Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 787
1470
361.01.2010.009213-9/000000-000 - nº ordem 2501/2010 - Reparação de Danos (em geral) - MARLY CARMEM LEAL
FRANCO X DESTAQUE FIAT MOGI DAS CRUZES - Fls. 35 - Vistos, Compulsando os autos verifico a necessidade e instrução
assim designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de fevereiro de 2011, às 15:30 horas, devendo os patronos
providenciarem a intimação das partes. Int. M.C., d.s. ALESSANDRA TEIXEIRA MIGUEL PERINO JUIZA SUBSTITUTA - ADV
HORACIO XAVIER FRANCO FILHO OAB/SP 152559 - ADV RICARDO RODRIGUES DE AGUIAR OAB/SP 177379
361.01.2010.009295-3/000000-000 - nº ordem 2536/2010 - Reparação de Danos (em geral) - JANETE APARECIDA
DOMINGUES X BANCO IBI SA - Vistos. Tendo em vista o cumprimento do acordo feito, conforme manifestação de fl. 33,
julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso II, do CPC. Ficam as partes autorizadas a retirarem os documentos
que instruíram o processo. P.R.I., decorrido o prazo de 30 dias, suficiente para retirada dos documentos, expeça-se o quanto
necessário, antes de ocorrer a destruição dos autos, com as anotações e cautelas de estilo. M.C., data supra. ALESSANDRA
TEIXEIRA MIGUEL PERINO Juíza Substituta do JEC - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
361.01.2010.009510-4/000000-000 - nº ordem 2568/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - ANA PAULA DA
SILVA DAMAZIO X DALMOBILE PROJETOS - Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada para
o dia 16/02/2011 às 15:30 horas, na sala nº 127, 1º andar do Fórum local, sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159,
Centro Cívico, Mogi das Cruzes - SP. Certifico ainda que expedi mandado de intimação à autora e carta de intimação à ré. - ADV
ANTONIO AIRTON SOLOMITA OAB/SP 116770
361.01.2010.009510-4/000000-000 - nº ordem 2568/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - ANA PAULA DA
SILVA DAMAZIO X DALMOBILE PROJETOS - Fls. 40 - Vistos, Compulsando os autos verifico a necessidade de designação
de audiência de instrução e julgamento a fim de comprovar o dano moral alegado pela autora, bem como os vícios e falhas
na prestação de serviços. Assim, intime-se as partes a comparecerem a audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de
fevereiro de 2011, as 15:30 horas, constando no mandado que devem as partes trazer testemunhas e provas pra comprovar suas
alegações. Int. M.C., d.s. ALESSANDRA TEIXEIRA MIGUEL PERINO JUIZA SUBSTITUTA - ADV ANTONIO AIRTON SOLOMITA
OAB/SP 116770
361.01.2010.009707-9/000000-000 - nº ordem 2583/2010 - Execução de Título Extrajudicial - IN SHOES COMERCIO DE
CALÇADOS LTDA ME X MARCELO DA ROCHA THUZUKI - O autor poderá, conforme sentença, retirar os documentos que
instruíram o processo - ADV MANOELA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 202456
361.01.2010.010166-8/000000-000 - nº ordem 2682/2010 - Condenação em Dinheiro - GUILHERME JUN MORIKAWA EPP
X NANCY BRAZ - PUBLICAÇÃO EX-OFFÍCIO Processo nº 2682/2010 O(A) autor(a) deverá manifestar-se sobre a certidão
do oficial de justiça de fls. 16(mais informações acerca do endereço, pois não existe avenida com esse nome e nem o bairro
indicado, nesta comarca.), em cinco dias, sob pena de extinção. - ADV CLAUDIO DOS SANTOS PADOVANI OAB/SP 232400
361.01.2010.012625-4/000000-000 - nº ordem 3035/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Devolução de quantia certa
- DONIZETE APARECIDO DA SILVA X NET - O réu deverá regularizar sua representação processual, no prazo de cinco dias.
(Não consta procuração ou substabelecimento em nome de Alexandre Fonseca Melli OAB/SP 222.219 ou Eduardo de Carvalho
Soares da Costa OAB/SP 182.165)
361.01.2010.013708-5/000000-000 - nº ordem 3205/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO CONTRATUAL IVAN LUDUVICE CUNHA X CORPO DEZ CLUBE DE GINASTICA E LAZER LTDA ME - Manifeste-se o autor, no prazo de cinco
dias, sobre a certidão de oficial de justiça de fls. 21 - ADV IVAN LUDUVICE CUNHA OAB/SP 281456
361.01.2010.015134-9/000000-000 - nº ordem 3391/2010 - Reparação de Danos (em geral) - TRUCK DIESEL COMERCIO
DE PEÇAS PARA CAMINHÕES LTDA EPP X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 109/111 - ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o
processo relativo a esta ação entre as partes supramencionadas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 8º, §1º, e
artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial Cível, sendo, portanto,
inadmissível o procedimento instituído por essa lei. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos
do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença,
acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo
do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação;
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor do pedido inicial, observado o valor
mínimo de 05 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos
documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma
do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E. Conselho Superior da Magistratura. Ficando autorizado o desentranhamento dos
documentos que instruíram os autos independentemente do traslado de cópias. P.R.I.C. O preparo no juizado especial cível,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003 (3%), sendo no
mínimo 10 UFESPs, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte
de remessa e retorno, no valor de R$ 25,00, por volume. - ADV NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR OAB/SP 265153
361.01.2010.016076-0/000000-000 - nº ordem 3513/2010 - Declaratória (em geral) - ANTONIO CARLOS ACKEL COELHO X
CLARO SA - Fls. 17 - Vistos. A providência requerida initio litis, a título de tutela antecipada (CPC, art. 273) não antecipa o bem
da vida pretendido na inicial. O pedido tem cunho eminentemente cautelar, e não poderia, a princípio, ser cumulado ao processo
principal. Neste sentido: RT 498/92, JTA 47/74 e RSTJ 68/381. Todavia, em face da alteração legal que acrescentou o parágrafo
7º ao art. 273 do CPC, criando exceção à regra da inacumulabilidade de processos, possível é o deferimento de liminar para
o fim de ser suspensa a publicidade dos apontamentos noticiados na petição inicial. No presente caso, considerando que há
verossimilhança nas alegações do autor, conforme se denota dos documentos acostados aos autos autos, bem como presente o
dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o apontamento indevido do nome do autor nos cadastros de inadimplentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º