Disponibilização: Terça-feira, 3 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 587
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BEZERRA DA COSTA NETO Juiz de Direito - ADV ROBERTA D ALESSANDRO BARONI OAB/SP 113610
505.01.2009.006097-3/000000-000 - nº ordem 1229/2009 - Adjudicação Compulsória - CLAUDIO RENATO SANTOS
E OUTROS X ALBERTO FERRÃO BERNARDES E OUTROS - Assim, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. - ADV RICHELLY VANESSA ALVES OAB/SP 240884
505.01.2009.006119-4/000000-000 - nº ordem 1236/2009 - Embargos à Execução - CARLOS ROBERTO PEDRO DA CRUZ
X PIERA CRISTINE APARECIDA VERSI DA CRUZ - Fls. 19 - Fls. 18. Indefiro, por falta de amparo legal. Respeite a peticionaria
o contido no Artigo 736, Parágrafo único, do CPC. Int. - ADV ANA CLAUDIA DE SOUZA SILVA OAB/SP 224496 - ADV PEDRO
CASCIANO SANTOS FILHO OAB/SP 182953
505.01.2009.006226-4/000000-000 - nº ordem 1255/2009 - Revisional de Alimentos - F. L. D. N. X C. E. S. N. - Ciência
acerca da expedição e encaminhamento de ofício à Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires. A defensora dativa do autor deverá
retirar sua certidão de honorários. - ADV SUZY MARIA DE MIRANDA MENDONÇA SANTOS OAB/SP 106202
505.01.2009.006326-9/000000-000 - nº ordem 1276/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDINEIA ROCHA DOS
SANTOS X E E DOM JOSÉ GASPAR E OUTROS - Fls. 37 - Defiro o desentranhamento somente do documento de fl. 20,
por ser autenticado, quanto aos demais, indefiro, pois tratam-se de cópias simples. Arbitro os honorários advocatícios do(a)
patrono(a) do(a) autora em 30% do valor atribuído na tabela para o caso, transitada em julgado a sentença, expeça-se certidão
e, observadas as formalidades legais, arquivem-se.. Int. R.P.d.s. JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO Juiz de
Direito - ADV SUELI DOMINGUES GOMES ORLANDO OAB/SP 105894
505.01.2009.006531-8/000000-000 - nº ordem 1318/2009 - Precatória Inquiritória - JOÃO FERNANDES DE MORAES X
SUELI APARECIDA PERES DE SOUZA - Fls. 31 - Designo audiência para oitiva da testemunha Orlando Santos Nogueira para
o dia 02 de dezembro pf., às 13:30 horas. Intime-se a testemunha, bem como o autor a comparecer na audiência designada
no Juízo Deprecante, conforme fls. 02. Oficie-se ao Juízo Deprecante. R.P.d.s. - ADV LUCIANA APARECIDA CUTIERI OAB/SP
217880 - ADV MOACYR DOS SANTOS BONILHA OAB/SP 248902
505.01.2009.006539-0/000000-000 - nº ordem 1323/2009 - Embargos à Execução - AGTHA THAMI KERSTING X FINASA
S/A - Primeiramente deverá ser cancelada a distribuição destes embargos, juntando-se aos autos 1075/07, por se tratar de
cumprimento de sentença, que se processam nos mesmos autos. - ADV ELIZABETH DIAS SANCHES OAB/SP 143714
505.01.2009.006670-4/000000-000 - nº ordem 1330/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. M. D. S. X M. A. B. D. S.
- Ciência acerca da expedição e encaminhamento do ofício à Justiça Federal da Terceira Região, para desconto dos alimentos
definitivos, conforma avençado em audiência. - ADV MILTON OGEDA VERTEMATI OAB/SP 205772
505.01.2009.006591-0/000000-000 - nº ordem 1333/2009 - Embargos de Terceiro - MAURICIO DA SILVA FREITAS X
INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - Vistos. Distribuídos por dependência ao processo nº 387/2006 deste Juízo,
apensem-se estes embargos ao processo principal. Recebo estes embargos para discussão determinando a suspensão do
processo principal em relação ao bem discutido (CPC, art. 1.052). Certifique-se nos autos principais. A liminar é de ser deferida.
O veiculo foi financiado pelo embargante em 23/06/2008, e formalizado junto ao Detran em 18/07/2008 segundo documento
de fls. 10/12, sem qualquer oposição. O veículo, naquela ocasião, não possuía nenhuma restrição, tanto que fora devidamente
transferido. Desta feita, tudo indica que assiste razão ao embargante quando alega sua boa-fé ao realizar a compra, pois,
desconhecia a pendência de ação judicial contra o proprietário anterior, tanto que, ao proceder a transferência do veículo, ainda
não pairava qualquer restrição Há que se preservar, pois, a boa-fé do adquirente. Com efeito, têm entendido nossos E Tribunais
que pessoa que adquire veículo, cujo Certificado de Registro não consta restrição, salvo prova de conluio com o devedor,
exercita regularmente seu direito, com a prudência do homem comum Assim, só se pode presumir a fraude se a alienação
ocorrer após o registro da restrição. Fora dessa hipótese, cabe ao exeqúente provar que o adquirente tinha ciência da demanda
na qual procedeu a constrição, do que não se cogita nestes autos. “EMBARGOS DE TERCEIRO - Bloqueio judicial sobre veiculo
adquirido por terceiro - Ausência de qualquer restrição até então - Boa-fé do embargante, adquirente do bem, inquestionável
- Inexistência de fraude à execução em face do adquirente Boa fé que deve ser prestigiada - Embargos de terceiro acolhidos
- Sentença mantida - Recurso não provido(TJSP - APELAÇÃO CÍVEL: 947.102-5/0) . Deverá o embargante emendar a inicial,
fazendo constar do pólo passivo todos os integrantes da lide principal, e não apenas os autores. Corrigida a inicial, e recebida a
emenda, citem-se os embargados para contestar em 10 (dez) dias, consignando-se que na ausência de resposta presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos embargantes. A citação far-se-á na pessoa do advogado dos embargados. ADV SHIRLEY DOS SANTOS OAB/SP 244030 - ADV ROBERTO ALVES DA SILVA OAB/SP 94400
505.01.2009.006602-4/000000-000 - nº ordem 1336/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - LUIZ CLAUDIO FERNANDES
E OUTROS X GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Fls. 109 - Concedo aos autores os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Designo audiência de conciliação para o dia 12 de abril pf. às 14:45 horas. Cite-se a ré para que
compareça à audiência, ocasião em que poderá oferecer defesa, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que,
não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir (art. 277, parágrafo terceiro), ou não se
defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário
resultar da prova dos autos (CPC, ar. 277, parágrafo segundo). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. R.P.d.s. - ADV PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS OAB/RJ 61418
505.01.2009.006660-0/000000-000 - nº ordem 1346/2009 - Consignatória (em geral) - PATRICIA LACERDA SELORO X
LUCIANO MEIRA SERTÃO - Fls. 09 - Concedo a autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ficando nomeado o
advogado indicado pela OAB (fls. 05). Adite a autora a inicial para constar o representante do espolio de Luciano Meira Serão,
informando seu endereço para citação. Int. - ADV ALECIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO OAB/SP 188320
505.01.2009.006686-4/000000-000 - nº ordem 1352/2009 - Precatória (em geral) - ROSA MARIA PINTO DE CASTRO X
MARCIO ANTONIO ERVILHA - Ciência ao autor acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, na qual certifica deixar de citar o
requerido por não havê-lo encontrado, esclarecendo que não existia ali o nº 203 após minuciosa busca. Ciência ainda, de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º