Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 659
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OAB/SP 129203
238.01.2009.002330-0/000000-000 - nº ordem 670/2009 - Possessórias em geral - ALBERTO STEVANO ( ESPÓLIO ) X
GABRIEL FERREIRA LIMA - Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 105, diligencie a Serventia junto ao S.A.J. a fim de obter
informações sobre a decisão noticiada. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV FRANCISCO GABRIEL DE LIMA FILHO
OAB/SP 79102 - ADV JONAS DE OLIVEIRA OAB/SP 129203
238.01.2009.002330-0/000000-000 - nº ordem 670/2009 - Possessórias em geral - ALBERTO STEVANO ( ESPÓLIO ) X
GABRIEL FERREIRA LIMA - Vistos. Tendo em vista o quanto noticiado, e considerando o teor dos documentos de fls.112/116,
cumpra-se o V. Acórdão, expedindo-se o necessário.- ( mandado de reintegração de posse expedido em 09.02.2010) - ADV
FRANCISCO GABRIEL DE LIMA FILHO OAB/SP 79102 - ADV JONAS DE OLIVEIRA OAB/SP 129203
238.01.2009.003125-7/000000-000 - nº ordem 879/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - R. V. M. X I. V. C.
- Proc. nº 879/09 Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação expressamente
manifestada pela autora e, em conse-quência, JULGO EXTINTO, por sentença, a presente ação de Reconhecimento e Dissolução
de Sociedade de Fato proposta por R.V.M. contra I.V.C., com funda-mento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Pro-cesso
Civil, deixando de condenar a autora ao paga-mento das custas e despesas processuais por ser be-neficiária da assistência
judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julga-do, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da procuradora da
autora no valor máximo pre-visto na tabela do convênio PGE/OAB. Após, arqui-vem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I. Ibiúna, 11 de fevereiro de 2010. Danilo Fadel de Castro Juiz de Direito - ADV ELISANGELA FERNANDES DE
MATTOS OAB/SP 159297
238.01.2009.004780-8/000000-000 - nº ordem 1285/2009 - Mandado de Segurança - C. A. D. R. X COITI MURAMATSU
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA DO MUNICIPIO DE IBIÚNA - Retirar certidão de honorários Dr.Mário Pires
de Oliveira Filho. - ADV MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 183635 - ADV LUCIANA MACHADO DE MORAIS GOMES
OAB/SP 228117
238.01.2009.004785-1/000000-000 - nº ordem 1286/2009 - Mandado de Segurança - MARCELO LUIZ GARCIA X VIAÇÃO
CIDADE DE IBIÚNA - Retirar certidão Dr.Ruggero de Jezus Meneghel. - ADV RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL OAB/SP
52074 - ADV ADRIANO MARTINS OAB/SP 156009 - ADV LUIS HENRIQUE FERRAZ OAB/SP 150278
238.01.2009.005603-8/000000-000 - nº ordem 1502/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X EVANDRO GODINHO DIAS - Processo nº 1502/09 Vistos. Homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação expressamente manifestada pelo autor (fl. 21) e, em consequência,
JULGO EXTINTA, por sentença, a presente ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária proposta por OMNI SA CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de EVANDRO GODINHO DIAS, com fundamento no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Ibiúna, 8 de fevereiro de 2010. DANILO FADEL DE CASTRO Juiz de Direito - ADV
LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678
238.01.2009.005819-7/000000-000 - nº ordem 1567/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLORIZA MARUM X
MUNICIPIO DE IBIÚNA - Proc.1567/09 VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada
proposta por FLORIZA MARUM em face do MUNICÍPIO DE IBIÚNA, sustentando, em síntese, que é portadora de hipertensão
arterial, ocular e seqüelas de A.V.C., desde 2006, e necessita dos remédios “metformina hcl 850mg, losartana potássica 50mg,
roxflan 5mg, somalgin cardio cpr 100mg, clorana 25mg, clinfar cpr 20mg, clinfar cpr 10mg, cosopt col 5ml, lumigan fr 5ml e
oftane lubrif. Oftalm 15ml”, havendo recusa do requerido em fornecê-los. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 18/25).
A liminar foi deferida (fls. 27 e v.). O requerido foi citado (fls. 51) e apresentou contestação (fls. 30/38). Réplica às fls. 42/48.
É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em primeiro, constato que o processo se refere à questão de direito, que dispensa a
produção de provas em audiência e, dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, primeira
parte, do Código de Processo Civil. Em primeiro, afasto a alegação de inépcia da inicial, pois a autora juntou documentos que
comprovam que sofre de hipertensão em decorrência de um A.V.C., bem como de que necessita de medicamentos para o
combate da doença. E, dessa forma, demonstrada a existência da moléstia, e a necessidade dos medicamentos, presume-se
que, se o Município o houvesse fornecido, a autora não necessitaria ingressar com a presente ação. Disso resulta a recusa que
justifica a ação em questão. Ressalto ainda, que é de conhecimento público que a recusa da requerida é difícil de ser obtida.
Sob outro aspecto, não há que se cogitar em denunciação à lide, sendo certo que a assistência à saúde da população local
está inserida na competência do Município, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal. E esta assistência deve
ser integral, compreendendo todos os meios necessários para a cura e recuperação da doença, não importando o custo do
medicamento. No caso, tal inclui medicamentos solicitados pela autora, conforme se observa às receitas médica às fls. 20/23.
Se o Município não possui o medicamento ou se não possui qualquer quantidade em estoque, por falta de verbas ou qualquer
outro motivo, a autora não deve ser prejudicada por esta situação. A administração municipal é quem deve cumprir a Constituição
e providenciar, perante os entes políticos, os meios necessários à solução da questão. O que não deve ser admitido é o nãofornecimento do medicamento necessário, por questões políticas, e que não interessam, nem de longe, àquele que precisa lutar
para permanecer com vida. Não é por outro motivo que o art. 196 dispõe que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Ressalto que o fato de o Município
atender à necessidade da autora não acarreta qualquer distinção ou privilégio porque, simplesmente, está cumprindo seu dever
constitucional. Omissão sim haveria, em caso de descumprimento da Carta Política pela recusa injustificada, e inaceitável, de
“falta de verbas”. Portanto, as leis e a Constituição devem ser cumpridas, máxime quando o bem jurídico em foco é a saúde
e a vida, sendo inadmissível a protelação sob qualquer pretexto. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
FLORIZA MARUM em face do MUNICÍPIO DE IBÍUNA, para condenar o réu à obrigação de fazer consistente no fornecimento
mensal à autora dos medicamentos “metformina hcl 850mg, losartana potássica 50mg, roxflan 5mg, somalgin cardio cpr 100mg,
clorana 25mg, clinfar cpr 20mg, clinfar cpr 10mg, cosopt col 5ml, lumigan fr 5ml e oftane lubrif. Oftalm 15ml”. Vencido, arcará
o réu com honorários advocatícios que fixo em vinte por cento do valor atualizado atribuído à causa. . E, assim sendo, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º