Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 460
1843
Juiz de Direito Marcelo Lopes Theodosio VISTOS. INDEFIRO a pretensão de tutela antecipada do item “a” de fls. 30 quanto
a suspensão da ordem de busca e apreensão do veículo financiado, porque, reiterada jurisprudência, propugna que a ação
revisional de contrato de financiamento não impede que o banco promova ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei
911/69 que é Lei especial. No mais, ante aos argumentos lançados na inicial e o conteúdo dos documentos que a acompanham,
entendo que se encontram presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada, e, nestas
condições, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA, a fim de
que os órgãos de proteção ao crédito, SERASA, SCPC e SCI, RETIREM DOS SEUS CADASTROS AS RESTRIÇÕES existentes
contra o requerente (ELIEL SEGECS CPF Nº 283.106.928-97), porém, tão somente aquelas que disserem respeito às operações
de crédito havidas entre o requerente e o banco-requerido, tudo com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil. Em
razão do vultoso volume de serviço existente na Vara (aproximadamente 10.500 processos em andamento) e em homenagem
aos princípios da economia e celeridade processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO JUDICIAL, para
fins de cumprimento da tutela ora deferida, devendo a Serventia consignar o número de ordem do expediente. Oportunamente,
cite-se o banco-requerido, para os termos da ação e, especialmente, para que no prazo de 15 dias, conteste-a, sob pena de
serem presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de
Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de abril de 2009 - ADV: LUCY DE LIMA FELISBERTO (OAB 177446/SP),
TAIS DE LIMA FELISBERTO SILVA (OAB 227199/SP)
Processo 009.08.110293-6 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A - Rui Marcos Ferreira Ciência do oficio resposta do Detran. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 010.05.100417-0 - Ação Monitória - Elf Comercio de Brindes Ltda - Mercury Editora e Gráfica Ltda Me e outros
- Vistos. Fls. 91/93:Requisite-se o bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud, via on-line, como requerido. Int. CIência da
resposta negativa do Bacen - ADV: ANTONIO JOSE DE MEDEIROS (OAB 208335/SP), ARMANDO BRAVO ALBA (OAB 202328/
SP), CLOVIS RIBEIRO (OAB 26917/SP)
Processo 000.00.587620-6 - Procedimento Ordinário (em geral) - Instituição Luso Brasileira de Educação e Cultura S/c
Ltda - Marcello Lourenço Betone - Vistos. Fls. 247:Indefiro, providenciando o autor a retirada e intimação por edital, já expedido.
Ciência da resposta do ofício ao IIRGD- fls. 244/246. Int. - ADV: SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB 227726/SP), ALESSANDRA
GUTIERRO NAVARRO ESQUECULA (OAB 163865/SP), TATIANA ORMANJI DINIZ BASSETTO (OAB 188628/SP)
Processo 000.04.021539-3 - Procedimento Ordinário (em geral) - Instituto Mauá de Tecnologia - Imt - Graziela Lourensoni Ciência das guias de depósito judicial de fls. 141/146. Int. - ADV: ERNANE DO CARMO CASTILHO (OAB 108538/SP)
Processo 000.05.120566-1 - Procedimento Ordinário (em geral) - Ester Pontes e outro - Clinica de Repouso e Hospedagem
Geriatrica Cannaã Ltda. -me e outros - Vistos, ESTER PONTES e WAGNER EDUARDO MARQUES promoveram a presente
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CLÍNICA
DE REPOUSO E HOSPEDAGEM GERIÁTRICA CANNAÃ LTDA ME., alegando, os requerentes, em suma, que, procuraram a
clínica-requerida para internação do Sr. Anicésio Barbosa Bueno (marido da autora e padrasto do co-autor), na época com 79
anos, o qual entrou na clínica caminhando, com suas próprias pernas, passando por avaliação médica pelo Dr. Jaime Fontoura,
diagnosticando que o hóspede encontrava-se em estado de semi-acamado. Alegam, ainda, que constantemente entravam em
contato com a clínica para obter informações acerca dos cuidados da clínica para com o Sr.Anicésio e sempre informavam
que o mesmo gozava de perfeita saúde. Alega, finalmente, que a requerida mudou o local de sua sede, para local incerto e
não sabido, sem informar o paradeiro do pai do requerente, causando um dano irreparável na saúde da esposa da vítima e de
toda a família e que após longas resistências por parte da requerida em informar o novo endereço da clínica com ameaças dos
autores em chamar a polícia, foi então que esta aceitou em levar o autor Wagner para ver o seu padrasto, que o encontraram
em maus tratos e com falta de medicamentos, inclusive impugnando as cláusulas contratuais por serem abusivas. Requereram
a rescisão do contrato com a procedência da ação, condenando a requerida no pagamento de 200 salários mínimos, a título
de danos morais, além da restituição de todos os valores pagos durante a internação da vítima. A inicial veio instruída com os
documentos de fls.20/31 e aditada às fls. 39/41, incluindo no pólo passivo a clínica Manancial. A ré Clinica Manancial foi citada
(fls. 119) ofereceu contestação (fls. 49/63), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva “ad causam”. No mérito, pugnou
pela improcedência da ação por ausência de relação jurídica com os autores, juntando os documentos de fls. 64/89. A réplica
veio às fls. 91/97, reiterando os termos da inicial. Silvia Regina Corregio da Cruz, representante legal da Clínica de Repouso
e Hospedagem Geriátrica Cannaã Ltda ME, dando-se por citada e ofereceu contestação (fls. 131/138, alegando, em suma,
ausência de maus tratos ao falecido Anicésio Barbosa Bueno; que o contrato foi firmado dentro dos ditames legais; que havia
acompanhamento médico e de enfermagem regularmente; o abandono, por parte dos autores, quanto ao falecido. Requereu
a improcedência da ação. A réplica veio às fls. 143/147, reiterando os termos da inicial. Às fls. 153 foi determinada a juntada
de documentos para apreciação da alegada sucessão empresarial, o que foi cumprido às fls. 162/180. O feito foi saneado
às fls. 190/191, acolhendo as preliminares suscitadas às fls. 49/63, com exclusão do feito da Clínica Manancial Ltda- Me e
deferida a dilação probatória. Em audiência de instrução e julgamento, tornou-se infrutífera a conciliação, sendo inquiridas
as testemunhas arroladas pelas partes, pelo sistema de estenotipia, conforme termos transcritos e digitados às fls. 213/248 e
260/261, apresentando as partes seus memoriais de alegações finais às fls. 262/265 e 267/272, reiterando suas pretensões. É o
relatório. Fundamento e D e c i d o. O conjunto probatório angariado aos autos, durante a instrução processual, não dá guarida
ao acolhimento da pretensão inaugural. O contrato de prestação de serviços encartado com a inicial, às fls. 20/23 não apresenta
cláusulas leoninas tendo redação devidamente harmonizada aos ditames do Código de Defesa do Consumidor com expressões
claras e precisas. A prova coligida na instrução processual aponta negativamente aos maus tratos que teria sofrido o falecido
Sr. Anecezio Barbosa Bueno, companheiro e padrasto dos requerentes. As testemunhas arroladas pelos requerentes foram
inquiridas como informantes do Juízo, por suspeição, nada comprovando sobre a má conduta imputada à Clínica-requerida,
como se pode depreender dos termos digitados às fls. 215/229, narrando fatos evasivos e inconsistentes. A testemunha Sergio
Torres, arrolada pela Clínica-requerida prestou seu depoimento às fls. 230/236, afirmando que os pacientes submetidos aos
cuidados da clínica-requerida eram bem tratados e que foi comunicada a mudança de endereço da requerida que se efetivou
no mesmo Bairro das instalações anteriores. O depoimento-chave para o deslinde do feito foi encartado às fls. 237/248, do
médico Dr. Jaime Bais Macedo de Fontoura que acompanhou a estadia do falecido Anicezio na Clinica Cannaã Ltda (requerida).
O aludido depoimento foi claro e preciso quanto as doenças apresentadas pelo Sr. Anicézio, quais sejam, sofria o falecido de
gordura nas artérias, doença bronco-pulmonar e efisema, tinha sonda de demora, câncer de próstata, emagrecimento e estado
caquético. O Sr. Anicézio tinha acompanhamento médico semanal, com auxilio de enfermeiras e medicamentos aplicados e,
quando entrou na Clínica-requerida, era um paciente terminal cardíaco e com câncer. A Clínica-requerida era bem organizada
com bom relacionamento com os pacientes e familiares. Em suma, respeitada a inversão do ônus da prova do artigo 6º, inciso
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a prova produzida no processo afasta completamente a má conduta imputa à ClínicaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º