Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 471
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a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo, mediante comparecimento a todos os atos,
bem como seja a ordem ao final confirmada (fl. 05). Destinada a abrigar casos excepcionais, a concessão da medida liminar
está a exigir prova definitiva do afirmado constrangimento ilegal. No caso vertente, a questão do excesso de prazo na formação
da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da
razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto, portanto, imprópria à esfera de cognição
sumária. Indefiro, por conseguinte, a liminar reservando-se à C. Turma Julgadora o exame da questão em toda a sua extensão.
Requisitem-se informações da autoridade indicada coatora e, após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
- Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.101819-8 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Marcel Del Bianco Cestaro - Paciente: Alex Sandro Nogueira
de Melo e outro - Vistos. O Defensor Público Dr. Marcel Del Bianco Cestaro impetra o presente habeas corpus, com pedido
de liminar, em favor de ALEX SANDRO NOGUEIRA DE MELO e VINICIUS DE OLIVEIRA, aduzindo que os pacientes estão
sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal Central, nos autos do processo nº 1711/2008.
Assevera que os pacientes foram presos em flagrante delito em 12 de novembro de 2008, pela suposta prática do artigo 157,
§2º, inciso II, c.c.o artigo 61, inciso II, “h”, ambos do Código Penal. Sustenta a ausência dos pressupostos autorizadores da
medida cautelar, bem como o flagrante excesso de prazo na formação da culpa Destaca que os pacientes são primários e
comprovam residência fixa. Assim, pretende a concessão da ordem, com a conseqüente expedição de alvarás de soltura. A
liminar em Habeas corpus é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris ausentes
no caso em tela, uma vez que não se pode apontar, de imediato, desacerto na manutenção da prisão cautelar. A questão do
excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual.
Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto, portanto,
imprópria à esfera de cognição sumária. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se as
informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs:
Marcel Del Bianco Cestaro (OAB: 246747/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.102287-0 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: Mario Lucio Pereira Machado - Paciente: Allan da Costa
Freitas - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 14ª CÂMARA DA SEÇÃO CRIMINAL
Habeas Corpus:990.09.102.287-0Comarca:BauruVara:1ª Vara das ExecuçõesAutos:755.126Impetrante:Mário Lúcio Pereira
MachadoPaciente:Allan da Costa FreitasVistos... O nobre Defensor Público Mário Lúcio Pereira Machado impetra o presente
habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Allan da Costa Freitas, e, sustentado desrespeito ao princípio da legalidade,
pleiteia a cassação da respeitável decisão do MM. Juiz de Direito das Execuções que considerou interrompida a contagem do
prazo de pena para consecução de benefícios legais, em especial para concessão de livramento condicional e de indulto total ou
parcial. Desprovido de pedido liminar, determino o processamento do presente habeas corpus, requisitando-se as informações
preliminares, com reiteração, se necessário. Após, com as informações, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de
Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. São Paulo, . ALFREDO FANUCCHIRelator - Magistrado(a) Alfredo Fanucchi Advs: Mario Lucio Pereira Machado (OAB: 231045/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.102340-0 - Habeas Corpus - Assis - Impetrante: Emerson Augusto Correa Passianoto - Paciente: Leonardo Silva
Melo - Vistos. O advogado da FUNAP, Doutor Emerson Augusto Correa Passianoto, impetrou o presente HABEAS CORPUS,
com pedido de liminar, em favor de LEONARDO SILVA MELO, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da
Vara de Execuções Criminais da Comarca de Assis e do Ilmo. Secretário de Administração Penitenciária do Estado, consistente
na demora para a transferência do paciente ao estabelecimento prisional adequado ao regime ao qual ele progrediu. Assevera
que foi deferida ao paciente a progressão ao regime semi-aberto em 17/12/2008. Afirma que, mesmo longo tempo após a
decisão, o paciente ainda encontra-se custodiado em regime fechado, sendo que a r. Autoridade Coatora não determinou que se
aguardasse a vaga em regime aberto provisório, o que reforça o excesso em execução, caracterizando nítido constrangimento
ilícito. Alega que o máximo já admitido pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça para manutenção de
condenado em regime inadequado é de 30 (trinta) dias, sendo que o prazo excessivo afronta o princípio da legalidade, basilar
do Direito Penal Pátrio. Requer, liminarmente, o direito do paciente aguardar em regime aberto a disponibilidade da vaga no
estabelecimento prisional adequado ao regime semi-aberto a que faz jus, bem como seja a presente ordem ao final concedida
em definitivo, para sanar a suposta coação ilícita. A antecipação da tutela é medida excepcional cujos requisitos estão ausentes
no caso em tela, só sendo cabível quando avulta patente o constrangimento ilegal. Na vertente hipótese, o excesso de prazo
para transferência do paciente não se esgota pela simples juntada da decisão que o favoreceu. Há de ser enfrentada em análise
mais detida, imprópria à esfera de cognição sumária, reservada à C. Câmara o exame da impetração em toda sua extensão.
Processe-se o writ, ficando INDEFERIDA a antecipação de tutela pleiteada.Requisitem-se informações a ambas autoridades
tidas como coatoras. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs:
Emerson Augusto Correa Passianoto (OAB: 125331/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.103557-2 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Renata Gomes Lopes - Paciente: Anderson da Silva
Pereira - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 14ª CÂMARA DA SEÇÃO CRIMINAL
Habeas Corpus:990.09.103.557-2Comarca:São PauloVara:24ª Vara CriminalAutos:050.09.015.043-0Impetrante:Renata Gomes
LopesPaciente:Anderson da Silva PereiraVistos... A ilustre advogada Renata Gomes Lopes impetra o presente habeas corpus,
com pedido de liminar, em favor de Anderson da Silva Pereira, pleiteando, em apertada síntese, a concessão do benefício da
liberdade provisória, com a consequente expedição de alvará de soltura. Noticia-se tentativa de roubo impróprio, duplamente
circunstanciado. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de plano através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no
caso em testilha. Ademais, como é cediço, a liberdade provisória não prescinde de análise esmiuçada acerca do preenchimento
de requisitos objetivos e subjetivos típicos desse instituto e, bem por isso, inadequada à cognição sumária que distingue a
presente fase do procedimento. Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão
liminar a pronta solução da questão de fundo, máxime se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado na inicial. Processe-se, requisitando-se informações, reiterandose se necessário. Após, com as informações, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com
premência. Intimem-se. São Paulo, . ALFREDO FANUCCHI(art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 204/05) - Magistrado(a)
Fernando Matallo - Advs: Renata Gomes Lopes (OAB: 219023/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
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