decido.
Considerando a anuência da atual curadora e a expressa concordância do representante do Ministério Público, acolho o pedido
formulado a fls.59/60 para nomear o requerente Edmar Aparecido Oliveira Leite, em substituição a Neuza Campos de Oliveira
para o cargo de curador definitivo de seu irmão, Rodrigo Campos de Oliveira Inone. Em seguida, tome-se o compromisso e, ato
contínuo, expeça-se mandado para averbação junto ao Cartório de Registro Civil. Quando oportuno, arquivem-se os autos, com
as anotações e cautelas de praxe. Int. - ADV MARIA FERNANDA FERRARI MOYSES OAB/SP 84260
564.01.2008.043838-9/000000-000 - nº ordem 3584/2008 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - J. S. D. S. X
J. L. R. - Deferido prazo de 15 (quinze) dias. - ADV FABIO RICARDO FABBRI SCALON OAB/SP 168245 - ADV ANA CLAUDIA
FABBRI GERBELLI OAB/SP 226077 - ADV ARIANE AZEVEDO LEONARDI OAB/SP 177649
564.01.2008.044797-9/000000-000 - nº ordem 3638/2008 - Outros Feitos Não Especificados - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
C.C.EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS - M. R. D. S. X E. B. D. S. R. M. - Vistos. Para completa instrução do feito, traga o autor,
em dez dias, cópia da decisão que fixou os alimentos aos réus. Int. - ADV JAIR CALDEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 78270
564.01.2008.044797-9/000000-000 - nº ordem 3638/2008 - Outros Feitos Não Especificados - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
C.C.EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS - M. R. D. S. X E. B. D. S. R. M. - Ciência do laudo de fls.83/99. - ADV JAIR CALDEIRA
DE OLIVEIRA OAB/SP 78270
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º