Disponibilização: Terça-feira, 12 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 631
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encontra-se em cartório, aguardando a retirada. Nada Mais. São Paulo, 29 de dezembro de 2009, Sandra Zamora, subscrevo.
- ADV: MARIA DA GRAÇA ALVES DE SIQUEIRA CARVALHO CARRASCO (OAB 162805/SP), MARCIO KURIBAYASHI ZENKE
(OAB 211508/SP), RITA DE CÁSSIA SOARES DE ARAÚJO (OAB 162897/SP)
Processo 100.08.627917-2 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LUSICLEIA ROSA
DE JESUS - B2W CIA GLOBAL DO VAREJO (SHOPTIME) e outro - Vistos. Considerando a manifestação da parte autora, a
qual informou que as rés participaram do acordo, indefiro o requerido às fls. 46/47, até porque, no termo de acordo, em que há a
assinatura de ambas a rés, constou que as requeridas se comprometiam a obrigação de pagar valor em dinheiro. Considerando
que a parte autora não manifestou interesse em executar o acordo cujo inadimplemento informou após ser instada a tanto,
aguarde-se no arquivo. Caso a autora demonstre interesse na execução do acordo, tornem conclusos. Int. - ADV: KARLHEINZ
ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 100.08.627917-2 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LUSICLEIA
ROSA DE JESUS - B2W CIA GLOBAL DO VAREJO (SHOPTIME) e outro - Vistos. Nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV:
KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 100.08.633878-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ANTONIO DELTON CENEVIVA VICENTINI - TIM
CELULAR SA - Vistos. Considerando o certificado, regularize a ré sua representação processual. Sem prejuízo, encaminhemse os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES (OAB 99939/SP), CIRO JOSÉ
CALLEGARO (OAB 249941/SP)
Processo 100.08.634245-1 - Procedimento do Juizado Especial Cível - LUZIA MAURA DOMINGOS DE PAULA - LOSANGO
PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - Certifico e dou fé que o mandado de levantamento expedido em favor da parte credora,
encontra-se em cartório, aguardando a retirada. Nada Mais. - ADV: NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ (OAB 192175/SP),
MAURIE DA COSTA (OAB 149852/SP), JEFFERSON MORAIS DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 186558/SP)
Processo 100.08.635354-2 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - SHIRLEY DE LOURDES DIAS
RIZZARDI - MARILENE AMICIO VEÍCULOS - ME - Fls. 84/87: inicialmente, retifique a Requerente o demonstrativo apresentado.
Os juros de mora, de 1% ao mês, devem ser contados a partir da citação (não do desembolso). Prazo de 5 dias. Int. - ADV:
JOAO BATISTA DE LIMA (OAB 289186/SP), JOSE ROBERTO PIVOTTO ALVES (OAB 264941/SP), JOSE GOTTSFRITZ (OAB
29490/SP)
Processo 100.08.635354-2 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - SHIRLEY DE LOURDES DIAS
RIZZARDI - MARILENE AMICIO VEÍCULOS - ME - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre o bem ofertado à penhora pela
empresa-executada (fls. 90/94). Int. - ADV: JOAO BATISTA DE LIMA (OAB 289186/SP), JOSE GOTTSFRITZ (OAB 29490/SP),
JOSE ROBERTO PIVOTTO ALVES (OAB 264941/SP)
Processo 100.08.638233-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ANA LIGIA
LIVONESI - GOODCAR DE SANTOS VEÍCULOS LTDA e outro - Vistos, Não há qualquer impedimento ao início da fase
executiva, lembrando que, ainda que reformada a decisão atacada, o recurso inominado será recebido, via de regra, apenas no
efeito devolutivo, possibilitando assim a execução provisória. Fls.167/168: à evidência, o valor depositado pelo Banco Finasa
é insuficiente para a satisfação da obrigação, lembrando que a condenação se deu de forma solidária, e para o demandado
alcançar o reconhecimento de que cumpriu com a obrigação que lhe foi imposta deverá necessariamente efetuar o pagamento
da integralidade do valor, já que a outra obrigada não o fez. Fls.218/219: intimem-se as executadas, para pagamento da quantia
remanescente reclamada, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo tal prazo, sem a comprovação do pagamento, proceder-se-á ao
bloqueio on line de contas e aplicações financeiras em nome das executadas. No mais, anote-se o nome do patrono da autora
(fls. 215), para fins de publicação. Int. - ADV: BRUNO KARAOGLAN OLIVA (OAB 197616/SP), JORDELY DELBON GOZZI (OAB
155339/SP), ANDRE GUSTAVO LIVONESI (OAB 197316/SP)
Processo 100.08.641999-3 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ARNALDO JOSÉ MAMEDE INÁCIO
- B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e outro - Vistos. Considerado o objeto da causa, que denota a condição financeira
do autor, não há falar-se em gratuidade processual. Ante o certificado, determino que o recorrente efetue, em 48 horas, o
recolhimento das custas referentes ao porte de remessa e retorno de autos, sob pena de deserção. Int. - ADV: ILKA SUEMI
NOZAWA DE OLIVEIRA (OAB 221651/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB
117514/SP), ANDRÉIA LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 139460/SP)
Processo 100.08.641999-3 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ARNALDO JOSÉ MAMEDE
INÁCIO - B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e outro - Vistos. Certifique a serventia a tempestividade, bem como devido
recolhimento do preparo recursal. Int. - ADV: ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA (OAB 221651/SP), EDUARDO LUIZ BROCK
(OAB 91311/SP), KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP), ANDRÉIA LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 139460/
SP)
Processo 100.08.643264-7 - Procedimento do Juizado Especial Cível - JOÃO SAMPAIO GOES NETO - BANCO ITAÚ
SA - Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação, a despeito da petição de fl. 21. - ADV: DANIELA
MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP), PATRICIA CRISTINA CAVALLO (OAB 162201/SP), THAYS FREITAS GOMES (OAB
261243/SP)
Processo 100.08.643264-7 - Procedimento do Juizado Especial Cível - JOÃO SAMPAIO GOES NETO - BANCO ITAÚ SA Por tais fundamentos, verificado que houve sim o creditamento do percentual de 84,32% ( conta nº 12333-6: 1.002,17 x 84,32%
= 845,03; conta nº 07266-5: 101.248,01 x 84,32% = 85.372,32 e conta nº 01657-1: 159,90 x 84,32% = 134,83, basta dar uma
olhada nos documentos de fls.12, 14 e 15) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar ao
autor a diferença entre o que foi creditado nas contas de poupança nº 12333-6 e 07266-5 e o que deveria ter sido creditado nas
épocas, referentes às atualizações monetárias de 42,72% (janeiro de 1989) e 44,80% (abril de 1990) e na conta de poupança nº
01657-1, o que deveria ter sido creditado na época, referente à atualização monetária de 44,80% (abril de 1990), contemplados
apenas os valores não bloqueados (Plano Collor I), sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática
de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam
ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados
mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, estes desde a citação,
observado o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis (até 40 salários mínimos da época do ajuizamento da demanda);
e extinto o pedido de aplicação do índice expurgado pelo chamado Plano Verão (42/72% IPC de janeiro de 1989) na conta nº
01657-1, sem apreciação de mérito, já que o autor não se dignou a apresentar o extrato correspondente ao mês do creditamento,
o que inviabilizou a apreciação judicial a respeito do seu legitimo interesse na busca da tutela jurisdicional, nos termos do art.
267, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários de advogado por expressa disposição legal (art.
55 da Lei 9.099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da
Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º