Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 502
2037
SP 139647 - ADV GLAUCIO DIAS ARAUJO OAB/SP 163602 - ADV ERICK MIYASAKI OAB/SP 139143
602.01.2005.013020-5/000000-000 - nº ordem 2828/2005 - Condenação em Dinheiro - HESSEL REPRESENTAÇÕES
COMERCIAIS X JUAREZ LOURENÇO VIEIRA - Fls. 65 - Para o autor/exequente manifestar-se sobre a certidão do oficial de
justiça de fls. 65 (deixou de proceder a entrega), no prazo de 30 dias, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV SANDOVAL
BENEDITO HESSEL OAB/SP 113723 - ADV CLAUDIMIR VASQUES RAMAL OAB/SP 231886
602.01.2005.017057-7/000000-000 - nº ordem 3074/2005 - Condenação em Dinheiro - ELZIMARA MARIA DE FARIAS
MARTINEZ X ANTONIO RAMON VIEIRA - Fls. 92 - Proc. n.º 1406/05 Manifeste-se a autora, no prazo de dez dias, sobre a
impugnação apresentada a fls. 86/91. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV ELZIMARA MARIA DE FARIAS MARTINEZ
OAB/SP 236348 - ADV ANTONIO JUSTINIANO PALHARES JUNIOR OAB/SP 147772
602.01.2005.033486-4/000000-000 - nº ordem 4436/2005 - Condenação em Dinheiro - BRUNO JOSE DE BARROS
X WAGNER MARCELO RAMOS ME E OUTROS - Fls. 79 - Proc. 2767/05 Vistos. 1 - Por ora, é eficaz para andamento do
feito, sem dúvida, a localização da executada e dos bens penhorados ou bens penhoráveis, considerando o valor do débito.
Outrossim, considerando que a empresa executada mudou-se sem informar seu novo endereço, defiro a desconstituição de
sua personalidade jurídica, para que o responsável pela empresa passe a integrar o pólo passivo da ação. Assim, após a
regularização, proceda-se à penhora de ativos financeiros, por meio de bloqueio pelo sistema BACEN-JUD com consulta
de endereços, em nome do executado, observando-se: a) Nomes e CNPJ/CPF: WAGNER MARCELO RAMOS ME, CNPJ
66.843.822/0001-42; WAGNER MARCELO RAMOS, CPF 071.972.458-93; b) Valor: R$ 9.559,46 (fls. 69). Em caso de bloqueio
integral, providencie-se o necessário para a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se desde logo o executado,
do prazo de 15 dias para impugnação/embargos. Ocorrendo bloqueio parcial, providencie-se o necessário para a transferência
e a intimação do executado, sem prejuízo da manifestação do exeqüente, acerca de eventual reforço de penhora. Havendo
bloqueio de valor irrisório ou excedente, providencie-se o necessário para o imediato desbloqueio. 2 - Infrutífera a tentativa de
bloqueio de valores, ou, ainda, havendo interesse em reforço da penhora, deverá o exequente, no prazo de 30 dias, apresentar
certidão do CIRETRAN local e dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, confirmando a inexistência de veículos
ou imóveis registrados em nome do executado - tais exigências são pressuposto para outras medidas a cargo do Juízo, já
que são informações públicas e, portanto, disponíveis às partes independentemente de intervenção judicial. Com a juntada
dos documentos infrutíferos, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 153. 3 - Caso informado novo endereço
nas diligências acima, pelas certidões negativas acima mencionadas, expeça-se MANDADO DE REMOÇÃO E PENHORA,
AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO e CONSTATAÇÃO. Efetivada a penhora, intime-se o executado do prazo de 15 dias para impugnação.
Não encontrados bens penhoráveis, deverá ser feita a descrição dos bens existentes em poder do executado. 4 - Ofertada
impugnação pelo executado, dê-se vista ao exequente, para resposta no prazo legal, independentemente de outro despacho,
vindo os autos, na seqüência, conclusos para decisão. Decorrido o prazo, sem impugnação pelo executado, intime-se o
exeqüente para se manifestar em termos de prosseguimento, notadamente acerca de seu interesse na imediata adjudicação dos
bens penhorados (salvo penhora de dinheiro), pelo valor da avaliação, sem prejuízo do prosseguimento da execução em caso
de remanescer parte da dívida a executar. Int. * Fls. 84: Penhora pelo sistema BACEN-JUD com resposta negativa. Para o autor/
exeqüente manifestar-se nos termos do item 2 do r. despacho de fls. 79. - ADV MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA
OAB/SP 147129 - ADV ANNA LUISA DE OLIVEIRA OAB/SP 213857 - ADV CLOVIS RAMIRO TAGLIAFERRO OAB/SP 106478 ADV THIAGO DOS SANTOS FARIA OAB/SP 202192
602.01.2005.034666-1/000000-000 - nº ordem 4586/2005 - Condenação em Dinheiro - WAGNER MARCELO RAMOS ME
X FRANCIS MARI RIBEIRO DA SILVA TAVARES E OUTROS - Fls. 135 - Proc. n.º 2918/05 Fls. 133: Indefiro vista dos autos
fora de cartório. Fls. 129/130: Desnecessária intimação do devedor para pagamento do débito. Apresente a parte credora novo
cálculo, incluindo a multa de 10% nos termos do art. 475-J do CPC. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls.
129/130. - ADV CLOVIS RAMIRO TAGLIAFERRO OAB/SP 106478 - ADV THIAGO DOS SANTOS FARIA OAB/SP 202192 - ADV
SANDOVAL BENEDITO HESSEL OAB/SP 113723
602.01.2005.036266-4/000000-000 - nº ordem 4688/2005 - Execução de Título Extrajudicial - NICOLAU JORGE NETO X
ROBERTO TADEU COSTA SAVOIA - Fls. 48 - Para o autor/exequente manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de fls.
47, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV MARCELO AUGUSTO MARTINS FORAMIGLIO OAB/SP
163058
602.01.2005.050528-9/000000-000 - nº ordem 5862/2005 - Condenação em Dinheiro - JOÃO BARBOSA X IVAN PETERSON
DE CAMARGO - Fls. 160 - Proc. n.º 4091/05 Fls. 159: Considerando todas as diligências efetuadas pela Serventia, e considerando,
sobretudo, a informação prestada pelo autor de que na abertura do processo juntou apenas o contrato de locação e o recibo
de confissão de dívida, que estão devidamente juntados aos autos (fls. 03/06 e 09), presume-se que houve erro na numeração
das páginas do feito. Prossiga-se, regularizando a numeração, e com o cumprimento pela Serventia das determinações de fls.
153, observando atentamente que o recibo de fls. 30 e os documentos do procedimento de coleta de material gráfico deverão
ser caminhados em suas vias originais à Delegacia Seccional de Polícia de Sorocaba, mediante substituição por cópias, motivo
pelo qual indefiro o pedido de fls. 157. Int. - ADV MILENA DE OLIVEIRA FRANZINI OAB/SP 226208 - ADV ANTONIO CARLOS
SETTI DE ALMEIDA JUNIOR OAB/SP 237453 - ADV TIAGO DUTRA FONSECA OAB/SP 236499 - ADV IVAN PETERSON DE
CAMARGO OAB/SP 136110
602.01.2005.052953-5/000000-000 - nº ordem 6222/2005 - Execução de Título Extrajudicial - OLINDINA DE SOUZA X
DOUGLAS GOMES DE SOUZA - Fls. 42 - Para o autor/exequente manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de fls.
41 (deixou de citar e penhorar), no prazo de 30 dias, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV DEJANE MELO AZEVEDO
RIBEIRO OAB/SP 216863
602.01.2006.000623-6/000000-000 - nº ordem 504/2006 - Condenação em Dinheiro - MARILDA JEANETE FRANCO X
ROSEMEIRE APARECIDA TEIXEIRA SOROCABA EPP - Fls. 30 - Proc. n.º 5085/05 Homologo o acordo de fls. 27, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV BENEDITO REINALDO LEME OAB/SP 66473 - ADV
JOÃO BATISTA ZANIN OAB/SP 173889 - ADV ADRIANO MARTINS OAB/SP 156009
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º