Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 701
1505
RURAL DO SUDOESTE PAULISTA SICOOB/SP - SUDOCRED X LUCINEIA APARECIDA FERREIRA SOARES r. despacho de
Fls. 68 - 1- Nesta data, comandei a ordem de bloqueio, conforme recibo que segue. 2- Aguarde-se por dez (10) dias em cartório.
Após, verifique-se o resultado da ordem. 3- Após, caso constatada a inexistência de fundos em favor do(a)(s) executado(a)
(s), intime-se o(a) exeqüente para manifestação em 10 (dez) dias, publicando o necessário no Diário de Justiça Eletrônico,
para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento (indicação de bens aptos a serem penhorados se o caso).
4- Havendo bloqueio, dê-se vista a(o) exeqüente para manifestação. 5- Atente a serventia que a vista mencionada neste item
seja providenciada mesmo que ocorra eventual pedido de desbloqueio de valores, se o caso, sendo desnecessário que os autos
venham a cls. em atenção ao principio da celeridade processual. - FLS.71/72: Pelo Sistema BACEN-JUD não foi bloqueada
qualquer quantia, em nome do devedor. (Manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias) - ADV LUIZ FERNANDO FAMA OAB/SP
223468 - ADV SILVIO SANTOS VIEIRA JUNIOR OAB/SP 232294
582.01.2009.000228-6/000000-000 - nº ordem 102/2009 C - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA LUIZA VALERIO
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS r. despacho de Fls. 39 - Tendo em vista as informações dadas à
Serventia pela Sra. Regina da Rocha Gomes acerca da impossibilidade na continuidade de atuação como perito nesta Comarca,
substituo-a pela Assistente Social ADRIANE SCREPANTI BRAUN SANTOS, independentemente de compromisso. Diligencie o
Cartório o necessário para realização do estudo social, cumprindo, no mais, o constante nos autos. Int. - (Manifeste-se a Autora
em 10 dias) - ADV EDEMIR DE JESUS SANTOS OAB/SP 116621 - ADV GALIBAR BARBOSA FILHO OAB/SP 180457
582.01.2009.000219-5/000000-000 - nº ordem 123/2009 C - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO ADEMAR DE
CAMPOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS r. despacho de Fls. 59 - VISTOS. Tendo em vista as informações
dadas à Serventia pela Sra. Regina da Rocha Gomes acerca da impossibilidade na continuidade de atuação como perito nesta
Comarca, substituo-a pela Assistente Social ADRIANE SCREPANTI BRAUN SANTOS, independentemente de compromisso.
Diligencie o Cartório o necessário para realização do estudo social, cumprindo, no mais, o constante nos autos. Int. - (Diga o
Autor, em 10 dias, sobre o ESTUDO SOCIAL de fls. 60/63) - ADV ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI OAB/SP 160800 - ADV
ERIKA SANNAE OKAEDA OAB/SP 161570
PROCESSO N. 130/2009 CIJ GUARDA DE MENOR M.G.D.S.D.S. X M.G.D.S. e R.C.B. r. despacho de fls. 48: 1- Recebo
a petição de fls. 46 como emenda a inicial, anote-se na autuação, providenciando o cartório a inclusão do nome de Roberto
Carlos Brisola no polo passivo, fazendo as anotações necessárias. 2- Citem-se o(a)(s) requerido(a)(s), com as advertências e
formalidades de praxe, cientificando-o de que o prazo para contestação, que é de 10 (dez) dias, começará a fluir à partir da
juntada do mandado aos autos. 3- A citação das partes se dará por oficial de justiça, servindo o presente, por copia(s) digitada(s),
de M A N D A D O, com os benefícios do artigo 172 do CPC. 4- Diligencie-se o necessário, inclusive expedindo precatória, se o
mandado for devolvido e a providencia for suficiente. 5- Não sendo possível a citação, intime-se a parte autora para promovê-la
em 10 (dez) dias e, em seguida, o cartório expedirá o necessário nos termos acima. 6- Int. e cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. FLS. 49, CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao retro determinado, procedi as anotações necessárias
quanto a emenda à inicial de fls. 46, bem como incluindo no pólo passivo da ação o nome de Roberto Carlos Brisola. Certifico,
ainda, que por ora, deixo de expedir o Mandado de Citação dos requeridos, tendo em vista não constar nos autos as diligencias
de Oficial de Justiça, bem como não foram apresentadas as contrafés necessárias da inicial e da emenda, para ambos os
requeridos. ADV. VERALUCIA DUTRA DE CARVALHO, OAB. 112.024.
582.01.2009.000481-8/000000-000 - nº ordem 258/2009 C - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. D. N. N. V. P. X
J. R. S. r. sentença de Fls. 93/93v -: VISTOS. Trata-se de ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de fato proposta
por Maria das Neves Nunes Vieira Pereira contra José Ricardo Seabra, ambos qualificados nos autos. O requerido foi citado,
ofertando contestação e, em autos apartados, apresentou reconvenção, distribuída e autuada em apenso a estes autos, sob nº
841/2009-C, que, regularmente processada, aguarda julgamento em conjunto com estes principais. As partes ingressaram com
a petição de fl.89/91, informando que efetuaram acordo nos seguintes termos: 01) as partes reconhecem que viveram em união
estável de julho de 2005 e dissolveram-na em março de 2009; 02) durante a união não tiveram filhos, apenas adquiriram bens; 03)
quanto a divisão dos bens estabelecem o seguinte: a) dos bens pertencentes exclusivamente ao requerido José Ricardo Seabra:
a autora Maria das Neves Nunes Vieira Pereira reconhece que os bens moveis a seguir mencionados pertencem exclusivamente
ao requerido José Ricardo Seabra, vez que foram adquiridos com seu patrimônio antes da união, os quais permanecerão
com o mesmo, a saber: a.1) um automóvel espécie tipo PAS/AUTOMOVEL/NÃO APLIC, combustível ALCO/GASOL, marca/
modelo FIAT/PUNTO HLX 1.8, ano fab.2008, ano mod.2008, cor preta, placa DFQ8278; a.2) uma motocicleta especie tipo
PAS/MOTOCICLO/NÃO APLIC. Combustível gasolina, marca/modelo HONDA/NX-4 FALCON, ano fab.2006, cor prata, placa
DPH9620; b) dos bens a partilhar: b.1) caberá a José Ricardo Seabra os direitos possessórios da chácara adquirida do irmão da
autora Maria, com área de 18.805,56 m2, situado no Bairro Pocinho em São Miguel Arcanjo/SP, avaliado por R$21.000,00 (vinte
e um mil reais); b.2) caberá à requerente Maria das Neves Nunes Vieira Pereira, um imovel urbano representado pela casa na
Rua José Alexandre Lopes, nº 200, Conjunto Habitacional Creso Fraga Moreira (COHAB I), cidade de São Miguel Arcanjo/SP,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga/SP sob nº 44.900, adquirido por R$21.000,00; b.3) com relação
aos móveis e utensílios que guarnecem a residência do casal, estes já foram partilhados na proporção de 50% (cinqüenta por
cento) para cada um; 04) requerem, ao final, a homologação do acordo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, manifestando que desistem de qualquer recurso. O Ministério Publico manifestou a fl.92. É o relato do necessário.
Decido. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls.89/91 e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III,
do CPC. Nesta mesma data, proferi decisão na reconvenção em apenso. Decorrido o prazo recursal e fornecidas as cópias
necessárias, devidamente autenticadas, bem como comprovado o deposito da taxa respectiva, intimando para providencias em
15 (quinze) dias, expeça-se FORMAL DE PARTILHA, arquivando-se os autos em seguida, observadas as N.S.C.G.J. Não sendo
apresentadas as cópias/taxas ou não retirado o formal em 20 (vinte) dias, juntem-se aos autos e arquivem-se. A retirada ou não
do(a) formal/carta, ou não expedição constarão dos registros do cartório. Custas já recolhidas; eventual diligencia do oficial de
justiça não utilizada será liberada em favor do depositante mediante oficio, encaminhando a parte ou advogado por carta postal
como expediente do juízo, ou entregue em balcão da serventia. P.R.I.C. - FLS. 94,CERTIDÃO - custas-preparo: Certifico que
as Custas de preparo para apelação, atualizadas até o mês de 04/2010 pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e nos termos
da Lei n. 11.608/03,correspondem a R$ 846,09 (oitocentos e quarenta e seis reais e nove centavos), cód. 230-6. Certifico mais,
que para cada volume, formado a cada 200 folhas, a despesa de porte de remessa e retorno dos autos equivale a R$ 25,00 a
ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa (FEDTJ) em guia própria, código 110-4. - ADV VERALUCIA DUTRA DE CARVALHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º