Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 561
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prisma, pretendeu o legislador a célere solução das demandas previstas no art. 275, do CPC. Paradoxalmente, o rito sumário
tem conduzido o processo a um andamento mais alongado do que o rito ordinário. Tal fato decorre basicamente da sobrecarga
da pauta, obrigando a designação de audiência para meses e meses depois. Processos que permitem o julgamento antecipado
da lide (art. 330, do CPC), têm, então, solução mais demorada se observado o rito sumário, já que, à luz do que dispõem os arts.
277 e 278, do CPC, terá que se aguardar a audiência de conciliação, muitas vezes designadas para muitos meses depois do
despacho inaugural. Se observado o rito ordinário para tais casos, a solução da demanda seria mais rápida, permitindo, ainda,
o enxugamento da pauta de audiências, ficando reservada para as hipóteses em que houver, efetivamente, necessidade da
produção de prova oral e, ainda, para a hipótese preconizada pelo art. 331, do CPC. Prevê a legislação processual pátria o rito
sumário para as hipóteses estabelecidas no art. 275, do CPC, além daquelas estabelecidas em legislação específica. Em seu
inciso I, pelo critério do valor da causa, está previsto o rito sumário para as demandas de pequeno valor (até 60 vezes o salário
mínimo vigente). Já o inciso II, utilizando-se de critério da natureza da demanda (matéria de menor complexidade), prevê, dentre
outras, na alínea “ b “ a hipótese do rito sumário para ação “ de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao
condomínio “. A realidade da vida judiciária, notadamente nos grandes centros, como a Comarca de Santos (onde a distribuição
anual de cada Vara Cível é muitas vezes superior a três mil processos ), tem-nos mostrado que a adoção do rito ordinário
para determinados casos (como as ações de cobrança de despesas condominiais, mensalidades escolares, mensalidades de
plano de saúde e outras onde não se vislumbre a necessidade de produção de prova oral), a que se prevê o rito sumário, não
acarretaria prejuízo às partes, por trazer uma solução mais rápida do litígio. Essa a hipótese dos autos. O magistrado, a quem
cabe zelar pela rápida solução do litígio (cf. art. 125, do CPC), não pode simplesmente ignorar essa circunstância e aplicar
friamente o procedimento prescrito em lei, que antes de não mais alcançar a sua finalidade, produz resultado prático diverso
do desejado. Por tais fundamentos e tendo em consideração os princípios da economia processual e da ausência de prejuízo,
converto este procedimento em ordinário, procedendo-se as anotações e retificações necessárias. Cite(m)-se o(s) requerido(s),
com a advertência de que a ação poderá ser contestada em quinze dias. Constem do mandado as advertências do art. 319,
do CPC. Ficam as partes intimadas de que deverão manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja
temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou
impugnação (art. 238, parágrafo único do CPC). Int. - ADV RICARDO PONZETTO OAB/SP 126245 - ADV LEANDRO PERES
OAB/SP 264961
562.01.2009.026665-1/000000-000 - nº ordem 1226/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - CENTRO DE ESTUDOS
UNIFICADOS BANDEIRANTE - CEUBAN X LEONARDO SILVA DE ALVARENGA - Fls. 40 - Fls. 38/39: Assiste razão ao autor.
A presente ação de cobrança vem fundada em contrato de prestação de serviços escolares, onde há cláusula elegendo o foro
desta Comarca para a solução de controvérsias. O réu, por sua vez, tem domicílio na Comarca de São Vicente. Tratando-se
de contrato de adesão, declaro nula a cláusula de foro de eleição do contrato de fls. 27/28 (cláusula V-C) para declinar da
competência e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Vicente-SP, local onde o réu tem
domicílio, o que faço com fundamento no artigo 112, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo para recurso, façam-se as
anotações pertinentes e remetam-se os autos para aquele Juízo, com as nossas homenagens. Int. Santos - ADV RICARDO
PONZETTO OAB/SP 126245 - ADV RAFAEL MARTINS OAB/SP 256761
562.01.2009.031577-5/000000-000 - nº ordem 1397/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALBERTO DELFINO
GUIMARÃES X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 18 - A despeito da afirmação do(a) requerente de que faz
jus à gratuidade processual com base na Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, a concessão do benefício
não deve ficar atrelada à simples declaração de pobreza. Cabe ao interessado trazer documento comprobatório do real estado
de pobreza, conforme contempla o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que, desta forma, restringiu a concessão do benefício
da gratuidade. Desta forma, comprove o(a) requerente a alegada falta de condições para o pagamento das despesas do
processo, através da comprovação do salário e/ou cópia da declaração de imposto de renda do último exercício. Após, com ou
sem manifestação do interessado, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça. Para
verificação da regularidade da representação processual, traga o(a) requerente cópia do contrato social da sua procuradora
(“ALSAN DPVAT”), onde conste quem represente a sociedade. Prazo: 10 dias. Int. - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS
JUNIOR OAB/SP 274596
562.01.2009.033429-9/000000-000 - nº ordem 1456/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ CARLOS CAETANO X
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 18 - A despeito da afirmação do(a) requerente de que faz jus à gratuidade
processual com base na Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, a concessão do benefício não deve ficar
atrelada à simples declaração de pobreza. Cabe ao interessado trazer documento comprobatório do real estado de pobreza,
conforme contempla o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que, desta forma, restringiu a concessão do benefício da
gratuidade. Desta forma, comprove o(a) requerente a alegada falta de condições para o pagamento das despesas do processo,
através da comprovação do salário e/ou cópia da declaração de imposto de renda do último exercício. Após, com ou sem
manifestação do interessado, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça. Para
verificação da regularidade da representação processual, traga o(a) requerente cópia do contrato social da sua procuradora
(“ALSAN DPVAT”), onde conste quem represente a sociedade. Prazo: 10 dias. Int. - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS
JUNIOR OAB/SP 274596
562.01.2009.025527-2/000000-000 - nº ordem 1466/2009 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X MIL MARCAS
COMÉRCIO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS LTDA. E OUTROS - Fls. 45 - Expeça-se mandado de pagamento da importância
indicada na inicial no prazo de quinze dias, com isenção de custas e honorários advocatícios, ou oferecimento de embargos.
Constem do mandado as advertências legais e os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC. Ficam as partes intimadas de que
deverão manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações
dirigidas ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 238, parágrafo único do CPC).
Int. - ADV REYNALDO CUNHA OAB/SP 61632
Centimetragem justiça
9º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Santos - Comarca de Santos
JUIZ: SELMA BALDANÇA MARQUES GUIMARÃES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º