Disponibilização: Terça-feira, 12 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 631
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jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 269, III, do
Código de Processo Civil. Libere-se a pauta de audiências. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I.C. - ADV: THIAGO DE FREITAS LINS (OAB 227731/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB
247479/SP)
Processo 100.09.329451-3 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - MARCOS AURÉLIO BEZERRA DA
SILVA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP e outro - Vistos. Tendo em vista o disposto no parágrafo único, do
artigo 22, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram
as partes. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se
os autos, observando-se as formalidades legais. Fica desde já autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial. P.R.I. - ADV: ALESSANDRA RIBEIRO MARTINS (OAB 266200/SP), GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR (OAB
285654/SP), JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI (OAB 95324/SP)
Processo 100.09.329451-3 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - MARCOS AURÉLIO BEZERRA DA
SILVA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP e outro - Vistos. Aguarde-se realização da audiência de instrução
e julgamento designada, quando a questão será apreciada. Int. - ADV: ALESSANDRA RIBEIRO MARTINS (OAB 266200/SP),
GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR (OAB 285654/SP), JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI (OAB 95324/SP)
Processo 100.09.329451-3 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - MARCOS AURÉLIO BEZERRA
DA SILVA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP e outro - Vistos. Equívoco material na decisão proferida,
razão pela qual a reconsidero. Tendo em vista a desistência da parte autora,em relação à co-requerida BV JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Aguarde-se audiência
agendada. P.R.I.C. - ADV: GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR (OAB 285654/SP), JUSSARA IRACEMA DE SA E
SACCHI (OAB 95324/SP), ALESSANDRA RIBEIRO MARTINS (OAB 266200/SP)
Processo 100.09.338085-1 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIANA
FAGUNDES DE ALMEIDA RIVERA - ISMAEL FRANCISCO DOS SANTOS - Vistos. Tendo em vista o teor do termo da audiência
celebrada, esclareça o funcionário responsável pelo preenchimento de fl.27 se a ausência noticiada é da parte autora ou ré.
Após, tornem-me conclusos para o que de direito. Int. - ADV: KAREN BONELLO (OAB 292242/SP)
Processo 100.09.338085-1 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIANA
FAGUNDES DE ALMEIDA RIVERA - ISMAEL FRANCISCO DOS SANTOS - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Consoante se infere dos autos, o réu, devidamente citado, não compareceu à
audiência designada por este juízo (fls. 26), deixando de apresentar qualquer resistência ao pedido, o que, nos termos do artigo
20, da Lei n. 9.099/95, impõe com que sejam presumidos verdadeiros todos os fatos narrados na inicial, circunstância esta que,
aliada aos documentos acostados aos autos, leva à procedência do pedido de ressarcimento do dano material decorrente da
multa de trânsito cuja responsabilidade foi assumida pelo autor à fl.16 e despesas postais (fl. 17). Todavia, a presunção relativa
relacionada à revelia não alcança o pleito de reparação do dano moral uma vez que não se narrou nos autos ocorrência com
aptidão de atingir à honra da autora, provocando-lhe transtorno e desconforto que extravasem o que se reputa aceitável na
vida em sociedade, mormente porque não houve resistência do réu quanto à assunção da responsabilidade pela multa, não
restando no Departamento de Trânsito registro em detrimento da requerente, configurando-se mais aborrecimento comum às
relações sociais, menos o dano preconizado. É o sentir que dos autos emana. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos
consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora R$ 127,69 e R$ 3,25, que
deverão ser atualizados monetariamente a contar da data dos desembolsos, junho de 2009 e abril de 2009, respectivamente, e
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Deixo de arbitrar verba honorária por ser incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à
soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela,
em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno,
no valor de R$ 20,96, por volume. Fica o vencido, desde logo, advertido que, com o trânsito em julgado, deverá efetuar o
pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de imediata aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos
do artigo 475-J, do CPC. P.R.I. - ADV: KAREN BONELLO (OAB 292242/SP)
Processo 100.09.343983-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - PATRICIA CRISTINA DA SILVA - ALL STAR
CALÇADOS e outro - Vistos. Fls. 44/48: Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Int. - ADV:
EMERSON AYRES (OAB 256901/SP), CRISTIANE GOMES SILVA SOUSA (OAB 281778/SP)
Processo 100.09.344904-5 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - CARLA MARTINELLI BITTENCOURT
- TIM CELULAR S/A - Vistos, Fls. 48: aguarde-se por 10 (dez) dias. Int. - ADV: ANDERSON CARLOS PEREIRA ARAUJO (OAB
293692/SP)
Processo 100.09.345471-5 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - SERGIO MANGUEIRA GARCIA
- EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO NOVO HORIZONTE S/A (C0NSORCIO LESTE 4) e outro - Certifico e dou fé que a
presente foi lavrada a fim de intimar a parte autora para se manifestar, em cinco dias, acerca do AR da carta citatória do co-réu
JOAQUIM ANTUNES com resultado negativo, sob pena de extinção do processo. Nada Mais. - ADV: ANGELA MANGUEIRA
GARCIA (OAB 187047/SP)
Processo 100.09.348749-4 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos MATILDE TERESINHA URSINI ROSSI e outro - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos, Haja vista o grande número de feitos
desta natureza (aplicação de índices a saldos de cadernetas de poupança) que foram distribuídos neste Juizado, em relação
aos quais a designação de audiência importaria insuperável prejuízo à pauta, excepcionalmente, realizar-se-á julgamento
antecipado. Com efeito, expeça-se carta de citação e intimação para os termos da presente ação, devendo o requerido apresentar
contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Após, com a juntada ou decorrido o prazo, tornem conclusos para o que
de direito. Int. - ADV: ANDREZA ANDRIES (OAB 222456/SP), LUIZ FELIPE GUIMARÃES SANTORO (OAB 154308/SP)
Processo 100.09.348836-9 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - PAULO JOSE HUSSAR e outro
- AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA - Vistos. Emende o autor a petição inicial, no prazo legal, sob pena
de indeferimento e revogação da medida de emergência, a fim de atribuir à causa valor em conformidade com o proveito
econômico visado, que deve corresponder à soma de doze mensalidades do plano réu. Igualmente, para carrear aos autos a
descrição dos bens da declaração, pois não acompanhou a de rendimentos. No mais, atenta à comprovação documental de
necessidade da cirurgia cuja cobertura está sendo negada pelo réu, sendo controvertida a negativa, reputo preenchidos os
requisitos autorizadores da medida de emergência e DEFIRO o pleito com vista a compelir o réu à cobertura da cirurgia com data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º