Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 559
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Assim, DEFIRO a tutela antecipada postulada, determinando que as requeridas providenciem o necessário, autorização e
custeio, para a realização da cirurgia indicada, “neurólise + neurorrafia”, inclusive materiais questionados, no prazo máximo de
48h da ciência desta decisão, mediante prévio agendamento do estabelecimento indicado, Hospital Santa Cruz, sob pena da
incidência de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Oficiem-se as co-requeridas sobre o teor desta decisão.
Int. - ADV: LISANDRA DE ARAUJO ROCHA GODOY CASALINO (OAB 157360/SP), MARIA JOSÉ LIMA MARQUES RAGNA
(OAB 201603/SP), DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP)
Processo 100.09.330651-1 - Reparação de Danos (em geral) - CLEONICE SANTIAGO DA SILVA - BCP TELECOMUNICAÇÕES
S/A - Vistos. Havendo discussão acerca da regularidade do débito cobrado, razoável que se prestigie a boa-fé do consumidor
nesta fase, de forma que, até o julgamento da lide, seja sustada a cobrança em tela, bem como ocultados os dados do autor
em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, sob pena da fixação de multa por descumprimento. Oficie-se, cabendo o
encaminhamento à parte. Int. - ADV: GEORGE LISANTI (OAB 105904/SP)
Processo 100.09.331497-2 - Declaratória (em geral) - ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO - BANCO BRADESCO SA Vistos. Considerando o novo documento apresentado pelo autor, independente de manifestação da ré, reputo verossímeis as
alegações inicias. O perigo de dano é evidente e derivado da inserção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes,
razão pela qual concedo a medida de urgência para a retirada do nome da parte autora no referido cadastro face ao débito
existente com a ré e discutido neste processo. Oficie-se. Cite-se e intimem-se. - ADV: JANDUI PAULINO DE MELO (OAB
238467/SP), MARIA ALICE SILVA DE DEUS (OAB 192159/SP)
Processo 100.09.331770-0 - Condenação em Dinheiro - Laelcio Lins Ramos dos Santos - SUZANA CARVALHO DE FRANÇA
RAMOS - Vistos. No prazo de dez dias, emende a parte autora sua inicial, acrescentando qualificação completa para as partes,
passando a constar na peça inicial o endereço completo do autor e o da ré, esclarecendo, ainda, se o endereço desta última é
aquele pertencente ao foro de São Miguel Paulista. Após a emenda, certifique a Serventia se o endereço das partes pertencem
a este foro Central, sobretudo o da ré, uma vez que a presente ação é de cobrança de honorários médicos, tornando conclusos
em seguida. Int. - ADV: GISELIA MARIA FERRAZ SILVA DE SOUZA (OAB 72401/SP)
Processo 100.09.332046-8 - Declaratória (em geral) - ALEXANDRE FAVERO PIRES - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO
PAULO SA TELESP - Vistos. Ante a relevante argumentação, bem como o teor da documentação acostada com a petição
inicial, que lhe confere consistente amparo, merece acolhimento o pedido de antecipação de tutela pois questionável se afigura
o ato de negativação levado a efeito pelo réu, considerando a aparente inexistência de débito. Ao par disso, inegável o perigo
de dano ante a manutenção do nome do autor perante os cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, considerando os
incontestáveis dissabores que o ato representa. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação pretendida para
determinar a exclusão do nome do requerente do cadastro do SCPC, apontado por força do débito indicado na inicial, até o
julgamento final desta demanda. Oficie-se, incumbindo ao autor a retirada e o encaminhamento. No mais, emende a parte autora
a inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento e consequente revogação da tutela de urgência, a fim de: deduzir pedido
lógico antecedente da pretendida reparação, qual seja, o declaratório de inexigibilidade do débito impugnado, especificando-o;
carrear aos autos cópia de suas três últimas declarações de bens e rendimentos com vista à análise da pretendida gratuidade
processual. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para o que de direito. Int. - ADV: GILSON
ZACARIAS SAMPAIO (OAB 129657/SP)
Processo 100.09.332087-5 - Reparação de Danos (em geral) - CRISTINA MARIA POZZI - AYMORÉ FINANCIAMENTOS
S/A - Vistos. Considerando a negativa da autora de ter mantido relação comercial com a parte ré, bem como, considerando a
impossibilidade de se comprovar fato negativo, reputo verossímeis as alegações inicias. O perigo de dano é evidente e derivado
da inserção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual concedo a medida de urgência para a
retirada do nome da parte autora no referido cadastro face ao débito existente com a ré e discutido neste processo. Oficie-se.
Cite-se e intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA PURGATO DA SILVA (OAB 130362/SP), LUIZ SALEM VARELLA CAGGIANO
(OAB 21204/SP)
Processo 100.09.332095-6 - Declaratória (em geral) - SABRINA KOGLIN - BANCO PANAMERICANO S/A e outros Vistos. Ante a relevante argumentação, merece acolhimento o pedido de antecipação de tutela pois questionável se afigura a
regularidade do protesto lavrado, nada obstante se saiba que as normas da Corregedoria de Justiça dos Cartórios Extrajudiciais
do Estado do Rio de Janeiro possibilitam a lavratura do protesto nas circunstâncias narradas. Assim, presentes os requisitos
legais, DEFIRO a antecipação pretendida para sustar os efeitos do protesto indicado na inicial, até o julgamento final desta
demanda. Expeçam-se ofícios para imediato cumprimento desta decisão. No mais, emende a parte autora a inicial, no prazo
legal, sob pena de indeferimento e consequente revogação da tutela de urgência, a fim de: especificar o montante pretendido
a título de dano moral; deduzir pedido lógico antecedente da pretendida reparação, qual seja, o declaratório de inexigibilidade
do débito impugnado, especificando-o; esclarecer a sujeição passiva imposta aos corréus SCPC, SERASA e 5º Tabelião de
Protestos de São João de Meriti RJ, haja vista o quanto considerado no parágrafo acima; retificar o valor atribuído à causa, que
deverá corresponder à soma do montante cuja inexigibilidade postula e da indenização pleiteada. Decorrido o prazo supra, com
ou sem manifestação, tornem-me conclusos para o que de direito. Int. - ADV: LENI BRANDAO MACHADO POLLASTRINI (OAB
120521/SP)
Processo 100.09.332297-5 - Declaratória (em geral) - ELAINE CRISTINA SANTOS SANTANA - BANCO PECÚNIA S/A Vistos. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, pois ausentes um dos requisitos legais (artigo 273 do Código de Processo
Civil), qual seja, plausibilidade do direito invocado, uma vez que a autora confessa o inadimplemento das parcelas de contrato.
Cite-se e intimem-se. - ADV: PRISCILA PEREIRA DE PAULA VIANA (OAB 222208/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO DE ABREU PERINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO CRISTOVAO PINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1817/2009
Processo 100.08.605543-6 - Reparação de Danos (em geral) - Vander Vieira Torino e outro - Donato Dotoli Neto e outro Vistos, Remetam-se os autos ao MM. Juiz que presidiu à audiência. Int. - ADV: FERNANDA LIMA DE SALES (OAB 242327/SP),
ALEX CARDOSO (OAB 190140/SP)
Processo 100.08.605543-6 - Reparação de Danos (em geral) - Vander Vieira Torino e outro - Donato Dotoli Neto e outro
- Vistos, Fls.224: intime-se parte requerida para trazer aos autos as informações pedidas pela Companhia de Seguros,
viabilizando assim o cumprimento da ordem judicial. Aguarde-se por 10 (dez) dias. Int. - ADV: ALEX CARDOSO (OAB 190140/
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