Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 542
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da intimação desta decisão, oficiando-se para desconto em folha conforme requerido. Intime-se. (Certifico e dou fé, que haver
deixado de expedir ofício para desconto de pensão alimentícia à Unimed, conforme determinado no despacho de fl. 175, tendo
em vista não constar nos autos o nº da conta que severa ser efetuado o depósito dos alimentos provisórios.O referido é verdade
e dou fé.E, nos termos da O.S. nº 1/05, informe a reqte.- ADV PATRICIA PEREIRA DA SILVA OAB/SP 87545 - ADV VICTORIANO
FRIAS CEZAR OAB/SP 93575
090.01.2009.008246-5/000000-000 - nº ordem 1480/2009 - Separação (Ordinário) - A. P. C. D. X R. D. - J. Por ora mantenho
os alimentos fixados provisoriamente. Defiro o pagamento das custas ao final. - ADV VICTORIANO FRIAS CEZAR OAB/SP
93575
090.01.2009.008246-5/000000-000 - nº ordem 1480/2009 - Separação (Ordinário) - A. P. C. D. X R. D. - Considerando a
natureza da causa, adite a autora o valor da causa, nos termos do art. 259 do C.P.C. Prazo: 05 dias. Após, ao M.P. e cls. - ADV
VICTORIANO FRIAS CEZAR OAB/SP 93575
090.01.2009.008246-5/000000-000 - nº ordem 1480/2009 - Separação (Ordinário) - A. P. C. D. X R. D. - Processe-se em
Segredo de Justiça (art. 155, inciso II, do CPC). Não demonstrada a a filiação (fl. 9/12), fixo liminarmente alimentos provisórios
em R$ 3.000,00, devidos a partir da citação. Cumpra a requerente o despacho de fl. 28, atribuindo adequadamente o valor à
causa. Ao Setor de Mediação. Com a audiência designada, cite-se o réu e intimem-se as partes para comparecimento. Caso
não haja acordo na audiência supra, será designada audiência de tentativa de reconciliação, sendo que a partir da mesma
começará a fluir o prazo de quinze (15) dias para contestação. Ciência ao Ministério Público. Int. (FICA A REQTE INTIMADA A
DEPOSITAR CONDUÇÃO P/ O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DO REQDO). - ADV VICTORIANO FRIAS CEZAR
OAB/SP 93575
090.01.2009.008246-5/000000-000 - nº ordem 1480/2009 - Separação (Ordinário) - A. P. C. D. X R. D. - Considerando
que a pauta do Juízo favorece mais as partes, liberem a pauta da Mediação em apenso e designo audiência de tentativa de
reconciliação para o dia 15 de SETEMBRO de 2009 às 15 horas e 30 min. Cite-se, certificando-se de que resultando negativa a
reconciliação, a partir da mesma começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, observando que foram fixados
alimentos provisórios (fl. 32), devendo a requerente depositar a condução para o Sr. Oficial de Justiça. Intimem-se as partes e o
Ministério Público. - ADV VICTORIANO FRIAS CEZAR OAB/SP 93575
090.01.2009.008437-3/000000-000 - nº ordem 1520/2009 - Inventário - MERCEDES VALVERDE DA SILVA X OSWALDO
PIRES DA SILVA - Fl. 27/28: defiro a expedição de ofício, como requerido. Defiro a exedição de cartas de citação para os
herdeiros, como requerido. Int. (retirar ofício e cartas de citação) - ADV SIRLENE MOREIRA OAB/SP 92331
090.01.2009.009278-7/000000-000 - nº ordem 1690/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. F. R. X R. D. J. R. COTA MINISTERIAL FL. 13: requeiro o aditamento da Inicial, pos conforme consta a fls. 08 a representante da autora é menor
de 18 anos de idade e também deve ser representada por seus genitores. - ADV JULIANA MARIA PEREIRA MARQUES ROSA
OAB/SP 248191
090.01.2009.009820-4/000000-000 - nº ordem 1780/2009 - Execução de Alimentos - J. S. S. E OUTROS X C. U. S. - Cite-se
a parte devedora para pagamento do débito em três dias, ficando advertido de que, a partir da juntada do mandado devidamente
cumprido aos autos, terá o prazo de quinze dias para opor embargos se julgar conveniente . Fixo os honorários advocatícios em
20% sobre o valor do débito corrigido. Caso haja integral pagamento no prazo de três dias a que alude o artigo 652-A, parágrafo
único do CPC, a verba honorária será reduzida pela metade. Não havendo pagamento deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder
à penhora de bens que garantam a execução, os quais deverão ser avaliados pelo Sr. Oficial de Justiça encarregado das
diligências, intimando o devedor do ato constritivo e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel. Int. - ADV CANDIDA
MARIA DE CARVALHO TEIXEIRA COLARULLO OAB/SP 91562
090.01.2009.010017-0/000000-000 - nº ordem 1810/2009 - Ação Monitória - LIBERAÇO COMÉRCIO DE FERRO E MAT.
P/ CONSTRUÇÃO LTDA. X LOURDES DO CARMO FREITAS - A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao
procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (doc. fls.), sem eficácia de título executivo, de modo
que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1102 a). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15
dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1102 b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de
custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1102 c, §1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no valor
de 10% do débito atualizado. Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja
cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art.
1102 c). Proceda-se pela forma postal (CPC, art. 221, I), se o caso. Int. - ADV VICTORIANO FRIAS CEZAR OAB/SP 93575
090.01.2009.010130-3/000000-000 - nº ordem 1840/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE
ENSINO SUPERIOR DE BRAGANÇA PAULISTA/SP- FESB X THIAGO SILVA MAIA - Cite-se a parte devedora para pagamento
do débito em três dias, ficando advertido de que, a partir da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos, terá o prazo
de quinze dias para opor embargos se julgar conveniente . Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito
corrigido. Caso haja integral pagamento no prazo de três dias a que alude o artigo 652-A, parágrafo único do CPC, a verba
honorária será reduzida pela metade. Não havendo pagamento deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de bens
que garantam a execução, os quais deverão ser avaliados pelo Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências, intimando o
devedor do ato constritivo e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel. Int. - ADV GUSTAVO ANTONIO DE MORAES
MONTAGNANA OAB/SP 214810
Centimetragem justiça
Cartório do 3º Ofício Cível
Fórum de Bragança Paulista - Comarca de Bragança Paulista
JUIZ: JACIRA JACINTO DA SILVA Publ. 442 Final 02
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º