Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano III - Edição 739
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e doze mil e oitocentos e cinquenta reais). Consta ainda, que os sócios de referida empresa, desta vez entre os meses de
Janeiro de 2001 e setembro de 2003, emitiram diversas notas fiscais que sabiam ser falsas, relativamente a operações no valor
total de R$2.664.800,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e quarto mil e oitocentos rais). Consta, por fim, que os sócios de
referida empresa, desta vez entre os meses de outubro de 2001 e maio de 2003, emitiram diversas notas fiscais que sabiam
ser falsas, relativamente a operações no valor total de R$253.800,00 (duzentos e trinta e cinco mil e oitocentos reais). Segundo
se infere do auto de infração e imposição de multa, nos meses de novembro e dezembro de 2000, emitiram notas fiscais,
modelo 1, no valor total de R$212.850,00, na saída das mercadorias, consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento
de destino, tendo em vista que as diligências fiscais efetuadas no respectivo destino, constataram a não realização das
operações. Do mesmo modo, entre Janeiro de 2001 e setembro de 2003, os sócios emitiram notas fiscais, modelo 1, no valor
de R$2.644.800,00, consignando declaração falsa quanto aos estabelecimentos de destino, tendo em vista que as diligências
fiscais efetuadas nos respectivos destinatários constataram a não realização das operações. Verificou-se, ainda, que, entre os
meses de outubro de 2001 a maio de 2003, emitiram mais notas fiscais, modelo 1, no valor total de R$235.800,00, nas saídas
de mercadorias, consignando declaração falsa quanto aos estabelecimento de destino, tendo em vista que os respectivos
destinatários encontram-se na condição de não localizados perante o cadastro da secretaria da Fazenda. Evandro e Isamar,
exercendo os cargos de sócios gerentes, que assinavam pela empresa Maris, não poderiam desconhecer tal situação, na
forma como ocorreu, face às suas responsabilidades pelo recolhimento do imposto, ainda que através da atividade dos atos
praticados por profissionais contratados pela sociedade. Até porque são beneficiários diretos do crime. A via administrativa
encontra-se esgotada. Ante o exposto, DENUNCIAMOS EVANDRO JOÃO AUGUSTO GUERRA, e ISAMAR REINATO GUERRA,
como incursos, por três vezes, no art. 1º, IV, da lei 8137/90, c.c. art. 71, do Código Penal, requerendo que, registrada e autuada
esta, sejam os denunciados citados para defesa prévia escrita, em 10 dias, recebendo-se a inicial, seguindo-se audiência de
Instrução e interrogatório, até final condenação, tudo conforme rito sumário, do Código de processo penal. Deixamos de arrolar
testemunhas por ser a prova eminentemente documental. São Bernardo do Campo, 14 de dezembro de 2009. Mylene Coploier.
E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 Dias, que será publicado e afixado
na forma da lei. Mauá - , 22 de junho de 2010. Processo nº 348.01.2009.010421-5/000000-000 e controle nº 1175/2009.
22/06/2010
MIRASSOL
3ª Vara Criminal
Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Mirassol/SP.
O Doutor RONALDO GUARANHA MERIGHI, Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Judicial da Comarca de Mirassol,
etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu JESUS MARIO
DO CARMO, RG 12.340.503-8, filho de Marinho Inocêncio do Carmo e Maria Soares Castor do Carmo, brasileiro, nascido em
28/07/1959, Casado, sexo Masculino, cor Branca, natural de Palestina-SP, profissão: Ignorado ou Desconhecido, atualmente em
local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 358.01.2005.0060900/000000-000, movida pela Justiça Pública, por infração ao Artigo 171, “caput”, c.c. o art. 71, “caput”, do Código Penal, e
ABSOLVIDO por sentença deste Juízo, publicada em 15/03/2010, a qual segue resumida, de acordo com o Provimento 334/89,
do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto e do mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
punitiva estatal para ABSOLVER JESUS MARIO DO CARMO, qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, inciso VI,
do Código de Processo Penal. Isento de custas. E como não tenha sido encontrado expediu-se o presente edital, com o prazo
de 60 (sessenta) dias, que será publicado e afixado na forma da lei, através do qual fica devidamente INTIMADO da referida
sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Mirassol, 22 de junho de 2010. Processo nº 358.01.2005.006090-0/000000-000 e controle nº 180/2005.
22/06/2010
MOGI DAS CRUZES
1ª Vara Criminal
1BNUX.004
1ª VARA CRIMINAL DE MOGI DAS CRUZES
FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA
FAZ SABER (361.01.2009.023429-0 CONTROLE 2344/2009 ) , ao REU GLAUCO WARROCHA COELHO, R.G. nº 49.372.73461 filho de Nilton Marcelo Coelho e de Vanda Warrocha , natural de Mogi das Cruzes/SP , aos 12/12/1983 que, regularmente
processado por infração ao artigo 157 § 2º, i e ii c.c. art 29 caput ambos do CP fica o réu intimado para AUDIENCIA DESIGNADA
PARA O DIA 28 DE JUNHO DE 2010 AS 15.30HS
.E, como não tenha sido encontrado pessoalmente , como certificou o
Oficial de Justiça, expediu-se o presente edital que vai publicado e afixado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento
dos interessados e, de futuro, ninguém possa alegar ignorância.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º