Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 615
2195
não obstante o disposto no § 1°, do artigo 14, da Lei n° 12.016/09. P.R.I. - ADV: KATIA CRISTINA CAMPOS (OAB 215466/SP),
SERGIO PIRES TRANCOSO (OAB 169459/SP)
Processo 053.09.032309-5 - Acidente do Trabalho - Marlene Dias - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - PROC.N.
947/09 - Designo audiência de conciliação (art. 277 do CPC) para o dia 10 de fevereiro p. f., às 14,00 horas, quando o réu poderá
oferecer contestação (art. 278 do CPC). Cite-se o INSS. Requisitem-se informações necessárias à instrução do feito. Com todas
as informações, digam. Nomeio perito o Dr. Marcus Vinicius Jardini Barbosa, facultando às partes o comparecimento de seus
assistentes técnicos. Deve o advogado providenciar o comparecimento de seu(ua) constituinte ao Setor de Perícias Médicas
Acidentárias, sito no Viaduto Dona Paulina, 80, 2º andar, nesta Capital, no dia 09 de agosto p.f., às 11,45 horas, munido(a) de
todos os documentos pessoais e identificação, especialmente a Carteira Profissional. Sem prejuízo, intime-se o autor via SEED.
Após a perícia, às partes para apresentação de alegações finais, em 05 (cinco) dias, sucessivamente. 3 - Voltem conclusos,
oportunamente, em havendo incidente processual. Int. - ADV: ALVARO LUIS JOSE ROMAO (OAB 74656/SP), SERGIO PIRES
TRANCOSO (OAB 169459/SP)
Processo 053.09.032722-8 - Acidente do Trabalho - Ana Maria Yates de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - PROC.N. 957/09 - Vistos. Manifeste-se a autora em réplica. Int. - ADV: MARIA APARECIDA P FAIOCK DE ANDRADE
MENEZES (OAB 188538/SP), SERGIO PIRES TRANCOSO (OAB 169459/SP)
Processo 053.09.035829-8 - Acidente do Trabalho - Ana Maria Yates de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- APENSADO AO 957/09 - PROC.N. 1045/09 - Vistos. Ante o novo documento juntado (fls. 26), emende a autora a inicial para
adequar o pedido e a causa de pedir à situação fática existente. Outrossim, esclareça a causa médica que deu origem aos
benefícios, comprovando por documentos. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARIA APARECIDA P FAIOCK DE
ANDRADE MENEZES (OAB 188538/SP), RIE KAWASAKI (OAB 202700/SP)
Processo 053.09.040673-0 - Acidente do Trabalho - Reinaldo Pereira Santana - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - PROC.N. 1163/09 - Vistos. Suspenda-se o processo até a data prevista para alta médica (25.01.2010), quando,
independentemente de nova intimação, deverá o autor informar se o benefício foi cessado, no prazo de 10 dias, sob pena de
extinção. Int. - ADV: DIEGO FAJARDO MARANHA LEÃO DE SOUZA (OAB 253538/SP), ROSEMEIRE DIAS DOS SANTOS (OAB
119858/SP)
Processo 053.09.043193-9 - Acidente do Trabalho - Carlos Pradella Neto - INSS- Instituto Nacional do Seguro Social PROC.N. 1227/09 - Designo audiência de conciliação (art. 277 do CPC) para o dia 10 de fevereiro p. f., às 14,20 horas, quando
o réu poderá oferecer contestação (art. 278 do CPC). Cite-se o INSS. Requisitem-se informações necessárias à instrução do
feito. Com todas as informações, digam. Nomeio perito o Dr. Luiz Celso Taques, facultando às partes o comparecimento de seus
assistentes técnicos. Deve o advogado providenciar o comparecimento de seu(ua) constituinte ao Setor de Perícias Médicas
Acidentárias, sito no Viaduto Dona Paulina, 80, 2º andar, nesta Capital, no dia 08 de abril p.f., às 12,00 horas, munido(a) de
todos os documentos pessoais e identificação, especialmente a Carteira Profissional. Sem prejuízo, intime-se o autor via SEED.
Após a perícia, às partes para apresentação de alegações finais, em 05 (cinco) dias, sucessivamente. 3 - Voltem conclusos,
oportunamente, em havendo incidente processual. - ADV: SERGIO PIRES TRANCOSO (OAB 169459/SP), MARIA APARECIDA
ALVES NOGUEIRA MARQUES (OAB 206157/SP)
Processo 053.09.043436-9 - Acidente do Trabalho - Cleonice Sena Neves Lima - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - PROC.N. 1237/09 - Vistos. 1 - O pedido de antecipação da tutela não se aplica à ação acidentária posto que, por haver
necessidade de perícia médica, prova técnica esta que se mostra primordial para o aferimento de eventuais seqüelas e grau
de incapacidade, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do
autor(Agravo de Instrumento nº 780.556-0/8). A jurisprudência nesse sentido já decidiu que “Havendo necessidade da produção
de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354).” Além do mais, em razão da qualidade da parte contrária,
autarquia federal, não se pode dizer que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou haja abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da ré. Sobre o assunto, não é ocioso ressaltar, o eminente Desembargador
Aldemar José Ferreira da Silva deixou claro ser inviável o deferimento de tutela antecipada, pois, “em caso de improcedência
da ação principal, a quantia adiantada, como se sabe, dificilmente seria restituída, causando irreparável prejuízo ao erário
público” (AI nº 731.279-5/6-00, SP); no mesmo sentido AI nº 775.234-5/3-00, rel. Nelson Paschoal Biazzi Junior, 17ª câmara
de Direito Público e AI nº 778.538-5/2-00, rel. Valdecir José do Nascimento, 16ª câmara de Direito Público) . De outro lado, os
documentos que constam nos autos não demonstram de forma inequívoca que a doença surgiu em decorrência do trabalho
não se aplicando ao caso o artigo 273 do Código de Processo Civil. “A prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais
se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como
caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situação excepcionalíssima
(STJ - 1ª Turma, RESP 113.368, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97). 2 - Designo audiência de conciliação (art. 277 do CPC)
para o dia 10 de fevereiro p. f., às 14,45 horas, quando o réu poderá oferecer contestação (art. 278 do CPC). Cite-se o INSS.
Requisitem-se informações necessárias à instrução do feito. Com todas as informações, digam. Nomeio perito o Dr. Francisco
Vanin Pascalicchio, facultando às partes o comparecimento de seus assistentes técnicos. Deve o advogado providenciar o
comparecimento de seu(ua) constituinte ao Setor de Perícias Médicas Acidentárias, sito no Viaduto Dona Paulina, 80, 2º andar,
nesta Capital, no dia 15 de junho p.f., às 13,15 horas, munido(a) de todos os documentos pessoais e identificação, especialmente
a Carteira Profissional. Sem prejuízo, intime-se o autor via SEED. Após a perícia, às partes para apresentação de alegações
finais, em 05 (cinco) dias, sucessivamente. 3 - Voltem conclusos, oportunamente, em havendo incidente processual. Int. - ADV:
NOEMI CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 147733/SP), SERGIO PIRES TRANCOSO (OAB 169459/SP)
Processo 053.09.043653-1 - Acidente do Trabalho - Carlos Alves de Souza - INSS- Instituto Nacional do Seguro Social PROC.N. 1273/09 - Vistos. Junte o autor cópia das principais peças do processo n° 053.04.002195-8. Prazo: 20 dias, sob pena
de extinção. Int. - ADV: ANA MARIA STOPPA AUGUSTO CORREA (OAB 108248/SP), DIEGO FAJARDO MARANHA LEÃO DE
SOUZA (OAB 253538/SP)
Processo 053.09.043964-6 - Acidente do Trabalho - Joaquim Vicente Setubal - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- PROC.N. 1253/09 - Vistos. 1) Junte o autor documento que comprove o auxílio-acidente e a data de seu início, bem como a
aposentadoria. 2) Sem prejuízo, desde já, anoto que o Juízo Estadual é incompetente para apreciar o pedido de restabelecimento
do benefício. Com efeito, o pedido de cumulação envolvendo benefício previdenciário não se amolda ao disposto no inciso I
do artigo 109 da Constituição Federal, porquanto o que se objetiva é tão só a cumulatividade cessada por via administrativa.
Neste sentido é a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 461.005-1 SP. do S.T.F., em que foi relator o eminente Ministro
Ricardo Lewandowski, julgado em 08/04/2008: ... TRATANDO-SE DE MATÉRIA DE INTERESSE DO INSS, QUAL SEJA A
POSSIBILIDADE OU NÃO DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA COM O AUXÍLIO-SUPLEMENTAR, A
MATÉRIA REFOGE À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Ademais, eventual restabelecimento do auxílio-acidente como
pretendido implicará na revisão do valor da aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 31 da Lei 8213/91), cuja competência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º