Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 594
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BMC S/A X JUAREZ CESAR DE CASTRO PIRES - Fls. 21 - VISTOS. A mora do (a) devedor está comprovada, em especial pelo
documento acostado a fls.16/17. Assim, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito a fls.3, alienado fiduciariamente
(fls.10/15), o qual ficará depositado com o autor ou com pessoa por ele indicada. Ressalto que se trata de mora ex re,
decorrente do simples vencimento. No presente caso está comprovada pelo documento de fls.16/17, por onde se constata que
a correspondência foi entregue no endereço devedor indicado no contrato fls.17 (recebido pelo próprio requerido). Efetivada a
liminar, cite-se a(o) réu para, querendo, em cinco dias, pagar a divida em sua integralidade, segundo os valores apresentados
na inicial, hipótese em que o bem ser-lhe-a restituído livre de ônus. Por outro lado, intime-se o autor, na pessoa de seu
representante legal, de que efetivada a medida, o bem apreendido deverá permanecer nesta Comarca pelo prazo de cinco dias,
contados a partir da juntada do mandado nos autos, à disposição do Juízo e sob as penas da Lei. A medida se faz necessária,
tendo em vista que se a(o) ré(u) pagar a divida o bem ser-lhe-á restituído. No prazo de 15 dias, da execução da liminar, a(o)
ré(u) poderá contestar,mesmo que tenha se utilizado da faculdade do parágrafo 2º do art.3º do Decreto-lei n. 911/69, alterado
pela Lei n.10931 de02/08/2004. Defiro os benefícios do art.172, parágrafo 2º do CPC. Int. - ADV DANILO RONCARI ROCHA
OAB/SP 262610
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
M. Juiz JOSÉ MAGNO LOUREIRO JUNIOR - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 352.01.2002.007276-1/000000-000 - Controle nº.: 502/2002 - Partes: JUSTICA PUBLICA X EDNA BARROS
VASCONCELOS e outros - Fls.: - Vistos.O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou Valdirene Souza do Nascimento,
já qualificada nos autos, como incursa nos arts. 299 e 304, na forma do disposto nos artigos 29 e 69, todos do Código Penal;
Edna Barros Vasconcelos, já qualificada, como incursa no artigo 299, na forma do disposto no artigo 29, ambos do Código
Penal, e, por fim, Luis Fernando Guitarrari, já qualificado nos autos, como incurso nos artigos 299 e 304, na forma dos artigos
29 e 69 e 62, inciso I, todos do Código Penal. Segundo extrai-se da inicial acusatória, Consta que nesta cidade e Comarca de
Miguelópolis, VALDIRENE SOUZA DO NASCIMENTO (qualifi. fls.06), na data de 16 de julho de 2.002, em horário indeterminado,
agindo conjuntamente e com unidade de desígnios com Luis Fernando Guitarrari, inseriu declaração falsa em documento
particular e fez inserir declaração falsa em documento públicos, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante.Segundo apurado, o denunciado, com a intenção de obter a Carteira Nacional de Habilitação nesta cidade de
Miguelópolis, e sem possuir residência no local, procurou o denunciado Luis Fernando Guitarrari, responsável pelo Centro de
Formação de Condutores A LF S/C Ltda., e, agindo sob as instruções do mesmo, inseriu nos documentos particulares de fls. 05
e 06, bem como fez inserir nos documentos públicos de fls. 07, 15, 16, 17 e 18, declaração falsa, ou seja , de que residia nesta
cidade e Comarca de Miguelópolis, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, eis que informação
inverídica prestada permitiria ao mesmo que obtivesse a CNH Carteira Nacional de Habilitação nesta cidade, conforme
exigência do artigo 140 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias,
VALDIRENE SOUZA DO NASCIMENTO (qualif. fls. 06), na data de 16 de julho de 2.002, em horário indeterminado, agindo
conjuntamente e com unidade de desígnios com Luis Fernando Guitarrari, fez uso de qualquer dos papéis falsificados ou
alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.Segundo apurado, com o objetivo de oferecer suporte às falsas declarações
prestadas, o denunciado obteve falsa declaração de terceira pessoa, moradora desta cidade, tendo Valdirene Souza do
Nascimento utilizado uma declaração de Edna Barros Vasconcelos de que residia na Rua Antônio Ribeiro Sobrinho nº. 1185,
tendo restado comprovado nos autos que a declaração era falsa.Consta, ainda, dos autos do presente inquérito policial, que,
nesta cidade e Comarca de Miguelópolis, EDNA BARROS VASCONCELOS (qualif. fls. 20), na data de 16 de julho de 2.002, em
horário indeterminado, agindo conjuntamente e com unidade de desígnios com Luis Fernando Guitarrari, inseriu declaração
falsa em documento particular, com o fim alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.Segundo apurado, a denunciada,
com o objetivo de proporcionar a Valdirene Souza de Nascimento que obtivesse condições para requerer a CNH Carteira
Nacional de Habilitação nesta cidade e Comarca de Miguelópolis, prestou declaração falsa que foi utilizada por aquele, sendo
juntada a seu prontuário junto à Ciretran local, tendo declarado que Valdirene Souza do Nascimento residia na Rua Antônio
Ribeiro Sobrinho nº. 1185, tendo restado comprovado nos autos que a declaração era falsa.Consta, igualmente, dos autos do
inquérito penal em epigrafe, que nas mesmas circunstâncias acima narradas, LUIS FERNANDO GUITARRARI, vulgo Magu
(qualif. fls. 35), agindo conjuntamente e com unidade de desígnios com Valdirene Souza do Nascimento e Edna Barros
Vasconcelos, fez inserir declaração falsa em documentos particulares e públicos, com o fim de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, bem como, que promoveu e organizou a cooperação no crime dos demais agentes.Conforme apurado,
o denunciado, na qualifica de proprietário e Diretor do Centro de Formação de Condutores A LF S/C Ltda., com evidente objetivo
de angariar maior número de candidatos à habilitação para condução de veículos e, conseqüentemente, os lucros de sua
empresa, organizou em manteve um verdadeiro esquema para possibilitar que moradores de outras cidades pudesse se
inscrever e se habilitar à condução de veículos automotores, retirando sua CNH nesta cidade.Segundo apurado, ainda, no
presente caso, concorreu par que o denunciado Valdirene Souza do Nascimento inserisse nos documentos particulares e fizesse
inserir nos documentos públicos referido no item 1.1, declaração falsa, ou seja, de que residia nesta cidade e Comarca de
Miguelópolis, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, eis que a informação inverídica prestada
permitiria aos mesmos que obtivesse a CNH Carteira Nacional de Habilitação nesta cidade, conforme exigência do artigo 140
da Lei nº .9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).Segundo apurado, igualmente, em razão de estar estabelecido em Miguelópolis
e conhecer muitas pessoas na cidade, diversamente do denunciado que aqui vinha somente para retirar sua Carteira de
motorista, concorreu para que a denunciada Edna Barros Vasconcelos inserisse declaração falsa no documento de fls. 27,
consistente na afirmação de que o primeiro denunciado residiria nesta cidade, quando restou comprovado que tal fato era falso.
Alias, o laudo pericial acostado comprova que aos documentos foram confeccionados em máquina de escrever pertencente ao
denunciado.Resta, finalmente, apurado, que toda atividade criminosa teve como referência central o Centro de Formação de
Condutores A LF S/C Ltda., restando comprovado nos autos, inclusive pelo fato de ser o denunciado, candidato a motorista,
pessoa na residente em Miguelópolis, que toda coordenação dos crimes cometidos, inclusive a captação de pessoa para
fornecimento de endereços a candidato, tinha como autor o denunciado Luis Fernando Guitarrari, o qual aproveitava-se,
conforme acentuado, da qualidade de proprietário e Diretor de referido estabelecimento, bem como, corolário lógico, auferia
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