Disponibilização: Terça-feira, 3 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 587
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concentrada para interrogatório do(s) réu(s), instrução e julgamento para o dia 09 de dezembro de 2009, às 14:30 horas,
nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06, pois não existem outras diligências a serem feitas. Por ora indefiro a realização de
exame de dependência toxicológica, por não haver nos autos, até o momento, motivos ensejadores para tanto.Cite(m)-se e
requisite(m)-se, se necessário, o(s) réu(s). Venham aos autos F.A. e certidões do que nela constar.Intimem-se e requisitem-se,
se necessário, as testemunhas arroladas pelas partes, bem como o(s) advogado(s) do(s) réu(s), por qualquer meio idôneo. Advogados: PAULO HENRIQUE RIBEIRO FLORIANO - OAB/SP nº.:103561;
Processo nº.: 318.01.2005.012213-4/000000-000 - Controle nº.: 424/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LAZARO RAMOS
NETO - Fls.: - Fl. 198 - Vistos, Intime-se o defensor do acusado para que, dentro do prazo legal, apresente memoriais finais, ou
no mesmo prazo justifique o abandono da causa, sob pena de ser-lhe arbitrada multa prevista no art. 265 do CPP com a redação
que lhe foi dada pela Lei 11719/08. Sem prejuízo, venham aos autos certidões dos feitos mencionados na peça ministerial
(fls. 192). - Advogados: DOUGLAS ANTONIO RANIERI FIOCCO - OAB/SP nº.:70732; MARCO AURELIO DE MORI - OAB/SP
nº.:28270;
Processo nº.: 318.01.2009.006524-2/000000-000 - Controle nº.: 374/2009 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X MARCONI HELENO
DE FREITAS e outros - Fls.: - INTIMAÇÃO dos defensores do r.despacho de fl.159: “Recebo a denúncia contra JOSÉ EDSON
VICENTE DOS REIS, MARCONI HELENO DE FREITAS e MICHELE CANTARINO PONCIANO, pois vem acompanhada de um
mínimo de provas e preenche os requisitos do artigo 41 do CPP. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos réus, anotando-se.
Designo audiência concentrada para interrogatório do(s) réu(s), instrução e julgamento para o dia 10 de dezembro de 2009,
às 15:00 horas, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06, pois não existem outras diligências a serem feitas. Depreque-se a
oitiva da testemunha Rafael para a Comarca de Barbacena MG, com URGÊNCIA.Cite(m)-se e requisite(m)-se, se necessário,
o(s) réu(s). Venham aos autos F.A. e certidões do que nela constar.Intimem-se e requisitem-se, se necessário, as testemunhas
arroladas pelas partes, bem como o(s) advogado(s) do(s) réu(s), por qualquer meio idôneo. INTIME-SE MAIS, de que as
testemunhas arroladas pelas defesas dos réus Marconi e Michele, conforme requerido, deverão comparecer independentemente
de intimações. - Advogados: CARLINDO DIOGO BARRETO - OAB/MG nº.:52344; JOSE LOPES DE AZEVEDO - OAB/SP
nº.:128156; PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO - OAB/MG nº.:99010; TATIANA CRISTINA CAVALIERI TOMAZ DA
SILVA - OAB/MG nº.:106206;
Processo nº.: 318.01.2007.013218-0/000000-000 - Controle nº.: 441/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LEANDRO JOSÉ
DA SILVA - Fls.: - Intimação do defensor para que, no prazo legal, apresente memoriais da defesa por escrito. - Advogados:
IVANILDO APARECIDO M SIQUEIRA - OAB/SP nº.:92354;
Processo nº.: 318.01.2009.001740-0/000000-000 - Controle nº.: 98/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CICERO ROBERIO
DE SOUZA MELO e outro - Fls.: - Intimação do defensor do réu Cícero, Dr. Douglas, para que no prazo legal apresente
memoriais. - Advogados: DOUGLAS ANTONIO RANIERI FIOCCO - OAB/SP nº.:70732;
Processo nº.: 318.01.2005.010148-3/000000-000 - Controle nº.: 420/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ ALMIR
MOREIRA SILVA - Fls.: - INTIMAÇÃO para que no prazo de 05 dias, apresente memoriais por escrito, bem como para que
a defensora Dra.Eliane, regularize sua representação nos autos. - Advogados: ELIANE MOREIRA DE ARAUJO BARROS
SOLCILOTTO - OAB/SP nº.:163160; JUARENE FRUTUOZO DA SILVA - OAB/CE nº.:4278;
Processo nº.: 318.01.2006.004782-2/000000-000 - Controle nº.: 346/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VALTER ALVES
DE OLIVEIRA FILHO - Fls.: - INTIMAÇÃO do defensor de que foi designada audiência para oitiva de testemunhas de acusação
para o dia 24/11/2009 às 16:30 horas, a ser realizada no Fórum de Jundiaí/SP, 1ª Vara Criminal, cito no Largo São Bento, s/n, 2º
andar sala 219, 1º andar sala 110. - Advogados: FABIANA CRISTINA TAMBOLINI MARCHETO - OAB/SP nº.:181316;
Processo nº.: 318.01.2007.009897-0/000000-000 - Controle nº.: 243/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANDERSON
ROGERIO DANIEL - Fls.: 140 a 149 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR ANDERSON
ROGÉRIO DANIEL, vulgo “Arara”, qualificado nos autos, às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão no regime
inicial semi-aberto mais 16 (dezesseis) dias multa no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 155, par. 4º, inciso IV,
do Código Penal. Como a vítima do furto experimentou prejuízo material, de acordo com seu depoimento, pois o carro estava
com várias peças faltando, além de existirem outros bens e ferramentas de trabalho não recuperadas, e não tinha seguro para
cobrir o sinistro, fixo a indenização no montante do prejuízo patrimonial de R$ 1.800,00, que é acrescido de correção monetária
e juros de mora de 1% ao mês desde o dia do crime (1º/08/2007), nos termos do artigo 398 do Código Civil e do artigo 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719/08.
Ainda estão presentes os requisitos para
a prisão preventiva do réu, pois a ordem pública fica ameaçada com a possibilidade de novos crimes semelhantes serem
praticados se estiver em liberdade, eis que já existem contra ele outros processos semelhantes em relação aos demais furtos
cometidos pela quadrilha nesta Comarca, sendo que já experimentou condenação ainda não definitiva em dois deles. Nem
mesmo existe prova de que tem residência fixa e emprego lícito, o que denota o risco para a aplicação da lei penal em caso de
ser ele posto em liberdade. Por fim, o réu permaneceu preso durante a instrução. Com maior razão deve permanecer no cárcere
quando da sentença condenatória, diante da norma do artigo 393, inciso I do Código de Processo Penal. Nesse sentido:”(...)
APELAÇÃO EM LIBERDADE – RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO – EFEITO DA CONDENAÇÃO
– CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) Não se concede o direito ao
apelo em liberdade a réu que permaneceu preso desde o flagrante e durante toda a instrução do processo, pois a manutenção
na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes. A custódia provisória para recorrer não
ofende a garantia da presunção da inocência. Incidência do verbete da Súmula nº 09/STJ. Eventuais condições favoráveis do
agente, como primariedade, bons antecedentes, etc., não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, se outros
elementos dos autos recomendam a custódia preventiva. Recurso desprovido. (STJ – RHC 13999 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson
Dipp – DJU 28.04.2003)” (grifos meus)Expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado. Recomende-se na prisão onde
se encontra. Oportunamente, seja lançado seu nome no rol dos culpados e comunicada a Justiça Eleitoral para os fins do artigo
15, inciso III, da Constituição Federal. Deixo de condená-lo em custas e despesas processuais por ser beneficiário da Justiça
Gratuita. Venham aos autos certidões atualizadas dos processos nº 367/07, 368/07, 369/07 e 370/07 desta Vara.Intime-se a
vítima desta decisão por qualquer meio no endereço por ela fornecido, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo
Penal, na redação dada pela Lei 11.690/08. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - Advogados: DANIEL BECARI FERRAZ - OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º