Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 523
1391
criança,(fls, 11/14).além disso há nos autos parecer favorável do Ministério Público, guardião constitucional dos interesses dos
incapazes.Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de DEFERIR A GUARDA DE Y. R. P. C. à requerente M.
A. M, tudo de acordo com o disposto nos artigos 33 a 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente.tome-se por termo.Arbitro
honorários do patrono dativo e curador especial em 100% da Tabela.Expeça-se o necessário. PRI,ADV. DR. Cláudio Augusto
Ferreira Di Marco. OAB nº 200.986.
Trata-se de representação ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de ELTON FERREIRA DE SOUZA, imputando-lhe a
prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.Recebida a representação
em 23 de janeiro de 2009 (fls, 76), o adolescente e a genitora foram ouvidos (fls, 109/111).
Passo à aplicação da medida.Como se nota pelos antecedentes(vide apenso próprio) o representado está plenamente
envolvido com práticas ilícitas .Além disso,restou demonstrada nestes autos a pratica de gravíssimo ato infracional,evidenciando
personalidade corrompida e a insuficiência de medida em regime aberto.. Assim, na tentativa de recuperação do menor, posto
restar demonstrado que a família não desempenha a contento seu papel de educadora, frisando-se que nos autos há ato
infracional gravíssimo com emprego de grave ameaça com uso de arma de fogo e concurso de agentes, entendo que a melhor
medida é a internação.Em outras palavras, como forma de ressocializar e recuperar o representado, visando sempre ao seu
bem, entendo que a medida mais adequada é a consistente em internação por tempo indeterminado. Do exposto, JULGO
PROCEDENTE a representação formulada em face de ELTON FERREIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos, condenando-o
pela prática de ato infracional equiparado ao tipo penal previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I e II, do Código Penal,
aplicando-lhe medida sócio-educativa de internação, por prazo indeterminado, devendo sua manutenção ser reavaliada a cada
6 meses, nos moldes do artigo 121 e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desnecessária a determinação de
custódia provisória vez que o representado encontra-se internado por outro processo.Providencie a serventia as comuniações
necessárias.Arbitro os honorários do patrono no teto da Tabela.após o trânsito em julgado,expeça-se certidão de honorários.
PRI.ADV. DR. Marcilio Bueno de Oliveira. OAB nº 263.464.
Juizado Especial Cível
Foro Distrital de Conchal
JUIZ: RAFAEL PAVAN DE MORAES FILGUEIRA
144.01.2004.000110-6 - Reparação de Danos (em geral) - GUARACI FADEL E OUTROS X BANCO REAL S/A - Fls. 361 Ante o Venerando Acórdão proferido nos autos, manifeste-se a parte vencedora o que entender de direito, no prazo de cinco
(05) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se pelo prazo de cento e oitenta (180) dias, quando os autos serão
destruídos. Int. - ADV RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI OAB/SP 184479 - ADV MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA OAB/SP
134323 - ADV VIVIANE FERNANDA DE SALLES PUPO OAB/SP 184880
144.01.2004.000114-7 - ACAO DE COBRANCA - SYNESIO KAMMER X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Manifeste-se o
requerente, sobre a impugnação apresentada, no prazo legal. - ADV RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI OAB/SP 184479 - ADV
MARCELO ALVES NUNES OAB/SP 193958
144.01.2006.001290-1 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ ELIAS REGINATO X ROBERTO MARTINS GOMES - Fls. 44 Vistos. Considerando que o processo encontra-se paralisado, em Cartório, por mais de trinta (30) dias, aguardando providências
do exeqüente, o que impede o seu prosseguimento. Considerando que o exeqüente foi intimado a dar prosseguimento no feito,
não o fazendo. JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo, sem julgamento
de mérito, com fundamento no artigo 3º, § 4º, da Lei 9099/95 e 267, inciso III, do Código de Processo Civil, nestes autos de
Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por JOSÉ ELIAS REGINATO contra ROBERTO MARTINS GOMES. Em
conseqüência, declaro levantada a penhora, objeto do auto de fls. 28. P.R.I. - ADV KATIA ALESSANDRA ABIB BRUSSIERI OAB/
SP 198788
144.01.2006.001836-3 - COBRANÇA - MARLENE GHIRARDINI COSER-ME X VIVIANE APARECIDA VITOR - Manifeste-se
o requerente, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de (05) cinco dias. - ADV ANDRÉ LUIZ GONÇALVES NETO
OAB/SP 248033
144.01.2006.002034-7 - COBRANÇA - IVANILDO JOSÉ DA CUNHA CLARO X MARIA DAS DORES MACHADO SIMPLICIO
- Fls. 48 - Vistos. Considerando que o processo encontra-se paralisado, em Cartório, por mais de trinta (30) dias, aguardando
providências da requerente, o que impede o seu prosseguimento. Considerando que a requerente foi intimado a dar
prosseguimento no feito, não o fazendo. JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o
processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, nestes autos de
COBRANÇA, promovida por IVANILDO JOSÉ DA CUNHA CLARO contra MARIA DAS DORES MACHADO SIMPLICIO. Decorrido
o prazo de cento e oitenta (180) dias após o transito em julgado, os autos serão destruídos. PRI. - ADV PAULO CESAR
RODRIGUES DE GODOY OAB/SP 150025
144.01.2006.002181-1 - COBRANÇA - MARLENE GHIRARDINI COSER-ME X ANDRÉIA CRISTINA DA CRUZ - Manifeste-se
o requerente, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de (05) cinco dias. - ADV ANDRÉ LUIZ GONÇALVES NETO
OAB/SP 248033
144.01.2007.000890-1 - COBRANÇA CHEQUE PRESCRITO - OSCAR SARAIVA SANTOS FILHO X OTAVIO DE SOUZA Fls. 63 - Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do(a) requerente,
voltem conclusos para extinção nos termos do artigo 53, da Lei 9099/95.. Int. - ADV CARLOS CESAR GONCALVES OAB/SP
104827 - ADV CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI OAB/SP 214483 - ADV ARIOVALDO PINGO OAB/SP 55032
144.01.2007.001013-0 - COBRANÇA - AUDREY YONA PERIS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 91/95 - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formuldao por AUDREY YONA PERIS para condenar o réu BANCO NOSSA CAIXA S/A a pagar
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