Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 534
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LUIZ ANTONIO CALDEIRA MIRETTI (OAB 68911/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP)
Processo 002.08.155609-9 - Execução de Título Extrajudicial - Porto de Areia Sete Praias Ltda - Natalino Valentim da
Cruz - Cuida-se de pedido de novo bloqueio “on-line”.Indefiro o pedido, uma vez que tal procedimento já fora deferido pelo
Juízo, porém, restou infrutífero pela ausência de valores na respectiva conta bloqueada. Para reiteração do bloqueio, cabe
ao peticionário colacionar indícios de que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração com a conseqüente majoração
patrimonial, por meio de aquisição de bens ou créditos, sob pena de inadequada utilização dos mecanismos da Justiça. Assim,
não existem fundamentos jurídicos ou fáticos a amparar o pedido de novo bloqueio, o qual fica indeferido. - ADV: NILZA HELENA
DITLEF BERETA (OAB 116559/SP)
Processo 002.08.156117-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Enzo Gomes de Almeida - Mapfre Vera Cruz Seguradora
S/A - Vistos, etc. Homologo o acordo de fls. 54/56 para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Em conseqüência, julgo
extinto o processo, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Outrossim, julgo extinta a execução pelo seu
cumprimento, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento em favor do credor
referente ao depósito de fls. 61. Quanto ao depósito de fls. 60, diga o devedor. No silêncio, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: RICARDO
CANELLAS RINALDI JUNIOR (OAB 114491/RJ), FRANCISCO DEL BIANCO (OAB 167195/SP), PEDRO RAMALHETE DE
AGUIAR (OAB 133670/RJ)
Processo 002.08.157015-5 - Notificação, Protesto e Interpelação - Continental Brasil Indústria Automotiva Ltda - Evadin
Indústrias Amazônia S/A - Ciência à Certidão do Oficial de Justiça, informando que deixou de proceder ao determinado(
requerido/ bem não localizado). - ADV: ROBERTA BENITO DIAS (OAB 207719/SP), MARILIA CANTO GUSSO (OAB 246766/
SP), RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP)
Processo 002.08.158170-3 - Procedimento Sumário (em geral) - M.f.m. Imóveis S/c Ltda - José Claudio da Silva - Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (CPC, art. 269, I). A autora arcará com as despesas processuais, incluídos
honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 600,00 (CPC, art. 20, §4º). P.R.I. (custas de 2ª Instância R$ 240,74 + R$
20,96 ref. a porte de remessa e retorno) - ADV: MANUEL DOS REIS ANDRADE NETO (OAB 106549/SP), PAULO LONGOBARDO
(OAB 84049/SP)
Processo 002.08.158342-7 - Embargos à Execução - Daniele Berto Pedroso - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Ante
o exposto, julgo procedentes os embargos opostos para desconstituir a penhora. Condeno o embargante ao pagamento das
custas, despesas processuais e verba honorária, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor dos embargos atualizado. P.R.I.
- custas de 2ª instância R$ 374,94 - porte remessa/retorno R$ 20,96 - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), JOSE
VICENTE TENORE (OAB 26692/SP)
Processo 002.08.158625-1 - Execução de Título Extrajudicial - Dejacar Comercio de Veiculos Ltda - Ana Claudia Teles
e outro - Ciência à Certidão do Oficial de Justiça, informando que deixou de proceder ao determinado( requerido/ bem não
localizado). - ADV: JOSE RICARDO SANT’ANNA (OAB 132995/SP)
Processo 002.08.160049-5 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A - Dionísio Costa Bezerra
Teles - Feito já sentenciado. Retornem ao arquivo. - ADV: FRANCISCO MORATO CRENITTE (OAB 98479/SP)
Processo 002.08.160123-6 - Despejo por Falta de Pagamento - Ana Maria de Jesus - Kleber Aparecido Dutra Delfino Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada nos autos julgando, em
conseqüência, extinto o feito, nos termos do art. 569 do C.P.C. Homologo a desistência do prazo recursal, certifique-se. Defiro
o desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, se requerido, mediante a substituição por cópias. Recolhidas ou
inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, comunicando-se a extinção e observando-se as formalidades legais
pertinentes. P.R.I.C. - ADV: SANDRA DE SOUZA RESENDE (OAB 157922/SP)
Processo 002.08.162906-4 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Finasa S/A - Jose Alves dos Santos Filho
- Fls.45: Defiro o prazo requerido (20) dias. Decorrido sem manifestação ficará caracterizado o abandono do feito, o qual será
extinto com fulcro no artigo 267 III do CPC, independente de nova intimação. - ADV: SHEILA MARIANA DA CRUZ DIAS (OAB
276244/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 002.08.163522-8 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Finasa S/A - Valmir Rodrigues de Sousa
Junior - Fls. 34: Defiro o prazo requerido(20 dias). Decorrido sem manifestação ficará caracterizado o abandono do feito, o
qual será extinto com fulcro no artigo 267 III do CPC, independente de nova intimação. - ADV: CESAR IBRAHIM DAVID (OAB
210762/SP)
Processo 002.08.164830-5 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Finasa S/A - Michel Luis da Silva - Fls.
42/56:Ciente o Juízo, no mais tendo em vista o ofício do Tribunal de Justiça de fls. 62/65, expeça-se ofício para o Detran,somente
para bloqueio da transferência do veiculo para terceiros. - ADV: DANIELE ROBERTO BEZERRA (OAB 273093/SP)
Processo 002.08.164882-9/00001 - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária - Companhia de Saneamento Basico
do Estado de São Paulo -sabesp - Clube da Comunidade Ibirapuera - Vistos. Trata-se de impugnação à gratuidade processual
concedida ao Clube da Comunidade Ibirapuera na qual a impugnante, SABESP, sustenta que o benefício é indevido. O
impugnado ofereceu resposta às fls. 16/17. É o relatório. Decido. O incidente é descabido. Com efeito, ao invés de apresentar
números convincentes e concretos, a SABESP preferiu discorrer acerca do Estatuto Social do impugnado, pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, e alegar que, com base em cláusulas contratuais, este não faz jus ao benefício. Contudo,
esqueceu-se do que prescreve o artigo 7º da lei que rege a matéria (Lei nº 1.060/50), ou seja, caberia à impugnante comprovar
cabalmente que o impugnado não tem direito à gratuidade processual, ônus do qual não se desincumbiu. Daí porque rejeito a
impugnação. A propósito, confira-se: A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das
benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre
as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em
que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação
do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade
jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes
da concessão, na hipótese de encontrar-se em ‘estado de perplexidade’; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja,
se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa
física, conforme anteriormente salientado. Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois
o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos,
desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem
comprometer a existência da entidade (STJ, EREsp nº 388045). Com fulcro no art. 20, §1º, do Código de Processo Civil,
condeno a impugnante ao pagamento das despesas processuais, sendo indevida, no caso, a verba honorária. P.R.I. - ADV:
EDILSON SILVA DA CONCEIÇÃO (OAB 160037/SP), SIMONE LISBOA BECK (OAB 196696/SP), ANTONIO CARLOS DOS
SANTOS (OAB 228407/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º