Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 728
2267
SP 157330 - ADV FRANCIELE ALCALDE DIAS OAB/SP 238076 - ADV EDUARDO OLIVEIRA ARAUJO OAB/SP 238747 - ADV
PRISCILA COSTA ZANETTI JULIANO OAB/SP 270552
224.01.2007.024772-3/000000-000 - nº ordem 1133/2007 - Exoneração de Alimentos - A. N. D. S. X A. N. D. S. E OUTROS
- Retirar, o Dr. AGNALDO JORGE NARESSI CARDOZO, certidão de honorários que se encontra acostada à contracapa dos
autos. - ADV SHELA DOS SANTOS LIMA OAB/SP 216438 - ADV AGNALDO JORGE NARESSI CARDOZO OAB/SP 250344
224.01.2007.025729-0/000000-000 - nº ordem 1503/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - B.
G. S. X A. D. S. S. - Retirar, a Dra. MARIA ISILDINHA DOS SANTOS CAMINSK, certidão de honorários que se encontra acostada
à contracapa dos autos. - ADV MARIA ISILDINHA DOS SANTOS CAMINSK OAB/SP 123227 - ADV DANIEL BERNARDO DA
SILVA OAB/SP 182976 - ADV JOÃO FERNANDO FRASSI XAVIER OAB/SP 236824
224.01.2007.035723-0/000000-000 - nº ordem 1533/2007 - Exoneração de Alimentos - J. L. R. X S. D. A. R. E OUTROS
- Fls. 135: Vistos. Fls. 134: arbitro os honorários do Patrono da requerida em 100% do valor da tabela (R$ 341,84), expedindose certidão. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo ou noticias sobre a sua denúncia. Int. // Retirar, o Dr. LUCIANO
ALVES DA COSTA, certidão de honorários que se encontra acostada à contracapa dos autos. - ADV MARCIA VALERIA MOURA
ANDREACI OAB/SP 211817 - ADV LUCIANO ALVES DA COSTA OAB/SP 169481
224.01.2007.039403-0/000000-000 - nº ordem 1703/2007 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. V. D. S. S. X S. L. . T.
D. S. - Retirar certidão de honorários que se encontra acostada à contracapa dos autos. - ADV VANESSA CALDEIRA OLIVEIRA
DA SILVA OAB/SP 241558
224.01.2007.041688-5/000000-000 - nº ordem 1823/2007 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. A. D. S. X J. L. D.
S. - Retirar, o Dra. ANA MARIA LANATOVITZ, certidão de honorários que se encontra acostada à contracapa dos autos. - ADV
BRIGIDA SOARES SIMÕES NUNES OAB/SP 182244 - ADV ANA MARIA LANATOVITZ OAB/SP 138021
224.01.2007.045749-0/000000-000 - nº ordem 2003/2007 - Guarda de Menor - G. F. D. J. X E. D. S. M. E OUTROS - Fls.
195 e 196: Ciência dos ofícios da Receita Federal. - ADV CÉLIA DE FÁTIMA VIESTEL LAGUNA OAB/SP 159550 - ADV JOSÉ
CARLOS DE SOUZA VIEIRA OAB/SP 197765
224.01.2007.052738-3/000000-000 - nº ordem 2313/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - N.
S. T. X J. F. D. S. F. - Fls. 78: Mandado de Intimação para as partes comparecem no IMESC - Instituto de Medicina Social e de
Criminologia de São Paulo, para realizar perícia já designada (certidão negativa do Oficial de Justiça). - ADV MARCELO LUIZ
DA SILVA OAB/SP 205910 - ADV DAYZE CHUMILHA RUIZ OAB/SP 246348
224.01.2007.061145-2/000000-000 - nº ordem 2693/2007 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - REINALDO
PENCHE JOSÉ X DJAVAN CESAR TEIXEIRA E OUTROS - Retirar, o advogado do requerente, Carta de Sentença que se
encontra arquivada em pasta própria. - ADV WAGNER APARECIDO GARCIA OAB/SP 75753 - ADV AGNALDO JORGE NARESSI
CARDOZO OAB/SP 250344
224.01.2007.064865-8/000000-000 - nº ordem 2853/2007 - Execução de Alimentos - G. S. B. E OUTROS X R. D. S. B. Fls. 74: Vistos. Indefiro o pleito de designação de audiência de tentativa de conciliação, por falta de previsão legal. Defiro a
realização de penhora/avaliação, devendo a mesma recair sobre os bens que guarnecem a residência do executado, em tantos
quantos bastem à total garantia do crédito exeqüendo. Para tanto, expeça-se Int. - ADV PAULO WILLIAN RIBEIRO OAB/SP
187154 - ADV FERNANDO LUIZ ALVES DA CUNHA CRUZ OAB/SP 198647
224.01.2007.068522-3/000000-000 - nº ordem 3023/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - N.
O. D. X E. M. A. - Fls. 107: Vistos. Oficiem-se ao I.I.R.G.D. e à Secretaria de Administração Penitenciária, solicitando informes
sobre o paradeiro do réu. Int. - ADV CLEONICE GOMES DA ROSA OAB/SP 221525 - ADV JOSELINO WANDERLEY OAB/SP
193696
224.01.2007.076596-5/000000-000 - nº ordem 3431/2007 - Interdição - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X DONISETE MIRANDA BORGES - Retirar mandado de registro de interdição que se encontra acostado à contracapa
dos autos. // Retirar, a Dra. BRIGIDA SOARES SIMÕES NUNES, certidão de honorários que se encontra acostada à contracapa
dos autos. - ADV RENATA DO AMARAL LAPA CESAR OAB/SP 103845 - ADV SPARTACO JOSE LIPPI OAB/SP 107570 - ADV
BRIGIDA SOARES SIMÕES NUNES OAB/SP 182244
224.01.2008.007556-0/000000-000 - nº ordem 331/2008 - Divórcio (ordinário) - Z. M. C. X E. F. C. - Fls. 68/70: VISTOS.
ZENAIDE MORAES CAVALCANTE, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Divórcio Direto, em face de ENOC
FORTUNATO CAVALCANTE, igualmente qualificado, alegando que são casados desde 15 de fevereiro de 1975, que da união
advieram três filhos, todos já maiores e capazes e que estão separados de fato desde o ano de 1983, sem possibilidades
de reconciliação, estando o requerido em local desconhecido. Alega que não foram adquiridos bens passíveis de partilha,
dispensando o pagamento de alimentos entre as partes, pretendendo retornar ao uso do nome de solteira. Assim, com base
no lapso temporal de separação de fato, pretende a autora a decretação do divórcio entre as partes. Instruem a inicial os
documentos de fls. 05/10. Frustradas as tentativas de citação pessoal do requerido (fls. 47), foi ele citado por edital (fls. 59 e 60),
deixando escapar “in albis” o prazo para contestação (certidão de fls. 61), tendo-lhe sido nomeada curadora especial (fls. 62),
a qual contestou o pedido por negativa geral (fls. 63/64). Houve réplica (fls. 66). Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de Divórcio Direto, tendo em vista o lapso temporal de separação de fato há mais de
vinte e quatro anos. Conforme se verifica da inicial, as partes encontram-se separadas faticamente por prazo bastante superior
àquele exigido pela legislação específica, como fundamento para a decretação do divórcio direto, valendo considerar, para tal
conclusão, que o feito foi ajuizado em fevereiro de 2008 e, desde então, em vão foram as tentativas de localização do requerido,
a autorizar a conclusão de que as partes já não convivem, pelo menos, desde a data em questão. Assim, tendo em conta que já
decorridos mais de dois anos de transcurso da demanda e de não localização do requerido, vislumbra-se preenchido o requisito
legal para a decretação do divórcio direto entre as partes, qual seja, o decurso do lapso temporal de separação de fato, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º