Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 779
1057
090.01.2009.013658-1/000000-000 - nº ordem 1861/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
BRAGANÇA PAULISTA X FERNANDO RAMON PETRUCELLI MORALEZ - Fls. 35/36 - VISTOS: Trata-se de exceção de préexecutividade oferecida por FERNANDO RAMON PETRUCELLI MORALEZ, nos autos da execução fiscal promovida por
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. Alega o executado prescrição. Manifestação da Fazenda às
fls.29/32. É o relatório. D E C I D O: Primeiramente, cabe salientar que entende este Juízo cabível o oferecimento de exceção
de pré-executividade por se tratar de matéria de ordem pública, a qual pode, inclusive, ser apreciada de ofício, não se exigindo
embargos à execução. Trata-se de execução de IPTU referente aos exercícios de 2004 e 2005. As inscrições das dívidas
ativas ocorreram em 19/01/2005 e 31/12/2005. Ao contrário do alegado pelo executado, o prazo prescricional tem seu termo
inicial com a inscrição definitiva da dívida, pelo que os termos finais seriam 19/01/2010 e 31/12/2010. O executado confunde
prazo prescricional com decadencial. Também não assiste razão ao executado quanto a não aplicação da Lei Complementar
n.118/2005. A lei a ser aplicada é aquela vigente na época da propositura da ação. A presente execução foi distribuída em
01/10/2009, portanto, após a entrada em vigor da referida lei. O despacho inicial foi proferido em 06/10/2009, pelo que não
há que se falar em prescrição. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Deverá o executado arcar com
o pagamento das custas e despesas processuais decorrentes deste incidente, bem como honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor do débito. Int. - ADV JANAINA CRISPIM OAB/SP 232219 - ADV FERNANDO RAMON PETRUCELLI
MORALEZ OAB/SP 260748
090.01.2009.014245-7/000000-000 - nº ordem 2250/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
BRAGANÇA PAULISTA X MILTON KLINK FILHO - Fls. 50/51 - VISTOS: Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida
por MILTON KILNK FILHO, nos autos da execução fiscal promovida por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA
PAULISTA. Alega o executado prescrição e nulidade da CDA. Manifestação da Fazenda às fls.40/48. É o relatório. D E C I D O:
Primeiramente, cabe salientar que entende este Juízo cabível o oferecimento de exceção de pré-executividade por se tratar de
matéria de ordem pública, a qual pode, inclusive, ser apreciada de ofício, não se exigindo embargos à execução. Trata-se de
execução de IPTU referente ao exercício de 2004. A inscrição da dívida ativa ocorreu em 19/01/2005. O prazo prescricional tem
seu termo inicial com a inscrição definitiva da dívida, pelo que o termo final seria 19/01/2010. O despacho inicial foi proferido
em 07/10/2009, pelo que não há que se falar em prescrição. Não verifico outrossim nulidade da certidão da dívida ativa. Há
elementos suficientes que identificam o contribuinte, bem como os dados do imóvel, o valor do débito e as normas aplicadas.
Verifico, por fim, que constou expressamente que o débito refere-se a IPTU do exercício de 2004. Diante do exposto, REJEITO
a exceção de pré-executividade. Deverá o executado arcar com o pagamento das custas e despesas processuais decorrentes
deste incidente, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito. Int.- ADV SUELY FERREIRA
DE OLIVEIRA KUNIEDA OAB/SP 88349 - ADV GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA OAB/SP 214810 - ADV
GABRIELA DE MORAES MONTAGNANA OAB/SP 240034
090.01.2009.015580-7/000000-000 - nº ordem 2831/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
BRAGANÇA PAULISTA X FRANCISCO LAULETTA ESPÓLIO - Fls. 32/33 - VISTOS: Trata-se de exceção de pré-executividade
oferecida por LIRSS MENDES FERREIRA LAULETTA, nos autos da execução fiscal promovida por FAZENDA MUNICIPAL
DE BRAGANÇA PAULISTA. Alega a executada prescrição. Manifestação da Fazenda às fls.26/29. É o relatório. D E C I D O:
Trata-se de execução de IPTU dos exercícios de 2004 e 2005. As inscrições das dívidas ativas ocorreram em 19/01/2005 e
31.12.2005. O prazo prescricional tem seu termo inicial com a inscrição definitiva da dívida, pelo que os termos finais seriam
10/01/2010 e 31/12/2010. O despacho inicial foi proferido em 26/10/2009. Assim, verifica-se que não houve prescrição. Diante
do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Deverá a executada arcar com o pagamento das custas decorrentes
deste incidente. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito do débito. Int.- ADV JANAINA CRISPIM OAB/SP 232219
- ADV LAERCIO JOSE MENDES FERREIRA OAB/SP 48156
090.01.2010.006638-2/000000-000 - nº ordem 1336/2010 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
BRAGANÇA PAULISTA X JOSE ROBERTO CORREA - Fls. 22 - Proc. n. 1336/10 Recolha o patrono do executado a taxa
referente ao mandato. Após, manifeste-se sobre petição de fls. - ADV MIE KIMURA BARAO OAB/SP 90077 - ADV MARIA
CLEUSA DE ANDRADE OAB/MG 87037 - ADV VINICIOS LEONCIO OAB/MG 53293
BRODOWSKI
Cível
1ª Vara
Cartório do Único Ofício Judicial
Fórum de Brodowski - Comarca de Brodowski
JUIZ: CAROLINA MOREIRA GAMA
094.01.1991.000010-1/000005-000 - nº ordem 181/1991 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença JOAO DE CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL SEGURIDADE SOCIAL - Autos com vista ao patrono do autor para requerer
o que de direito quanto ao prosseguimento do feito. - ADV JAUAD FERES JUNIOR OAB/SP 96657 - ADV PRISCILA ALVES
RODRIGUES OAB/SP 241804
094.01.1991.000010-7/000008-000 - nº ordem 181/1991 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença NELSON MANOEL DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL SEGURIDADE SOCIAL - Autos com vista ao patrono do autor para
requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito. - ADV JAUAD FERES JUNIOR OAB/SP 96657 - ADV PRISCILA
ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
094.01.1991.000010-5/000010-000 - nº ordem 181/1991 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º