Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 806
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financeira na manutenção no decisum até porque, segundo o próprio recurso informa a liminar já foi cumprida. Ao contrário,
quem corre perigo é o agravado que eventualmente pode vir a receber cobranças ou documentos referentes ao cartão de crédito
o qual não solicitou e se refere a uma conta corrente já encerrada. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarazões.. ADV.: CARLA FERRIANI OAB/SP. 141.956, ADRIANO JAMAL BATISTA OAB/SP. 182.357, ROSANGELA MARIA
NEGRÃO OAB/SP. 84.879
1258/10 AGRAVO DE INSTRUMENTO referente ao processo nº 1839/09 São Caetano do Sul BANCO BRADESCO S/A x
ANDREA KÁTIA SOUZA PEREIRA - Vistos os autos. Enunciado nº 2 do Colégio Recursal da Capital ( É admissível, no caso de
lesão grave e de difícil reparação, o recurso de agravo de instrumento no Juizado Especial Cível). O manejo do agravo dentro
do sistema dos Juizados Especiais que vem tentando se caracterizar principalmente pela rápida resolução dos conflitos, de
forma diversa do que ocorre na Justiça comum necessariamente deve ser reservado para situações em que a possibilidade
da ocorrência da lesão grave seja real e objetivamente considerável, não para as hipóteses de urgência meramente subjetiva.
Se assim não for, a utilização do agravo de instrumento se banalizará e, em curto prazo, fará com que o Sistema Especial
padeça dos mesmos problemas de celeridade encontrados nos demais ramos do Poder Judiciário. Pois bem, no caso em
exame não há qualquer possibilidade da ocorrência de lesão grave, ou de difícil reparação, por conta da decisão combatida.
Com efeito, a eventual distribuição errônea do ônus probatório é matéria a ser questionada em recurso inominado e não em
agravo de instrumento. Quanto a ordem emanada do órgão a quo, quanto ao cumprimento da determinação judicial, sob pena de
desobediência, é questão a ser defendida através de adoção do meio correto, disponibilizado em nosso ordenamento jurídico.
Em suma, conclui-se que da decisão agravada não surge qualquer risco de lesão grave em desfavor da agravante.
Ainda, conclui-se que é patente a falta de urgência na hipótese trazida à colação. Como corolário, o agravo não comporta
conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. Int.. ADV.: JOSÉ EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO - OAB/SP. 126.504, LEANDRO ESCUDEIRO OAB/SP. 157.045
516/10 RECURSO REFERENTE AO PROCESSO Nº 1283/09 São Caetano do Sul OSVALDO FERNANDES VIVEIROS
x BANCO SANTANDER S/A - Diante do teor das recentes decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli nos Recursos
Extraordinários nº 626.307 e 591.797 (abrangendo o Plano Collor I, Verão e Bresser) e pelo Ministro Gilmar Mendes no Agravo
de Instrumento nº 754.745 (Abrangendo o Plano Collor II), bem como, em atenção ao disposto no comunicado nº 79/10 do
Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, disponibilizado no D.J.E. de 17/09/10,
suspendo o andamento do presente recurso até futuro pronunciamento definitivo do Pretório Excelso acerca do tema.. ADV.:
MAURICIO JOSÉ CHIAVATTA OAB/SP. 84.749, THIAGO ASSAAD ZAMMAR OAB/SP. 231.688, JOSÉ EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO - OAB/SP. 126.504
1558/09 RECURSO REFERENTE AO PROCESSO Nº 1337/08 São Caetano do Sul HSBC BANK BRASIL S/A x PAULO
WASZCZAK E OUTRO - Diante do teor das recentes decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários
nº 626.307 e 591.797 (abrangendo o Plano Collor I, Verão e Bresser) e pelo Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento
nº 754.745 (Abrangendo o Plano Collor II), bem como, em atenção ao disposto no comunicado nº 79/10 do Conselho Supervisor
do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, disponibilizado no D.J.E. de 17/09/10, suspendo o andamento do
presente recurso até futuro pronunciamento definitivo do Pretório Excelso acerca do tema.. ADV.:ROSALINA FÁTIMA GOUVEIA
OAB/SP. 100.843, JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE MARTINS TIBA - OAB/SP. 147.035
1162/10 RECURSO REFERENTE AO PROCESSO Nº 314//07 Santo André SANTA VIANNA DE BRITTO x BANCO
BRADESCO S/A - Diante do teor das recentes decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários nº
626.307 e 591.797 (abrangendo o Plano Collor I, Verão e Bresser) e pelo Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento nº
754.745 (Abrangendo o Plano Collor II), suspendo o andamento do presente instrumento processual até futuro pronunciamento
definitivo do Pretório Excelso acerca do tema. ADV.: MARGARETE GUERRERO COIMBRA - OAB/SP. 178.632, CARLOS
AFONSO GALLETI JUNIOR - OAB/SP. 221.160, JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB/SP. 126.504
226/10 RECURSO REFERENTE AO PROCESSO Nº 1134/09 São Caetano do Sul HSBC BANK BRASIL S/A x IRACEMA
VERONEZ DA COSTA - Diante do teor das recentes decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários
nº 626.307 e 591.797 (abrangendo o Plano Collor I, Verão e Bresser) e pelo Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento
nº 754.745 (Abrangendo o Plano Collor II), bem como, em atenção ao disposto no comunicado nº 79/10 do Conselho Supervisor
do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, disponibilizado no D.J.E. de 17/09/10, suspendo o andamento do
presente recurso até futuro pronunciamento definitivo do Pretório Excelso acerca do tema.. ADV.: MARCOS HIDEKI HAYASHI
OAB/SP. 260.783, JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE MARTINS TIBA - OAB/SP. 147.035
94/10 RECURSO REFERENTE AO PROCESSO Nº 1135/09 São Caetano do Sul HSBC BANK BRASIL S/A x IRACEMA
VERONEZ DA COSTA - Diante do teor das recentes decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários
nº 626.307 e 591.797 (abrangendo o Plano Collor I, Verão e Bresser) e pelo Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento
nº 754.745 (Abrangendo o Plano Collor II), bem como, em atenção ao disposto no comunicado nº 79/10 do Conselho Supervisor
do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, disponibilizado no D.J.E. de 17/09/10, suspendo o andamento do
presente recurso até futuro pronunciamento definitivo do Pretório Excelso acerca do tema.. ADV.: MARCOS HIDEKI HAYASHI
OAB/SP. 260.783, JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE MARTINS TIBA - OAB/SP. 147.035
88/10 RECURSO REFERENTE AO PROCESSO Nº 1136/09 São Caetano do Sul HSBC BANK BRASIL S/A x IRACEMA
VERONEZ DA COSTA - Diante do teor das recentes decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários
nº 626.307 e 591.797 (abrangendo o Plano Collor I, Verão e Bresser) e pelo Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento
nº 754.745 (Abrangendo o Plano Collor II), bem como, em atenção ao disposto no comunicado nº 79/10 do Conselho Supervisor
do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, disponibilizado no D.J.E. de 17/09/10, suspendo o andamento do
presente recurso até futuro pronunciamento definitivo do Pretório Excelso acerca do tema.. ADV.: MARCOS HIDEKI HAYASHI
OAB/SP. 260.783, JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE MARTINS TIBA - OAB/SP. 147.035
1131/09 RECURSO REFERENTE AO PROCESSO Nº 1225/08 São Caetano do Sul HSBC BANK BRASIL S/A x EDNA
SEGATO GIL - Diante do teor das recentes decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários nº
626.307 e 591.797 (abrangendo o Plano Collor I, Verão e Bresser) e pelo Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento nº
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