Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 469
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Dou por extinto este processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo
Civil. Sucumbente, responderá o requerido pelos honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizados
a partir desta data, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil (vencida a Fazenda Pública), observada a isenção
quanto às custas. P.R.I. - ADV ANDRE RICARDO OAB/SP 219788 - ADV MARIA ROSA DISPOSTI OAB/SP 90978
032.01.2009.000738-5/000000-000 - nº ordem 370/2009 - Declaratória (em geral) - MARIA APARECIDA FAZANI TALHACOLO
X DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DIRETOR E PRESIDENTE DA CIRETRAN - Fls. 26 - Vistos. _ Aguarde-se, por sessenta
(60) dias, a devolução da carta precatória. I. - ADV ALICIO DE PADUA MELO OAB/SP 63371
032.01.2008.025295-8/000000-000 - nº ordem 378/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIANA SUELEN
RODRIGUES DIAS X DAEA - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAÇATUBA - Fls. 163 - Vistos. _ Assino à requerente
o prazo de dez (10) dias para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados pelo requerido. I. - ADV MÁRIO
SÉRGIO DE SILOS OAB/SP 171088 - ADV STEVE DE PAULA E SILVA OAB/SP 91671
032.01.2009.000881-9/000000-000 - nº ordem 380/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOYCE MARQUES X FAZENDA
PUBLICA DO MUNICIPIO DE ARAÇATUBA - Fls. 120/128 - Isso posto, JULGO PROCEDENTE esta ação de OBRIGAÇÃO
DE FAZER ajuizada por JOYCE MARQUES contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, para condenar a
requerida a fornecer a medicação de que a autora necessita, enquanto perdurar o tratamento, ratificando a decisão de fls. 49/51,
inclusive quanto à “astreintes”. Dou por extinto este processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo
269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, responderá a requerida pelos honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00
(oitocentos reais), atualizados a partir desta data, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil (vencida a Fazenda
Pública), observada a isenção quanto às custas. P.R.I. - ADV ORIVALDO DE SOUSA GINEL JUNIOR OAB/SP 256752 - ADV
MARIA ROSA DISPOSTI OAB/SP 90978
032.01.2009.001216-5/000000-000 - nº ordem 384/2009 - Mandado de Segurança - MÁRCIA REGINA DE ARAÚJO X
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE ARAÇATUBA - Fls. 56 - Vistos. _ I. Assino à impetrante o prazo de dez (10) dias para
que se manifeste sobre as informações prestadas. II. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e voltem conclusos. I. ADV WILLY BECARI OAB/SP 184883 - ADV LEDA AFONSO SALUSTIANO OAB/SP 81638
032.01.2009.001295-1/000000-000 - nº ordem 390/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - OMÉDIO VALENTE X
MUNICIPIO DE ARAÇATUBA - Fls. 99 - Vistos. _ I. RECEBO o recurso de apelação apresentado pelo acionado, em seu duplo
efeito. Observo, contudo, quanto à antecipação da tutela jurisdicional, concedida às fls. 14/17 e ratificada na sentença, que o
recurso apresentado tem efeito meramente devolutivo. Já pacificado o entendimento que o duplo efeito do recurso de apelação,
no caso, não atinge o deferimento da tutela antecipada na sentença (Recurso Especial 648.886, 2ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJU. 06.09.2004. RF. 344/354, RJ 246/74 e artigo 520, VII do Código de Processo
Civil). II. Intime-se pessoalmente o Dr. Defensor Público para que querendo, apresente suas contrarrazões e acerca da sentença
de fls. 60/68. I. - ADV RICARDO JORGE KRUTA BARROS OAB/SP 244420 - ADV MARIA ROSA DISPOSTI OAB/SP 90978
032.01.2009.001531-2/000000-000 - nº ordem 477/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - DAVI DOMINGUES X
DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINIST TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE ARAÇATUBA - Os autos
encontram-se aguardando a retirada da certidão de honorários - ADV LIVIA CESARINA DOS SANTOS MOREIRA OAB/SP
256118
032.01.2009.002044-7/000000-000 - nº ordem 496/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FILADELFO GERVASIO X
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 54 - Vistos. _ Aguarde-se, por noventa (90) dias, a devolução da carta precatória.
I. - ADV RODRIGO TADASHIGUE TAKIY OAB/SP 243597
032.01.2009.002726-7/000000-000 - nº ordem 519/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO X ANA CAMILA CAETANO DA SILVEIRA - Fls. 105/111 - Isso posto JULGO PROCEDENTE esta
ação de COBRANÇA movida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ANA CAMILA CAETANO DA
SILVEIRA, para condenar a requerida a pagar, em benefício da autora, a importância de R$ 955,98 (novecentos e cinqüenta
e cinco reais e noventa e oito centavos), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais (12% ano)
desde o recebimento indevido (Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça). Sucumbente, responderá a requerida pelas custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.P.R.I. - ADV FELIX
ROBERTO DAMAS JUNIOR OAB/SP 208872 - ADV REINALDO CAETANO DA SILVEIRA OAB/SP 68651 - ADV ALEXANDRE
PEREIRA PIFFER OAB/SP 220606
032.01.2009.003559-2/000000-000 - nº ordem 567/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PABLO DE BRANCO
RODRIGUES X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 20 - Vistos. _ Aguarde-se, por sessenta (60) dias, a devolução da
carta precatória. I. - ADV MARCIA CRISTINA OLIVEIRA SENRA DE BRANCO OAB/SP 275185
032.01.2009.003803-1/000000-000 - nº ordem 582/2009 - Mandado de Segurança - TUA TRANSPORTES URBANOS
ARAÇATUBA LTDA X DIRETOR ADJUNTO III, SENHOR SIDNEY SANCHES SIMONE - Fls. 62 - Processo 582/2009. Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por TUA TRANSPORTES URBANOS ARAÇATUBA LTDA. contra DIRETOR
ADJUNTO III - da Secretaria da Fazenda. Conforme diligência realizada à fls. 55vº, constatou-se que a autoridade impetrada
tem sede na Comarca da Capital. Em razão disso, o pedido da impetrante (fls.60/61), deve ser acolhido. Há de ser reconhecida
a incompetência absoluta do Juízo para conhecimento da impetração. Em mandado de segurança, como se sabe, a competência
se fixa pela situação da sede da autoridade coatora, tratando-se, por isso, de competência absoluta. Em caso semelhante, se
decidiu: “COMPETÊNCIA - Mandado de Segurança - Foro do lugar onde está sediada a autoridade coatora - Conflito competente
e competente o suscitado” (Conflito de Competência 29.906-0 - Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, relator Desembargador Lair Loureiro, “in” JTJ. 185/268, ed. LEX). Isso posto, acolho o pedido de fls. 60/61, reconheço a
incompetência absoluta deste Juízo para julgamento deste “mandamus”, determinando a remessa dos autos a uma das Varas
da Fazenda Pública da Comarca da Capital. I. João Roberto Casali da Silva Juiz de Direito. - ADV MARIA APARECIDA CRUZ
DOS SANTOS OAB/SP 90070
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º