Disponibilização: Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 650
673
309.01.1999.019207-9/000000-000 - nº ordem 1666/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOCIEDADE PADRE
ANCHIETA DE ENSINO S/C LTDA. - COBRANCA X MARCIO DA COSTA COELHO - Fls. 52 - Sentença nº 105/2010 registrada
em 28/01/2010 no livro nº 154 às Fls. 277: V. Face ao pagamento noticiado às fls. 49, nos termos convencionados, DECLARO
EXTINTA a presente execução, com fundamento no Artigo 794, inciso I do C.P.C. Feitas as devidas anotações e comunicações,
arquive-se. P.R.Int. - ADV MARIA LUCIA RODRIGUES OAB/SP 136558 - ADV ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO OAB/SP
236301
309.01.1999.019452-2/000000-000 - nº ordem 1752/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOCIEDADE PADRE
ANCHIETA DE ENSINO S/C LTDA. X JOSE CLAUDIO DE SOUZA SILVA - Fls. 72 - V. Fls. 71: Esclareça a credora se está
desistindo da execução. Após, cls. Int. - ADV MARIA LUCIA RODRIGUES OAB/SP 136558
309.01.1999.015008-0/000000-000 - nº ordem 1572/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - REINALDO MOREIRA DA
SILVA X MASSA FALIDA DE PLASJOTHO PLASTICOS E FERRAMENTARIA LTDA - Fls. 381 - V. Fls. 378: Defiro a expedição
da certidão de objeto e pé. Int. - ADV RUI FERNANDO CAMARGO DUARTE OAB/SP 125554 - ADV ALESSANDRA REGINA DO
AMARAL DUARTE MARETTI OAB/SP 154524 - ADV SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO OAB/SP 145959 - ADV ROLFF MILANI
DE CARVALHO OAB/SP 84441
309.01.2001.012471-6/000000-000 - nº ordem 1688/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - JUNDSONDAS POÇOS
ARTESIANOS LTDA. X MAGAZZINO RESTAURANTE BAR E DANCETERIA LTDA. - Fls. 85 - V. Fls. 83: Defiro a vista requerida,
pelo prazo legal. Após, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, cumpra-se o Artigo 267, parágrafo 1º
do C.P.C., expedindo-se Carta com Aviso de Recebimento. Int. - ADV GIL ALVES MAGALHAES NETO OAB/SP 75012 - ADV
DANIELA MARCHI MAGALHÃES OAB/SP 178571
309.01.2001.013217-7/000000-000 - nº ordem 1790/2001 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ESCOLAS PADRE
ANCHIETA S/C LTDA X EVANDRO SISCATI - Fls. 63 - Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento do
feito. Silente, voltem os autos ao arquivo. Int. - ADV MARIA LUCIA RODRIGUES OAB/SP 136558
309.01.2001.016473-3/000000-000 - nº ordem 2223/2001 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO MORADA DO SOL X ELIZABETH NASCIMBEM - Fls. 205 - Vistos. Com fulcro no artigo 685-C do Código de Processo
Civil, autorizo a alienação por iniciativa particular do próprio exequente. Fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a efetivação
da alienação, prorrogável por igual período, por decisão deste juízo. A alienação deverá ser precedida de ampla publicidade,
preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, devendo ser observado o disposto no artigo 6º.
do Provimento CSM nº 1496/2008. A alienação não poderá se realizada por preço inferior ao da avaliação, salvo autorização
deste juízo mediante a análise de proposta devidamente fundamentada e depois de ouvida a parte contrária. O pagamento
deverá ser feito à vista ou em até seis parcelas mensais e sucessivas, mediante expressa autorização deste juízo, com a fixação
das garantias pertinentes, caso em que a carta de alienação do imóvel somente será expedida ao cabo dos pagamentos, ficando
o bem vinculado ao processo. Deixo de fixar o percentual da corretagem, tendo em vista que somente o corretor credenciado
perante a autoridade judiciária, nos termos do Provimento CSM n° 797/2003, faz jus ao recebimento de comissão a ser fixada
pelo juiz e inserida nos custos do processo. Há diferença entre a alienação feita por intermédio de corretor credenciado perante
a autoridade judiciária e a alienação por conta própria do exeqüente auxiliado por um corretor de sua confiança. A respeito do
tema, são esclarecedoras as palavras do professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Nada impede que o exeqüente, após
assumir o encargo da alienação por sua própria conta, venha a ser auxiliado por corretor de sua confiança, fora, portanto,
dos quadros credenciados do juízo. Se o exeqüente pode agir sem o concurso de qualquer intermediário, claro é que poderá
também contar com alguma espécie de assessoramento privado. Há, porém, um detalhe: se a corretagem faz parte do programa
previamente aprovado pelo juiz, a comissão integra as custas da execução; se, porém, o exeqüente não quis se submeter
aos corretores credenciados do juízo, e preferiu assumir integralmente o encargo da alienação, a despesas que fizer com a
remuneração do intermediário profissional de sua confiança não poderá figurar nos custos do processo, e portanto, não será
exigível do executado.” (in ob. cit., página 128 - os grifos não constam dos originais). A alienação será formalizada por termo nos
autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for, presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação
do imóvel para o devido registro imobiliário, depois de satisfeito integralmente o preço. Int. - ADV MARIA LUCIA VION SANT
GALVEZ OAB/SP 99016 - ADV PAULO EDUARDO NOGUEIRA LEITAO OAB/SP 92002 - ADV RICARDO MOREIRA FERREIRA
OAB/SP 155825
309.01.2002.011387-4/000000-000 - nº ordem 1504/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESCOLAS PADRE ANCHIETA
SC LTDA X ELOISA APARECIDA FRANCA RIBEIRO - Fls. 86 - V. Recebo o recurso de apelação apresentado (fls.76/82), em
seus efeitos devolutivo e suspensivo. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de
Direito Privado II (11ª a 24ª Câmaras - Complexo Ipiranga - sala 44), com as nossas homenagens. Int. - ADV MARIA LUCIA
RODRIGUES OAB/SP 136558 - ADV ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO OAB/SP 236301
309.01.2002.014417-0/000000-000 - nº ordem 1909/2002 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
VANDERLEIA FARIDE E OUTROS - Fls. 239 - V. Acolho as ponderações de fl. 238, deferindo-se somente a penhora e avaliação
do bem indicado, nos termos do dispositivo processual invocado. Assim, cumpra-se o quanto determinado no r. despacho de fl.
229. Int.. - ADV RONALDO PROVENCALE OAB/SP 104495 - ADV FLAVIO DEL PRA OAB/SP 19817 - ADV FABIANA PIOVAN
AVILA OAB/SP 177709 - ADV ANA PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP 181586 - ADV RODOLFO BOQUINO OAB/SP 175670
309.01.2003.011566-1/000000-000 - nº ordem 1512/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - - ESCOLAS PADRE
ANCHIETA S/C LTDA X ARI MARTIN DE GODOY - Fls. 49 - V. Fls.44: Anote-se, extraindo-se nova etiqueta. Procedam-se as
devidas anotações quanto a extinção dos presentes autos, nos termos da r. sentença de fls. 38/39, após, ao arquivo. Int. - ADV
MARIA LUCIA RODRIGUES OAB/SP 136558 - ADV ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO OAB/SP 236301 - ADV AURINO DA
SILVA DOS SANTOS OAB/SP 133522
309.01.2003.020813-0/000000-000 - nº ordem 2611/2003 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - MARIA APARECIDA
BERNARDES BUENO E OUTROS X LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS - Fls. 236 - V. Anote-se quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º