Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 556
1240
presente processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos
ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse
lapso, poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações e comunicação,
arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV ERIKA DA SILVA CASAGRANDE
URBINI OAB/SP 114482 - ADV CARLOS EDUARDO URBINI OAB/SP 134242 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP 168977
- ADV DILSON CAMPOS RIBEIRO OAB/SP 166756
362.01.2008.018579-1/000000-000 - nº ordem 5938/2008 - Execução de Título Extrajudicial - - MERCEDES DE SOUZA X
VALTER GAZIO DE JESUS - Tendo em vista que o(a) executado(a) não foi localizado para o prosseguimento do feito e, não
apresentando o(a) exeqüente o atual endereço, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo
53, § 4º, da Lei 9.099, de 26.09.1995. Os documentos juntados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 180
dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse lapso, poderão ser retirados a requerimento da parte
interessada. Oportunamente, façam-se as anotações e comunicação, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV MARIA DA GRAÇA
CUBALCHI SAAD OAB/SP 156480
362.01.2008.019191-4/000000-000 - nº ordem 6158/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - RITA
SUELI M F PINHEIRO X JOSE ALTIERES GONÇALVES - Tendo em vista que o(a) requerido(a) não foi localizado(a) para citação
e, não apresentando o (a) requerente o atual endereço, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 267,
inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51 “caput”, da Lei 9.099, de 26.09.1995. Os documentos juntados aos autos
ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse
lapso, poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações e comunicação,
arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV MILDRE LUCI DOS SANTOS OAB/SP 174585 - ADV LUCIANE BONELLI PASQUA OAB/SP
151353 - ADV MARIA DE LOURDES GARZÃO OLIVEIRA GAETA OAB/SP 230284 - ADV LEANDRA ROMAN DE BRITO OAB/
SP 245140
362.01.2008.019876-2/000000-000 - nº ordem 6432/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA SANDRA SUZIGAN VITAL X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por
SANDRA SUZIGAN VITAL em face do BANCO NOSSA CAIXA S/A, condenando este último a pagar ao primeiro a diferença
existente entre a inflação real e os índices creditados na conta poupança do autor, na forma supra exposta, no montante de R$
10.296,01, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento, e com juros de mora de 1% ao mês,
a partir da citação. A parte condenada deverá efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de
10% sobre o montante da condenação (art. 475-J do Código de Processo Civil), independentemente de nova intimação. Deixo
de condenar qualquer uma das partes nas custas processuais em razão do que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95. (valor das
Custas de Preparo R$ 308,88 Valor do Porte de Remessa e Retorno R$ 20,96) - ADV ERIKA DA SILVA CASAGRANDE URBINI
OAB/SP 114482 - ADV CARLOS EDUARDO URBINI OAB/SP 134242 - ADV ELISANGELA ZANCOPE ARICETO OAB/SP 171853
- ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185
362.01.2008.019879-0/000000-000 - nº ordem 6435/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA JACOB SUZIGAN X BANCO DO BRASIL S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por JACOB SUZIGAN
em face do BANCO BRASIL S/A, condenando este último a pagar ao primeiro a diferença existente entre a inflação real e os
índices creditados na conta poupança do autor, na forma supra exposta, no montante de R$ 7.652,63, atualizado monetariamente
pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A parte condenada
deverá efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação
(art. 475-J do Código de Processo Civil), independentemente de nova intimação. Deixo de condenar qualquer uma das partes
nas custas processuais em razão do que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95. (valor das Custas de Preparo R$ 232,30 Valor do
Porte de Remessa e Retorno R$ 20,96) - ADV ERIKA DA SILVA CASAGRANDE URBINI OAB/SP 114482 - ADV CARLOS
EDUARDO URBINI OAB/SP 134242 - ADV ELISANGELA ZANCOPE ARICETO OAB/SP 171853 - ADV WILSON FERNANDES
MENDES OAB/SP 124143
362.01.2008.019880-0/000000-000 - nº ordem 6436/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
- ANTONIO CARLOS VITAL X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e o faço com
fundamento no disposto no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseqüência, JULGO EXTINTO
o processo sem julgamento de mérito, nos termos do disposto do artigo 267, inciso I, do mesmo Código. Fica deferido o
desentranhamento dos documentos. Oportunamente, façam-se as necessárias anotações e comunicação, arquivando-se o feito.
P.R.I. - ADV ERIKA DA SILVA CASAGRANDE URBINI OAB/SP 114482 - ADV CARLOS EDUARDO URBINI OAB/SP 134242 ADV ELISANGELA ZANCOPE ARICETO OAB/SP 171853
362.01.2008.019881-2/000000-000 - nº ordem 6437/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ANTONIO CARLOS VITAL X BANCO DO BRASIL S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ANTONIO
CARLOS VITAL em face do BANCO BRASIL S/A, condenando este último a pagar ao primeiro a diferença existente entre
a inflação real e os índices creditados na conta poupança do autor, na forma supra exposta, no montante de R$ 3.661,91,
atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir
da citação. A parte condenada deverá efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10%
sobre o montante da condenação (art. 475-J do Código de Processo Civil), independentemente de nova intimação. Deixo de
condenar qualquer uma das partes nas custas processuais em razão do que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95. (Valor das Custas
de Preparo R$ 158,50 Valor do Porte de Remessa e Retorno R$ 20,96) - ADV ERIKA DA SILVA CASAGRANDE URBINI OAB/SP
114482 - ADV CARLOS EDUARDO URBINI OAB/SP 134242 - ADV ELISANGELA ZANCOPE ARICETO OAB/SP 171853 - ADV
WILSON FERNANDES MENDES OAB/SP 124143
362.01.2008.019973-9/000000-000 - nº ordem 6452/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ALDINA DA CONCEIÇÃO LOPES DOS SANTOS X BANCO BRADESCO S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido por ALDINA DA CONCEIÇÃO LOPES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, condenando este último
a pagar ao primeiro a diferença existente entre a inflação real e os índices creditados na conta poupança do autor, na forma
supra exposta, no montante de R$ 7.819,74, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º